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TJDFT - Edição nº 187/2018 - Página 2012

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TJDFT 01/10/2018 - Pág. 2012 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 187/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de outubro de 2018

do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69. A propósito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO. RECONVENÇÃO. .NAO CONHECIMENTO. MOMENTO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO LIMINAR. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. A ampla defesa assegurada pela Constituição Federal é exercida na forma da lei. E a lei, no caso de alienação
fiduciária, estabelece que, na ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, o devedor apresentará resposta no prazo de
quinze dias da execução da liminar. 2. Assim, não é possível, antes de executada a decisão que deferiu a liminar, apreciar defesa do devedor. Do
contrário, seria subverter a ordem processual e obstar o cumprimento da decisão, em expediente que frustraria a celeridade imanente à ação de
busca e apreensão. 3. Apelação conhecida e improvida. (Acórdão n.1114384, 00221990420158070007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 14/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, conforme estabelece a
lei, somente após a apreensão do automóvel, é cabível aquele ato. Assim, não conheço a petição ofertada pelo requerido (ID n. 22671549). Em
relação à petição ID n. 22965722, indique a parte autora o endereço completo para cumprimento da diligência. Intime-se. Cumpra-se.
DESPACHO
N. 0704783-20.2017.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JC DEDETIZACAO LTDA - ME. Adv(s).: DF29002 - SAMARYA COSTA
SILVA SOUZA. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF24718 - LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES. Tendo em vista o disposto no art.
2º do Decreto-Lei 911/69, promova a parte requerida a juntada do comprovante da venda extrajudicial do veículo objeto do processo de busca e
apreensão n. 2016.04.1.01904-6, a fim de se evidenciar o valor obtido com a alienação. Sem prejuízo, junte também o demonstrativo do débito
contratual existente à época da apreensão do bem em comento. Prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA
N. 0704094-39.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DA CHACARA 13 NUCLEO RURAL PONTE ALTA
NORTE. Adv(s).: DF33936 - PATRICIA DA SILVA ARAUJO. R: RUI MARTINS FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de
conhecimento na qual litigam as partes epigrafadas. Conforme documento ID 22076092, as partes noticiam que entabularam acordo, atinente
à dívida cobrada nos autos. Breve é o relatório. Decido. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado entre as partes, consoante termo ID 22076092, e, por consequência, resolvo o mérito, por força do que dispõe o
artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Sem custa (artigo 90, §3º do CPC). Honorários conforme acordo. Certifique-se desde
já o trânsito em julgado e, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Gama-DF, 25 de setembro de 2018 18:43:57. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
N. 0704094-39.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DA CHACARA 13 NUCLEO RURAL PONTE ALTA
NORTE. Adv(s).: DF33936 - PATRICIA DA SILVA ARAUJO. R: RUI MARTINS FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de
conhecimento na qual litigam as partes epigrafadas. Conforme documento ID 22076092, as partes noticiam que entabularam acordo, atinente
à dívida cobrada nos autos. Breve é o relatório. Decido. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado entre as partes, consoante termo ID 22076092, e, por consequência, resolvo o mérito, por força do que dispõe o
artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Sem custa (artigo 90, §3º do CPC). Honorários conforme acordo. Certifique-se desde
já o trânsito em julgado e, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Gama-DF, 25 de setembro de 2018 18:43:57. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0700443-96.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO DOS SANTOS CRUZ. Adv(s).: DF46986 - EDUARDO RIOS
AGUIAR DE VASCONCELOS. R: DEDY MULTIMARCAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JESIEL CHAVES LEANDRO DA
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA.
N. 0704813-21.2018.8.07.0004 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: ADERVAL DIAS CORREA. Adv(s).: DF57719 - JESSICA
GUEDES SANTOS, DF57606 - TAMIRES JADE PEREIRA DA SILVA. R: MARIA RAMOS DA SILVA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo:
0704813-21.2018.8.07.0004 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ADERVAL DIAS CORREA RÉU: MARIA RAMOS
DA SILVA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o teor da petição ID 23054645, cancelo a audiência de conciliação designada, nos termos
da Certidão ID 21503961. No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação
ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os
princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de
Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade. A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive,
a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando
técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite
uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°). Além disso,
é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem
formas de solução alternativa extrajudicial do conflito. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não
se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de
que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade. Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade
em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes
por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo. Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato ?quando não se
admitir a autocomposição? (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante
improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo
de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu
para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC. Advirta-se a parte
ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. Gama, DF, 25 de setembro de 2018 18:26:10. ADRIANA
MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
N. 0704723-47.2017.8.07.0004 - USUCAPIÃO - A: JOSENILDA MARIA BARBOSA DE SALLIS. Adv(s).: DF53304 - CAIO BIANCO LIMA
E SILVA, DF04324 - ANTILHON SARAIVA DOS SANTOS, DF21464 - HELDER SARAIVA DOS SANTOS. R: MARIA RITA DE SOUZA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: IZAURA DE SOUZA MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IZABEL DE SOUZA RORIZ. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: JOSE DE SOUZA MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANNA DE SOUZA MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
EDSON SOUZA MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HAROLDO VAZ DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AMOS VAZ DE
SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAURIO DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LAURA FERREIRA CERQUEIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAQUIM DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).:
2012

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