TJDFT 18/09/2018 - Pág. 727 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 178/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de setembro de 2018
notas taquigráficas. Brasília (DF), 11 de Setembro de 2018 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei
nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZOES
REJEITADA. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0740554-23.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DOUGLAS
COSME DE FARIAS. Adv(s).: DF3944800A - LETICIA DE ALMEIDA ALEIXO OLIVEIRA. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0740554-23.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO
FEDERAL RECORRIDO(S) DOUGLAS COSME DE FARIAS Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1123490 EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA ? POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ? ATIVIDADE
DESEMPENHADA EM LOCAL DE CONDIÇÃO INSALUBRE. PROVA ADEQUADA E SUFICIENTE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS À DATA
DO LAUDO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prova técnica trazida aos autos é
suficiente a elucidar o caso concreto, firmando a competência do Juizado Especial de Fazenda Pública para o conhecimento e julgamento da
demanda proposta. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. 2. A existência de ação coletiva onde o ente sindical que representa a
categoria da parte autora/recorrente e que discute a mesma matéria não constitui óbice ao ajuizamento de ação individual com o mesmo objeto,
conforme art. 104 da Lei nº 8078/90. O Recurso Especial Repetitivo nº 1.110.549/RS, indicado pelo recorrente, refere-se à matéria distinta da
que é discutida nestes autos. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO REJEITADA. 3. O art. 79 da Lei Complementar 840/11 dispõe que ?o servidor que
trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um
adicional de insalubridade ou de periculosidade?. 4. O decreto distrital nº 32.547/10, que regulamenta a concessão do adicional de insalubridade
estabelece, em seu art. 3º, que a caracterização da atividade insalubre será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração
de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos. 5. De seu lado, a Portaria nº
3.214/78, NR 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, que não é taxativo, fixa o rol dos locais em que o trabalho é considerado
insalubre. 6. Incontroverso que o autor e recorrido e servidor publico efetivo do Distrito Federal, ocupante do cargo de Agente Socioeducativo /
Atendente de Reintegração Social (ATRS), lotado, desde março de 2014, na Unidade de Internação de Saídas Sistemáticas do Recanto das Emas,
Unidade integrante do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal. 7. O Laudo Técnico anexado aos autos (ID 5089983), Perícia Judicial realizada
na Unidade de Internação de Saídas Sistemáticas do Recanto das Emas, local específico de trabalho do recorrente, descreve as atividades diárias
desempenhadas pelos servidores e analisa as condições do trabalho lá desenvolvido. Ressalta-se que a vistoria ao local do trabalho aconteceu
em 04/10/2016. 8. O referido parecer inclui a avaliação das atividades de atendente realizadas pelo(s) servidor(es) e o grau de insalubridade a
que está(ão) submetido(s) no exercício do cargo público de agente social. Além disso, aponta a metodologia e técnica utilizada na sua confecção.
9. Em que pese o mencionado Laudo Técnico ter sido elaborado por Perito Judicial nos autos do processo nº 2015.01.1.071871-8, que tramita no
Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, em que figuram como partes o Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do
DF e o Distrito Federal, o documento foi submetido ao contraditório e ampla defesa, não se encontrando eivado de vício e, inclusive, fundamentou
a sentença lá proferida. Desse modo, e a teor do disposto no art. 372 do CPC, não há óbice ao aproveitamento da prova nestes autos. 10. Por
conseguinte, por força do laudo técnico apresentado, elaborado por Perito Judicial, em virtude das condições ambientais (biológicas) do trabalho, o
atendente sócio educativo (ATRS), que labora na Unidade de Internação de Saídas Sistemáticas do Recanto das Emas, faz jus ao recebimento do
adicional de insalubridade no grau máximo, por desenvolver suas atividades laborais diariamente exposto a agentes biológicos, de forma contínua
e permanente. 11. No entanto, a pretensão da autora abrange período anterior à elaboração do laudo pericial que constatou a insalubridade,
o que não é admissível, nos termos da decisão proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, no Pedido de Uniformização de Interpretação
de Lei nº 413 ? RS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA
ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cingese a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor
em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais
de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de
exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão
esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso
dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao
laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período
que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas
passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/
SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido
destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o
termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) (grifei) 12. Ressalto que o adicional de insalubridade integra a remuneração do servidor e, portanto,
impõe reflexos no pagamento da gratificação natalina, das férias e do respectivo terço adicional, ou seja, deve ser pago durante as licenças
e afastamentos considerados como de efetivo exercício (art. 165, da Lei Complementar nº 840/2011)[1]. 13. Isto posto, conheço e dou parcial
provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenar o Distrito Federal a pagar
o adicional de insalubridade no grau máximo, enquanto o recorrente permanecer na lotação indicada nos autos, na proporção de 20% de seu
vencimento básico, inclusive com os reflexos decorrentes, bem como a pagar a quantia de R$ 10.374,61 (dez mil, trezentos e setenta e quatro
reais e sessenta e um centavos), conforme planilha de cálculos (ID 5090015), apresentada pelo requerido, mas considerada apenas nos valores
básicos e originais das parcelas posteriores ao mês de outubro de 2016 (inclusive), quando foi constatada a insalubridade[2], para posterior
incidência dos juros e correção monetária, conforme abaixo definido, acrescido, ainda, das parcelas vencidas (seguintes a setembro de 2017,
último valor constante da planilha de cálculos) até a implementação em folha de pagamento, as quais serão obtidas mediante simples calculo
aritmético apos o transito em julgado. 14. Quanto à incidência de correção monetária, no julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel.
Min. Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se pela utilização do IPCA-e como índice de correção monetária, e da
remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir do
vencimento de cada parcela para correção monetária e da data da citação para os juros de mora. 15. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para limitar a retroação dos efeitos financeiros da implementação do adicional de insalubridade à
data da sua constatação, conforme supra. 16. Sem custas extras, nem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. [1](Acórdão n.1081506,
07272465120168070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data
de Julgamento: 09/03/2018, Publicado no DJE: 19/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão n.818271, 20140110292764ACJ, Relator:
LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/09/2014,
Publicado no DJE: 12/09/2014. Pág.: 296) (Acórdão n.689598, 20120111406918ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 1ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 07/05/2013, Publicado no DJE: 05/07/2013. Pág.: 189) [2] A vistoria foi
realizada na unidade indicada no dia 04/10/2016. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais
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