TJDFT 13/11/2018 - Pág. 713 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 215/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de novembro de 2018
ANTONIO CARLOS BRIOSO DO NASCIMENTO, MARCOS MAURILIO DE OLIVEIRA, GILBERTO SILVEIRA TRAVERSI, ERNY ELEMAR
MEINKE, MARCIO NEVES GARCIA, SERGIO RUBENS DE CALASANS MONTEIRO APELADO: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Vistos
etc. Adote a Secretaria as providências necessárias para a correta e integral digitalização dos autos físicos de origem, porquanto não constam
decisões e peças processuais indispensáveis à análise do recurso, observando, ainda, a ordem cronológica dos atos processuais praticados.
Brasília, 9 de novembro de 2018. Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora
N. 0048730-29.2007.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: CARLOS ROBERTO NASCIMENTO BOMFIM. A: HERMES DE ASSIS FIGUEIREDO.
A: JOSEFINO RAFAEL GUSMAO. A: FERNANDO DANTAS REZENDE. A: ANTONIO CARLOS BRIOSO DO NASCIMENTO. A: MARCOS
MAURILIO DE OLIVEIRA. A: GILBERTO SILVEIRA TRAVERSI. A: ERNY ELEMAR MEINKE. A: MARCIO NEVES GARCIA. A: SERGIO RUBENS
DE CALASANS MONTEIRO. Adv(s).: SP1404930A - ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF4946000A JOAO LUIZ NOBRE LOPES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da
Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0048730-29.2007.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CARLOS
ROBERTO NASCIMENTO BOMFIM, HERMES DE ASSIS FIGUEIREDO, JOSEFINO RAFAEL GUSMAO, FERNANDO DANTAS REZENDE,
ANTONIO CARLOS BRIOSO DO NASCIMENTO, MARCOS MAURILIO DE OLIVEIRA, GILBERTO SILVEIRA TRAVERSI, ERNY ELEMAR
MEINKE, MARCIO NEVES GARCIA, SERGIO RUBENS DE CALASANS MONTEIRO APELADO: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Vistos
etc. Adote a Secretaria as providências necessárias para a correta e integral digitalização dos autos físicos de origem, porquanto não constam
decisões e peças processuais indispensáveis à análise do recurso, observando, ainda, a ordem cronológica dos atos processuais praticados.
Brasília, 9 de novembro de 2018. Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora
N. 0048730-29.2007.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: CARLOS ROBERTO NASCIMENTO BOMFIM. A: HERMES DE ASSIS FIGUEIREDO.
A: JOSEFINO RAFAEL GUSMAO. A: FERNANDO DANTAS REZENDE. A: ANTONIO CARLOS BRIOSO DO NASCIMENTO. A: MARCOS
MAURILIO DE OLIVEIRA. A: GILBERTO SILVEIRA TRAVERSI. A: ERNY ELEMAR MEINKE. A: MARCIO NEVES GARCIA. A: SERGIO RUBENS
DE CALASANS MONTEIRO. Adv(s).: SP1404930A - ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF4946000A JOAO LUIZ NOBRE LOPES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da
Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0048730-29.2007.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CARLOS
ROBERTO NASCIMENTO BOMFIM, HERMES DE ASSIS FIGUEIREDO, JOSEFINO RAFAEL GUSMAO, FERNANDO DANTAS REZENDE,
ANTONIO CARLOS BRIOSO DO NASCIMENTO, MARCOS MAURILIO DE OLIVEIRA, GILBERTO SILVEIRA TRAVERSI, ERNY ELEMAR
MEINKE, MARCIO NEVES GARCIA, SERGIO RUBENS DE CALASANS MONTEIRO APELADO: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Vistos
etc. Adote a Secretaria as providências necessárias para a correta e integral digitalização dos autos físicos de origem, porquanto não constam
decisões e peças processuais indispensáveis à análise do recurso, observando, ainda, a ordem cronológica dos atos processuais praticados.
