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TJDFT - Edição nº 187/2018 - Página 2014

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TJDFT 01/10/2018 - Pág. 2014 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 187/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de outubro de 2018

do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2018 15:41:17. Eu, LOHANA
PRISCILLA DE CASTRO FRAZAO, Servidor Geral, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM. Juíza de Direito.
KARLA TORRES SANTOS Diretora Secretaria Substituta
CERTIDÃO
N. 0704624-43.2018.8.07.0004 - MONITÓRIA - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).: DF53294 - ALISSON
CARVALHO DOS SANTOS. R: VIVIANE SOARES DE MEDEIROS 02736368126. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo:
0704624-43.2018.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA RÉU: VIVIANE
SOARES DE MEDEIROS 02736368126 CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte
AUTORA, DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA . Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda
Instância. BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2018 13:06:24. LOHANA PRISCILLA DE CASTRO FRAZAO Servidor Geral
N. 0702154-39.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SILVIA CRISTINA CAMPOS. Adv(s).: DF44224 - DAYANE SILVA DE
SOUZA. R: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número
do processo: 0702154-39.2018.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SILVIA CRISTINA CAMPOS RÉU: CAENGE
S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte
autora. Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, declinando a finalidade, sob pena de
indeferimento. Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso
de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC). Prazo: 5 dias úteis.
No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação. BRASÍLIA, DF, 28
de setembro de 2018 13:24:40. LOHANA PRISCILLA DE CASTRO FRAZAO Servidor Geral
N. 0702154-39.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SILVIA CRISTINA CAMPOS. Adv(s).: DF44224 - DAYANE SILVA DE
SOUZA. R: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número
do processo: 0702154-39.2018.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SILVIA CRISTINA CAMPOS RÉU: CAENGE
S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte
autora. Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, declinando a finalidade, sob pena de
indeferimento. Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso
de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC). Prazo: 5 dias úteis.
No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação. BRASÍLIA, DF, 28
de setembro de 2018 13:24:40. LOHANA PRISCILLA DE CASTRO FRAZAO Servidor Geral
N. 0704283-17.2018.8.07.0004 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO J. SAFRA S.A. Adv(s).: DF38883
- JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR. R: WALTER CARVALHO SOBREIRO. Adv(s).: DF24925 - ITALO ANTUNES DA NOBREGA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do
processo: 0704283-17.2018.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J. SAFRA
S.A RÉU: WALTER CARVALHO SOBREIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, Conforme Portaria 01/2017,verifiquei que o endereço constante
da petição de ID 23251588 está incompleto, intimo a parte autora a se manifestar nos termos da decisão de ID 23116112. BRASÍLIA, DF, 28 de
setembro de 2018 13:39:29. LOHANA PRISCILLA DE CASTRO FRAZAO Servidor Geral
N. 0704863-47.2018.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA. Adv(s).: TO8761 LEONARDO CARDOSO ALVES, DF31665 - DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS, SP383875 - ADRIANO DINIZ BEZERRA, DF57097 - ANA
MAIARA RIBEIRO DA SILVA, DF54788 - BLAINE ROLANDO DEOLINDO, DF48443 - RODRIGO DE OLIVEIRA FROIS. R: BANCO CETELEM S/
A. Adv(s).: RJ100945 - CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704863-47.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA RÉU: BANCO CETELEM S/A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao
processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100,
§ 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação,
para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página
do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA,
DF, 28 de setembro de 2018 13:42:03. Gama/DF, 28 de setembro de 2018 13:42:03. LOHANA PRISCILLA DE CASTRO FRAZAO Servidor Geral
DECISÃO
N. 0705423-86.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NEURIVAN SOARES MOTA. Adv(s).: GO47189 - WITTLER DE PAULA
DIAS. R: LUCIANO PEREIRA LACERDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705423-86.2018.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: NEURIVAN SOARES MOTA RÉU: LUCIANO PEREIRA LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito dos artigos
334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao
magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil
moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a
efetividade. A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo
que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos
e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando
autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento
no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito. Assim, a
postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283,
parágrafo único). Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código
de 1973 não constituía nulidade. Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que
pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de
prejuízo. Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato ?quando não se admitir a autocomposição? (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser
interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
2014

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