TJDFT 26/09/2018 - Pág. 1072 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 184/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de setembro de 2018
AREsp 86.277/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) Desse modo, os juros
devem incidir a partir do vencimento de cada prestação, e, da mesma forma, a correção monetária, pois esta não constitui ganho patrimonial,
mas mera reposição do valor real da moeda. Por estas razões, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente no valor das
mensalidades inadimplidas dos serviços educacionais prestados às filhas da requerida, nos meses de fevereiro a dezembro de 2017, o qual
deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a partir da data de vencimento de cada prestação, além da multa
contratual no percentual de 2% (dois por cento). Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Arcará a requerida com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Registre-se que a requerida
é beneficiária da justiça gratuita, pedido que ora defiro, razão pela qual suspendo a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes da
sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos
ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0717001-55.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO. Adv(s).: DF22823 - MICHELLE
CRISTINA RAMOS DA SILVA. R: ALINE DE FREITAS E CHAVES. Adv(s).: DF16388 - MARCOS MENDES GOUVEA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0717001-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO RÉU: ALINE DE FREITAS
E CHAVES SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE EDUCAÇÃO (CENTRO EDUCACIONAL
SAGRADA FAMÍLIA) em desfavor de ALINE DE FREITAS E CHAVES. A autora alega ser credora da requerida, no valor atualizado de R$
29.147,58 (vinte e nove mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta e oito), referentes aos serviços educacionais prestados às suas filhas
entre os meses de fevereiro e dezembro de 2017, cujas mensalidades não foram adimplidas. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a
expedição do mandado competente para pagamento da quantia devida, ou oferecimento de embargos. A requerida foi citada (ID n. 19356525) e
ofertou embargos à monitória onde alega, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, argumenta dificuldades financeiras para adimplir com as
obrigações de pagamento. A parte autora foi intimada e se manifestou em réplica. As partes foram intimadas, mas não manifestaram interesse na
produção de outras provas (ID?s n. 21141449 e 21977804). Os autos foram remetidos ao CEJUSC, porém, não houve composição civil entre as
partes (ID n. 22834137). Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de
produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC). Antes de adentrar ao mérito, aprecio
a preliminar de inépcia aventada. No tocante à preliminar não vejo como prosperar a alegação de que ser a peça inicial inepta, pois, mesmo de
forma sucinta, a autora delineou os fatos e os fundamentos do pedido, realizando-os de forma adequada, atendendo assim os requisitos do artigo
319 do Código de Processo Civil. De outro lado, não há que se falar em prejuízo para o exercício do direito de defesa por parte da ré, pois esta
opôs embargos à monitória de forma adequada, não demonstrando a existência de nenhum prejuízo. A temática de ausência de prova documental
acerca das mensalidades inadimplidas se refere ao mérito da questão, não sendo cabível a sua análise em sede preliminar. Rejeito, portanto, a
alegação da preliminar de inépcia. Não existem mais questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum
vício que macule o andamento do feito. Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da
relação processual e as condições da ação. Adentro à análise meritória. Trata-se de ação monitória em que a parte autora pretende receber o valor
relativo às mensalidades dos serviços educacionais de Ensino Fundamental prestados às filhas da autora, vencidas entre fevereiro e dezembro de
2017. Da análise dos autos, verifico que a documentação juntada pela parte autora é suficiente para comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Isso porque, os contratos de prestação de serviços educacionais (Ensino Fundamental) e os históricos escolares acostados, respectivamente,
nos ID?s n. 18716530, 18717467, 18717487 e 18717493, comprovam a existência da relação jurídica entre as partes e a prestação dos serviços
educacionais durante o período inadimplido. Esse é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme se vê,
por exemplo, do seguinte aresto: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO UNILATERAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL. 1) Demonstrando a instituição de ensino
autora, por meio de documentos idôneos, ainda que unilaterais, a existência de vínculo contratual entre as partes e a efetiva prestação de serviços
educacionais, em favor da ré, durante um semestre letivo, admissível se mostra o ajuizamento de ação monitória visando obter o pagamento de
uma mensalidade inadimplida. 2) Mesmo em se tratando de documento unilateralmente produzido, se tal documento carrear informações hábeis
a influir no convencimento do julgador, como é o caso do histórico escolar e da ficha financeira da ré, pode ser admitido, ao menos para efeito de
juízo de admissibilidade da inicial. 3) O histórico escolar constitui documento oficial emitido pela instituição de ensino, em que são registradas todas
as ocorrências da vida acadêmica do aluno, sendo, por isso, de reconhecido valor probante. 4) Apelo conhecido e provido. (Acórdão n.935825,
20140111976387APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/04/2016, Publicado no DJE: 26/04/2016.
