TJDFT 24/09/2018 - Pág. 366 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 182/2018
Agravado:
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de setembro de 2018
BANCO DO BRASIL SA
RAFAEL SGANZERLA DURAND (DF027474), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (DF035879)
DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20140111157998 - CUMPRIMENTO DE SENTENCA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO. CRÉDITO EXEQUENDO.
LAUDO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE
MOTIVAÇÃO. 1. Ainda que o Estado-Juiz possa se valer do apoio técnico dos órgãos que o assessoram, dentre eles,
in casu, a contadoria judicial - cujas manifestações presumem-se imparciais -, a decisão que homologa ou rejeita
os cálculos realizados deve ser motivada, sobretudo quando a parte interessada, peticiona infirmando-o e pedindo
esclarecimentos complementares do citado órgão, a respeito dos índices de correção e juros aplicados mês a mês. 2.
Agravo de instrumento provido.
Decisão
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Agravante(s):
Advogado
Agravado:
Advogado
Origem
Ementa
2015 00 2 028256-2 AGI - 0028997-02.2015.8.07.0000
1125529
ARNOLDO CAMANHO
ANNETE COMPARINI BOTTURA E OUTROS
OLIVIO GAMBOA PANUCCI (PR028977)
BANCO DO BRASIL SA
RAFAEL SGANZERLA DURAND (DF027474)
2ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20140111642087 - Cumprimento de sentença
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO.
INCLUSÃO DA MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA. DESCABIMENTO. 1. É defeso à parte, ao recorrer,
modificar a causa de pedir ou o pedido, sob pena de configuração de inovação recursal e supressão de instância, em
ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A 2ª Seção do colendo STJ, no julgamento do REsp n.º 1.392.245/
DF, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, consolidou o entendimento de que na “execução individual de sentença
proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano
Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação
expressa”. 3. Agravo parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
Decisão
CONHECER EM PARTE DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, UNÂNIME
Apelação / Reexame Necessário
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado(s):
Advogado
Origem
Ementa
2016 01 1 011801-4 APO - 0003008-03.2016.8.07.0018
1125527
ARNOLDO CAMANHO
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
RAIMUNDO DAMACENO CORADO E OUTROS
JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO (DF049398)
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20160110118014 - Procedimento Comum
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE ADOLESCENTE INTERNADO EM ESTABELECIMENTO
EDUCACIONAL SOBCUSTÓDIA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEVER ESPECÍFICO
DE AGIR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUMINDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RELAÇÃO NÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. 1. Em regra, a responsabilidade do Estado é objetiva, quando se trata de ato
comissivo, aplicando-se o disposto no § 6º do artigo 37 da Carta Magna, ou é subjetiva, quando decorrente de omissão.
No entanto, nos casos de omissão específica, ou seja, quando há um dever de agir por parte do Estado, a aferição da
responsabilidade sujeita-se aos ditames da responsabilidade objetiva. 2. Eventual descumprimento pelo ente estatal
do dever de zelar pela integridade física e mental de menor internado em estabelecimento educacional, cabendolhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança, nos termos do art. 125, da Lei nº 8.069/90, trata-se
de um dever específico de agir. Logo, a responsabilidade do Distrito Federal deve ser aferida na órbita objetiva (art.
37, § 6º, da CF/88). 3. Materializado o dano moral, pela morte do filho adolescente, que se encontrava internado
em estabelecimento educacional, cumprindo medida privativa de liberdade,sob custodia do Estado, impõe-se o dever
de indenizar. 4. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do
agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 5. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
afetado ao regime de repercussão geral, o excelso STF firmou tese no sentido de que “i) oart. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações
da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao
princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica nãotributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e ii) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina”. 6. Em se tratando de condenação proveniente de relação jurídica não-tributária,
o cálculo da correção monetária decorrente de condenações impostas à Fazenda Pública dar-se-á pela variação do
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