TJDFT 22/11/2018 - Pág. 1569 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 221/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de novembro de 2018
forma do art. 517 do NCPC, esclareço ao credor que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido
o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. Dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 20 de novembro de
2018, às 17:34:21. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0703184-15.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ONILDA BATISTA SILVA. A: ANTONIO JOSE DE ARAUJO. A:
KAROLINE SILVA DE ARAUJO. Adv(s).: DF44202 - NATHALIA DE PAULA BOMFIM. R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).:
SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Número do processo: 0703184-15.2018.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ONILDA BATISTA
SILVA, ANTONIO JOSE DE ARAUJO REPRESENTANTE: KAROLINE SILVA DE ARAUJO RÉU: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
SENTENÇA ONILDA BATISTA SILVA e ANTÔNIO JOSÉ DE ARAÚJO, este representado por sua filha e curadora provisória, KAROLINE SILVA
DE ARAÚJO, ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, partes qualificadas
nos autos, com pedido de antecipação de tutela ?a fim de obrigar a requerida a fornecer imediatamente o serviço de internação domiciliar
(HOME CARE) nos moldes do pedido médico?. Afirmaram que: a) Os Autores são beneficiários (titular e dependente) do plano de saúde do
Réu denominado GEAP SAÚDE ESSENCIAL, com segmentação Ambulatorial, Hospitalar, atendimento obstetrício e odontológico; b) o segundo
autor está internado com politraumatismo por atropelamento, segundo laudo médico (doc. 08) acometido por traumatismo cranioencefálico grave,
com HSD occipitoparietal, Contusão mesencéfalo, HSA traumática, sinais de LAD, trauma torácico fechado e pneumotórax, sem condições de
responder por si ou por outrem; c) a médica responsável por seu tratamento emitiu ?RELATÓRIO ? Solicitação de Homecare?; d) a solicitação de
Home Care fora negada em 03.02.2018, sob o fundamento de inexistir cobertura do citado serviço pelo plano de saúde na modalidade GEAP ?
ESSENCIAL. Anexou documentos para corroborar suas alegações. Deferiu-se o benefício da gratuidade de justiça, determinou-se a vista dos
autos ao Ministério Público, como também a intimação da parte autora para apresentar a autorização judicial para propor a presente ação,
conforme art. 1.748, V, c/c o art. 1.774 do Código Civil (ID 14267490). Manifestação do Ministério Público pela concessão da tutela de urgência (ID
14468138). Tutela de urgência deferida, nos termos da decisão ID 14681601. Autorização do Juízo de Família para o ajuizamento desta ação ? ID
14828116. A requerida foi pessoalmente citada, conforme certidão ID 15086561 e informou a interposição de agravo de instrumento (ID 15806952).
Efeito suspensivo concedido por decisão monocrática do e. Desembargador Relator (ID 15903472. Contestação da requerida (ID 15974308).
Impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. Afirmou que a GEAP está classificada junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar ?
ANS como Operadora de Saúde na modalidade de autogestão multipatrocinada. Sustentou a necessidade de aplicar o Código Civil em detrimento
das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que apenas os planos GEAP Saúde, GEAP Saúde II e GEAP Família cobrem
o tratamento home care, mas o autor está inscrito no plano GEAP Essencial, sem cobertura para serviço de home care. Ao final, requereu a
improcedência do pedido. Mantida a decisão agravada e apresentadas as informações solicitadas (ID 16021861). Réplica ? ID 17128917. As
partes não requereram a produção de outras provas. Determinou-se a conclusão dos autos para sentença (ID 17392751). Em seguida, determinouse que fosse aguardado o julgamento do agravo de instrumento (ID 18577730). A Quinta Turma Cível do e. TJDFT deu provimento ao agravo
interposto pela requerida, nos termos do acordão ID 2405084. Manifestação do Ministério Público pela procedência do pedido (ID 24726792). É o
relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida, embora sendo de fato e de direito, dispensa a produção
de provas em audiência, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC. Não há questões processuais, preliminares ou prejudiciais
pendentes de apreciação, razão pela qual passo à análise do mérito. O vínculo contratual existente entre a parte autora e a requerida, além de
incontroverso, é comprovado pelos documentos colacionados nos autos. Verifica-se que, na espécie, especialmente dos documentos acostados,
que a recusa da cobertura do tratamento por meio de home care se deu sob a alegação de que não há cobertura contratual. 1. Impugnação à