Pág.: 376/425) Com efeito, a ação monitória foi ajuizada dentro do prazo prescricional e não foi apresentada nenhuma tese de defesa capaz de
afastar a presunção da existência da relação jurídica obrigacional entre as partes e o inadimplemento imputável à requerida. Pelo contrário, em
sua defesa, a parte requerida confirma a celebração dos contratos e a situação de inadimplência, cingindo-se a alegar que dificuldades financeiras
impossibilitaram o cumprimento das obrigações assumidas. Neste ponto, é forçoso reconhecer que as alegações apresentadas pela requerida
são contraditórias pois, ao mesmo tempo em que confirma a situação de inadimplência, sustenta a ausência de prova documental da existência do
débito. Registre-se, porém, que, além da requerida ter confirmado a situação de inadimplência, a documentação carreada aos autos é suficiente
para gerar a presunção de que as mensalidades não foram pagas, não havendo como impor à parte autora a juntada de ?prova das mensalidades
em atraso?, conforme o requerido pela ré, sobretudo porque se trata de uma prova negativa. Os documentos presentes aos autos comprovam o
vínculo obrigacional e, diante da alegação de inadimplemento, cumpriria à requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito da autora, e não o contrário, pois este é um ônus da parte ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Desse
modo, é lícito à parte autora exigir o cumprimento forçado do contrato, por se imputável à parte requerida o descumprimento da obrigação, uma
vez que não houve o adimplemento da obrigação de pagamento. Outrossim, a alegação de dificuldades financeiras, por si só, não é suficiente
para afastar a obrigação da parte requerida. Desse modo, a constituição do título executivo judicial em favor da credora é medida que se impõe.
No tocante ao valor devido, é forçoso reconhecer que estamos defronte de uma obrigação positiva, líquida e com data certa para o adimplemento,
porquanto fundada em contrato de prestação de serviços educacionais. Nestes casos, conforme disciplina o art. 397 do Código Civil, a simples
inexecução da obrigação implica, de forma automática, a mora do devedor, por se tratar de mora ex re. Neste sentido, trago à colação os presentes
arestos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAI. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Sobre as mensalidades escolares cobradas pela via da ação monitória incidem juros
de mora a partir do vencimento de cada prestação. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1318331/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADES ESCOLARES. DOCUMENTOS APTOS À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO OBSTADA.
SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O acórdão recorrido, analisando os elementos fáticosprobatórios dos autos, concluiu pela aptidão dos documentos anexados aos autos para propositura da ação monitória. Inviável a análise do recurso
especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmulas n.7 do STJ). 2. Com base no exame das provas anexadas, concluiu o
Tribunal estadual pela liquidez da dívida, aferindo a data do inadimplemento de cada mensalidade. Nos termos do art. 397 do Código Civil, os juros
de mora incidem a partir do vencimento da obrigação. Precedentes. Súmula n. 83/STJ.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no
AREsp 86.277/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) Desse modo, os juros
devem incidir a partir do vencimento de cada prestação, e, da mesma forma, a correção monetária, pois esta não constitui ganho patrimonial,
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