Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJDFT - Edição nº 182/2018 - Página 366

  1. Página inicial  > 
« 366 »
TJDFT 24/09/2018 - Pág. 366 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 182/2018
Agravado:
Advogado(s)
Origem
Ementa

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de setembro de 2018
BANCO DO BRASIL SA
RAFAEL SGANZERLA DURAND (DF027474), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (DF035879)
DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20140111157998 - CUMPRIMENTO DE SENTENCA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO. CRÉDITO EXEQUENDO.
LAUDO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE
MOTIVAÇÃO. 1. Ainda que o Estado-Juiz possa se valer do apoio técnico dos órgãos que o assessoram, dentre eles,
in casu, a contadoria judicial - cujas manifestações presumem-se imparciais -, a decisão que homologa ou rejeita
os cálculos realizados deve ser motivada, sobretudo quando a parte interessada, peticiona infirmando-o e pedindo
esclarecimentos complementares do citado órgão, a respeito dos índices de correção e juros aplicados mês a mês. 2.
Agravo de instrumento provido.

Decisão
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Agravante(s):
Advogado
Agravado:
Advogado
Origem
Ementa

2015 00 2 028256-2 AGI - 0028997-02.2015.8.07.0000
1125529
ARNOLDO CAMANHO
ANNETE COMPARINI BOTTURA E OUTROS
OLIVIO GAMBOA PANUCCI (PR028977)
BANCO DO BRASIL SA
RAFAEL SGANZERLA DURAND (DF027474)
2ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20140111642087 - Cumprimento de sentença
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO.
INCLUSÃO DA MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA. DESCABIMENTO. 1. É defeso à parte, ao recorrer,
modificar a causa de pedir ou o pedido, sob pena de configuração de inovação recursal e supressão de instância, em
ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A 2ª Seção do colendo STJ, no julgamento do REsp n.º 1.392.245/
DF, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, consolidou o entendimento de que na “execução individual de sentença
proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano
Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação
expressa”. 3. Agravo parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.

Decisão
CONHECER EM PARTE DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, UNÂNIME
Apelação / Reexame Necessário
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado(s):
Advogado
Origem
Ementa

2016 01 1 011801-4 APO - 0003008-03.2016.8.07.0018
1125527
ARNOLDO CAMANHO
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
RAIMUNDO DAMACENO CORADO E OUTROS
JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO (DF049398)
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20160110118014 - Procedimento Comum
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE ADOLESCENTE INTERNADO EM ESTABELECIMENTO
EDUCACIONAL SOBCUSTÓDIA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEVER ESPECÍFICO
DE AGIR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUMINDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RELAÇÃO NÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. 1. Em regra, a responsabilidade do Estado é objetiva, quando se trata de ato
comissivo, aplicando-se o disposto no § 6º do artigo 37 da Carta Magna, ou é subjetiva, quando decorrente de omissão.
No entanto, nos casos de omissão específica, ou seja, quando há um dever de agir por parte do Estado, a aferição da
responsabilidade sujeita-se aos ditames da responsabilidade objetiva. 2. Eventual descumprimento pelo ente estatal
do dever de zelar pela integridade física e mental de menor internado em estabelecimento educacional, cabendolhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança, nos termos do art. 125, da Lei nº 8.069/90, trata-se
de um dever específico de agir. Logo, a responsabilidade do Distrito Federal deve ser aferida na órbita objetiva (art.
37, § 6º, da CF/88). 3. Materializado o dano moral, pela morte do filho adolescente, que se encontrava internado
em estabelecimento educacional, cumprindo medida privativa de liberdade,sob custodia do Estado, impõe-se o dever
de indenizar. 4. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do
agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 5. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
afetado ao regime de repercussão geral, o excelso STF firmou tese no sentido de que “i) oart. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações
da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao
princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica nãotributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e ii) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina”. 6. Em se tratando de condenação proveniente de relação jurídica não-tributária,
o cálculo da correção monetária decorrente de condenações impostas à Fazenda Pública dar-se-á pela variação do

366

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo