TJDFT 23/10/2018 - Pág. 1667 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 202/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de outubro de 2018
- DAVID FERNANDES SANTOS. R: VERA LUCIA MOREIRA HOEFLING. Adv(s).: DF41107 - DAVID FERNANDES SANTOS. R: ASSPDF
- ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF18275 - LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará
Número do processo: 0702791-91.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ASSPDF - ASSOCIACAO DOS
SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL RECONVINTE: VERA LUCIA MOREIRA HOEFLING RÉU: VERA LUCIA MOREIRA
HOEFLING RECONVINDO: ASSPDF - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ao analisar o
conteúdo dos presentes autos, verifiquei que as questões de fato encontram-se demonstradas nos autos, de modo que resta exclusivamente
a apreciação das questões de direito. Por esse fundamento, indefiro o pedido prova oral deduzido pela Autora (ID: 21185259), porquanto
desnecessário à solução da demanda. Trata-se, portanto, da hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC/2015). Para
fins estatísticos, certifique-se conclusão destes autos para SENTENÇA. O que cumpra. GUARÁ, DF, 19 de outubro de 2018 13:06:12. PAULO
CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
N. 0702791-91.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSPDF - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF18275 - LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA. A: VERA LUCIA MOREIRA HOEFLING. Adv(s).: DF41107
- DAVID FERNANDES SANTOS. R: VERA LUCIA MOREIRA HOEFLING. Adv(s).: DF41107 - DAVID FERNANDES SANTOS. R: ASSPDF
- ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF18275 - LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará
Número do processo: 0702791-91.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ASSPDF - ASSOCIACAO DOS
SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL RECONVINTE: VERA LUCIA MOREIRA HOEFLING RÉU: VERA LUCIA MOREIRA
HOEFLING RECONVINDO: ASSPDF - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ao analisar o
conteúdo dos presentes autos, verifiquei que as questões de fato encontram-se demonstradas nos autos, de modo que resta exclusivamente
a apreciação das questões de direito. Por esse fundamento, indefiro o pedido prova oral deduzido pela Autora (ID: 21185259), porquanto
desnecessário à solução da demanda. Trata-se, portanto, da hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC/2015). Para
fins estatísticos, certifique-se conclusão destes autos para SENTENÇA. O que cumpra. GUARÁ, DF, 19 de outubro de 2018 13:06:12. PAULO
CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
N. 0702791-91.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSPDF - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF18275 - LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA. A: VERA LUCIA MOREIRA HOEFLING. Adv(s).: DF41107
- DAVID FERNANDES SANTOS. R: VERA LUCIA MOREIRA HOEFLING. Adv(s).: DF41107 - DAVID FERNANDES SANTOS. R: ASSPDF
- ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF18275 - LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará
Número do processo: 0702791-91.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ASSPDF - ASSOCIACAO DOS
SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL RECONVINTE: VERA LUCIA MOREIRA HOEFLING RÉU: VERA LUCIA MOREIRA
HOEFLING RECONVINDO: ASSPDF - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ao analisar o
conteúdo dos presentes autos, verifiquei que as questões de fato encontram-se demonstradas nos autos, de modo que resta exclusivamente
a apreciação das questões de direito. Por esse fundamento, indefiro o pedido prova oral deduzido pela Autora (ID: 21185259), porquanto
desnecessário à solução da demanda. Trata-se, portanto, da hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC/2015). Para
fins estatísticos, certifique-se conclusão destes autos para SENTENÇA. O que cumpra. GUARÁ, DF, 19 de outubro de 2018 13:06:12. PAULO
CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
N. 0702791-91.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSPDF - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF18275 - LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA. A: VERA LUCIA MOREIRA HOEFLING. Adv(s).: DF41107
- DAVID FERNANDES SANTOS. R: VERA LUCIA MOREIRA HOEFLING. Adv(s).: DF41107 - DAVID FERNANDES SANTOS. R: ASSPDF
- ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF18275 - LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará
Número do processo: 0702791-91.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ASSPDF - ASSOCIACAO DOS
SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL RECONVINTE: VERA LUCIA MOREIRA HOEFLING RÉU: VERA LUCIA MOREIRA
HOEFLING RECONVINDO: ASSPDF - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ao analisar o
conteúdo dos presentes autos, verifiquei que as questões de fato encontram-se demonstradas nos autos, de modo que resta exclusivamente
a apreciação das questões de direito. Por esse fundamento, indefiro o pedido prova oral deduzido pela Autora (ID: 21185259), porquanto
desnecessário à solução da demanda. Trata-se, portanto, da hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC/2015). Para
fins estatísticos, certifique-se conclusão destes autos para SENTENÇA. O que cumpra. GUARÁ, DF, 19 de outubro de 2018 13:06:12. PAULO
CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
N. 0703520-83.2018.8.07.0014 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA.. Adv(s).: SP107414 - AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR. R: JULIO CESAR DE OLIVEIRA REIS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do
Guará Número do processo: 0703520-83.2018.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR:
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. RÉU: JULIO CESAR DE OLIVEIRA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se
de pedido de busca e apreensão e depósito liminar de veículo automotor, fundado em violação de contrato de financiamento com alienação
fiduciária em garantia. Verifica-se, de imediato, que se trata de vínculo jurídico obrigacional comprovado documentalmente (ID: 1912217854),
havendo, ainda, comprovação da mora do devedor, com a notificação trazida aos autos (ID: 19217854), bem assim do registro do respectivo
gravame (ID: 19217854). Diante de tal panorama, ainda em sede de cognição judicial sumária e superficial, há de se reconhecer a probabilidade
da retomada da coisa dada em garantia, objeto de propriedade fiduciária constituída em favor da parte autora. Ante o exposto, defiro a liminar
de busca e apreensão do seguinte bem: LIFAN Modelo X60 1.8L VVT, Ano 2014/2015, Placa: QDA4951, Renavam: 1034396975 e Chassi:
9UK64ED51F0088595. Determino que seja lançada, via RENAJUD, restrição judicial de circulação do referido veículo descrito na inicial. Expeçase o mandado de busca, apreensão e depósito do veículo. Ato contínuo, e independentemente do cumprimento da medida liminar, cite-se para
todos os termos e atos da presente ação, bem como para, no prazo de cinco (5) dias, contado da execução (cumprimento) da liminar, pagar a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor-fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre do ônus. Não sendo efetuado o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo ser expedido novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro
por ele indicado. Cite-se, ainda, para oferecer resposta dentro do prazo de quinze (15) dias, contado da data da execução (cumprimento) da
medida liminar, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. As diligências deverão ser cumpridas nos
moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988. Porém, medidas tais como
arrombamento e requisição de força policial deverão ser solicitadas a este Juízo, justificadamente, pela parte autora ou pelo próprio oficial de
justiça, conforme a situação fática o exigir. Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC/2015, arbitro honorários em prol do ilustre advogado do credor
equivalentes a dez por cento (10%) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento. Enfim, se esgotadas as possibilidades de citação
no endereço indicado na inicial, proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré nos sistemas disponibilizados a este Juízo. Em caso de serem
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