Brasília, 9 de novembro de 2018. Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora
ACÓRDÃO
N. 0712831-43.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO - A: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: SP1283410A
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO. Adv(s).: DF22411 - CARLA CARINE
GONCALVES ROSA BAETA. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. AGRAVO INTERNO 0712831-43.2018.8.07.0000 AGRAVANTE(S) NELSON
WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO(S) DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO Relator Desembargador R?
MULO DE ARA?JO MENDES Acórdão Nº 1135332 EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INTIMOU PARA RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INTERPOSIÇÃO NÃO
ENCONTRA CORRESPONDÊNCIA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO
MANTIDA. 1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que se limita a intimar a parte para recolher os honorários periciais. Não
prosperam os argumentos de que tal decisão possa gerar prejuízos a instrução processual. 2. A referida decisão não poderia ser atacada por
meio de Agravo de Instrumento, porquanto sua interposição não encontra correspondência no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 3. Desnecessária
a intimação do recorrente, prevista no art. 932, parágrafo único do CPC, considerando que o vício não é passível de ser sanado. Doutrina. 4.
Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator, ROBERTO FREITAS - 1º Vogal e HECTOR VALVERDE SANTANA - 2º
Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?
NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 31 de Outubro de 2018 Desembargador R?MULO DE ARA?JO
MENDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por NELSON WILIANS E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de decisão
desta relatoria (id. 4963216) que não conheceu o agravo de instrumento, n os termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil. Explica
que a decisão impugnada por meio de agravo de instrumento é capaz de causar grave dano ao agravante, caso haja inversão da sucumbência.
Destaca a divergência jurisprudencial sobre a possibilidade o não de se recebimento do agravo de instrumento apesar da taxatividade do rol do
artigo 1.015. Além disso, destaca entendimento doutrinário sobre o tema. Sustenta que o inciso XI não pode ser aplicado apenas nas situações
que tratam especificamente de ônus da prova, devendo ser estendida a quaisquer situações que potencialmente prejudiquem a adequada
instrução do processo. Tece considerações e colaciona julgados. Requer o juízo de retratação para que o agravo de instrumento seja conhecido.
Subsidiariamente que o recurso seja levado ao colegiado e provido para que o agravo de instrumento siga o trâmite processual. Contrarrazões
pelo não provimento do recurso (id. 5389538). É o breve relatório. Não sendo caso de retratação, peço dia para julgamento, nos termos do
art. 265, §3º, do RITJDFT. VOTOS O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator Conheço do Agravo Interno, eis que
presentes os pressupostos de admissibilidade. Tenho que o presente recurso não merece ser provido, pelas razões que passo a expor. Pela
decisão monocrática agravada, considerou-se que o Agravo de Instrumento interposto é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932,
III, do CPC, por considerar que a hipótese não comporta a interposição daquele recurso, pois não encontra correspondência nas hipóteses
taxativas descritas no art. 1.015 do CPC, de modo que o manejo daquela via recursal não encontra suporte na nova legislação processual. O
agravante defende, em síntese, o cabimento do agravo de instrumento considerando o grave dano que pode experimentar, caso haja inversão
da sucumbência. Ademais, defende que toda decisão que possa gerar prejuízo à instrução processual deve ser analisada por meio de agravo de
instrumento. Todavia, razão não lhes assiste. O Juízo a quo limitou-se a intimar o agravante para proceder ao depósito dos honorários periciais.
Em que pese as razões levantadas pelo agravante, tenho que a referida decisão não poderia ser atacada por meio de Agravo de Instrumento,
porquanto sua interposição não encontra correspondência no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, cujo teor transcrevo: Art. 1.015. Cabe agravo
de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação
de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido
de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos
expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diz a doutrina: A solução dada
pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática do CPC de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque
exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...)? (Comentários ao Código de Processo Civil/ Heitor Vitor Mendonça Sica/ organizadores
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