Gratuidade de Justiça. O artigo 3º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece a premissa de que é de dever do Estado prestar "assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", cuja disposição em cotejo a regra traçada no artigo 2º, parágrafo único,
da Lei nº 1.060/50, de igual sorte, estabelece que a pessoa destinatária de tal benefício tem que ser considerada necessitada, assim entendida
como "(...) todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do
sustento próprio ou a família". Atualmente, a gratuidade da justiça está disciplinada nos artigos 98 a 102 do CPC. Pela interpretação singela dos
referidos dispositivos conclui-se que a parte que requeira o benefício da gratuidade da Justiça deve comprovar minimamente o seu direito, ou seja,
demonstre quantum satis a sua incapacidade de custear as despesas do processo, cujo ônus não se desincumbe pela pura e simples declaração
de hipossuficiência. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE NECESSITADO. 1. Porquanto a
gratuidade judiciária constitucionalmente assegurada assim o é "... aos que comprovarem insuficiência de recursos;" (CF, art. 5º, LXXIV), havendo
fundado motivo que infirme a declaração apresentada, deverá o juiz indeferir o benefício. 2. Nos termos da garantia constitucional encartada no
art. 5º, LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita está condicionada à prévia comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as
despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família da parte que requer a gratuidade de justiça. 3. A existência de diversas
execuções contra o devedor prova, antes de tudo, a contumácia no descumprimento de obrigações civis, mas não necessariamente a qualidade
de hipossuficiente. 4. Recurso conhecido e improvido." (TJDFT, 20080020043402AGI, Relator CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, julgado
em 18/06/2008, DJ 30/06/2008 p. 22). No caso em tela, a requerida não fez prova do contrário, ônus que lhes incumbia, limitando-se a meras
alegações para embasar sua tese. Colha-se, a propósito, o seguinte entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À DECLARAÇÃO DE POBREZA. NECESSIDADE DE PROVA CONTUNDENTE DAS CONDIÇÕES DO IMPUGNADO. NÃO
OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. FATO NÃO MODIFICATIVO. APELO IMPROVIDO. (...) 3. O
ônus de provar a inexistência dos requisitos autorizadores da gratuidade de justiça incumbe àquele fizer tal alegação. 4. O simples fato de o
beneficiário ter adquirido veículo (usado) não é fundamento idôneo para afastar a presunção de hipossuficiência, bem como, a simples contratação
de advogado particular não é elemento suficiente para afastar a concessão da gratuidade de justiça, especialmente quando não se sabe a que título
se deu esse patrocínio, nem a forma de pagamento e o valor dos honorários. 5. Recurso improvido. (Acórdão n.913677, 20140710413816APC,
Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016. Pág.:
405) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. CAPACIDADE
FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. BENS MÓVEIS. I - O impugnante não se desincumbiu de seu ônus probatório - art. 333, inc. I, do CPC, não
sendo suficientes meras alegações para embasar a tese jurídica de que o impugnado possui capacidade financeira para arcar com as custas do
processo e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. II - A propriedade de bens móveis não obsta a concessão da
gratuidade de justiça, porquanto o deferimento de tal benefício não está vinculado à quantidade de bens da parte, mas ao comprometimento de
sua renda. III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.730657, 20130020220619AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 30/10/2013, Publicado no DJE: 12/11/2013. Pág.: 132)" Em tais circunstâncias, considero correto o deferimento do benefício da
gratuidade. 2. Da não incidência das disposições do CDC A questão encontra-se pacificada por meio da Súmula 608 do STJ - Aplica-se o Código
de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Assim, tratando-se a requeria
de entidade de autogestão, inaplicável as disposições do CDC. 3. Da obrigação de Fornecer e Custear o Tratamento. No presente feito, não
há controvérsia acerca da adesão do autor ao plano de saúde da requerida e, ainda, não estar inadimplente quanto à contribuição mensal. A
discussão se restringe à obrigação da requerida prestar atendimento médico na modalidade "home care" diante da solicitação da sua médica (ID
14240040) e da omissão do plano de saúde na sua realização. Tem-se que à época do ajuizamento desta ação, o quadro clínico do segundo
autor era grave. O segundo autor tem 71 anos, há 06 (seis) meses sofreu um AVC, está internado em UTI (com traumatismo cranioencefálico
grave, com HSD occipitoparietal, Contusão mesencéfalo, HSA traumática, sinais de LAD, trauma torácico fechado e pneumotórax) em decorrência
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