TJDFT 22/11/2018 - Pág. 2301 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 221/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de novembro de 2018
montante no limite do débito para conta judicial vinculada à presente RPV e liberação de eventual valor excedente. Após o prazo de impugnação à
presente decisão, expeça-se alvará de levantamento, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitandose à gerência da agência nº 284 do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor
líquido devido ao(s) credor(es). Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso
II, do CPC. Expedido o alvará, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) de que terá o prazo de cinco dias úteis para impugnar o alvará. Após este
prazo, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito executivo em relação a eventual(is) obrigação(ções) fixadas
em sentença diversas da obrigação de pagar, ora extinta, ou para extinção, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se as partes para eventual
manifestação no prazo de 15 (quinze)dias. BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de 2018 13:43:42. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de
Direito Substituto
N. 0725373-79.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE COELHO PEREIRA. Adv(s).: DF52610 - DANILO OLIVEIRA
SILVA, DF21249 - JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI, DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF31660 - ANA CAROLINA
FERNANDES ALTOE TAVARES SEIXAS, DF44242 - MARIZA DIAS MARUM JORGE, DF21675 - ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0725373-79.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE COELHO PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Requisição de Pequeno
Valor em que figura como devedor o Distrito Federal. O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme
certificado nos autos. Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial
para atualização do valor do débito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial,
órgão equidistante e auxiliar do juízo, bem como se tratar de mera atualização do valor de face da RPV, respeitando as retenções obrigatórias, se
houver, HOMOLOGO os cálculos da planilha da Contadoria. Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge
o dever deste juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo
5º da Portaria Conjunta nº 91/2017 do TJDFT. Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já
decidiu o E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. DESCUMPRIMENTO
DO PRAZO PARA PAGAMENTO. SEQUESTRO. CONTRA BANCÁRIA COM PARTE DAS RECEITAS VINCULADAS. IRRELEVÂNCIA. PRÉVIA
OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Uma vez descumprido o prazo de pagamento da obrigação de pequeno valor e
comprovada a recalcitrância no pagamento, revela-se possível a decretação do sequestro do valor devido, à luz do que determina o art. 17, §2º
da Lei nº 10.259/01 e o §2º do art. 1º da Lei Distrital nº 3.624/05. 2. Podem ser objeto de sequestro os valores do FUNSET - Fundo Nacional e
Segurança e Educação no Trânsito, que não é constituído apenas de receitas advindas das multas de trânsito, mas também de outras receitas
de naturezas variadas, consoante se depreende da redação do art. 6º da Lei Federal nº 9.602/98. 3. A exigência de prévia oitiva do Ministério
Público para a ordem judicial de sequestro, prevista no art. 731 do CPC, é restrita ao caso de precatório e não abrange a Requisição de Pequeno
Valor - RPV, conforme se pode inferir do estatuído no art. 17 e parágrafos da Lei Federal nº 10.259/01. - Recurso improvido. Unânime. (Acórdão
n.419255, 20090020122378AGI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 01/12/2009, Publicado no DJE:
05/05/2010. Pág.: 46). Assim, foi promovida a requisição de bloqueio de valores através do sistema BACENJUD, com resultado frutífero. Foi
realizado o sequestro dos valores bloqueados, através da transferência de montante no limite do débito para conta judicial vinculada à presente
RPV e liberação de eventual valor excedente. Após o prazo de impugnação à presente decisão, expeça-se alvará de levantamento, observados os
descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 284 do BRB que promova o repasse dos
valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es). Ante o adimplemento da obrigação,
DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC. Expedido o alvará, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) de
que terá o prazo de cinco dias úteis para impugnar o alvará. Após este prazo, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para prosseguimento
do feito executivo em relação a eventual(is) obrigação(ções) fixadas em sentença diversas da obrigação de pagar, ora extinta, ou para extinção,
conforme o caso. Publique-se. Intimem-se as partes para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze)dias. BRASÍLIA, DF, 19 de novembro
de 2018 13:43:46. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto
N. 0731308-37.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCOS PAULO RIBEIRO. Adv(s).: DF15750
- LAEL FERREIRA NETO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0731308-37.2016.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS PAULO RIBEIRO RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o Distrito Federal. O limite temporal para o pagamento da obrigação
em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos. Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente. Os autos
foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista que os cálculos foram
elaborados pela Contadoria Judicial, órgão equidistante e auxiliar do juízo, bem como se tratar de mera atualização do valor de face da RPV,
respeitando as retenções obrigatórias, se houver, HOMOLOGO os cálculos da planilha da Contadoria. Com a recalcitrância do devedor em
pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos
do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta nº 91/2017 do TJDFT. Convém destacar que o sequestro de
valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. SEQUESTRO. CONTRA BANCÁRIA
COM PARTE DAS RECEITAS VINCULADAS. IRRELEVÂNCIA. PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Uma vez
descumprido o prazo de pagamento da obrigação de pequeno valor e comprovada a recalcitrância no pagamento, revela-se possível a decretação
do sequestro do valor devido, à luz do que determina o art. 17, §2º da Lei nº 10.259/01 e o §2º do art. 1º da Lei Distrital nº 3.624/05. 2. Podem
ser objeto de sequestro os valores do FUNSET - Fundo Nacional e Segurança e Educação no Trânsito, que não é constituído apenas de receitas
advindas das multas de trânsito, mas também de outras receitas de naturezas variadas, consoante se depreende da redação do art. 6º da Lei
Federal nº 9.602/98. 3. A exigência de prévia oitiva do Ministério Público para a ordem judicial de sequestro, prevista no art. 731 do CPC, é restrita
ao caso de precatório e não abrange a Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme se pode inferir do estatuído no art. 17 e parágrafos da
Lei Federal nº 10.259/01. - Recurso improvido. Unânime. (Acórdão n.419255, 20090020122378AGI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO CONSELHO
ESPECIAL, Data de Julgamento: 01/12/2009, Publicado no DJE: 05/05/2010. Pág.: 46). Assim, foi promovida a requisição de bloqueio de valores
através do sistema BACENJUD, com resultado frutífero. Foi realizado o sequestro dos valores bloqueados, através da transferência de montante
no limite do débito para conta judicial vinculada à presente RPV e liberação de eventual valor excedente. Após o prazo de impugnação à presente
decisão, expeça-se alvará de levantamento, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à
gerência da agência nº 284 do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor
líquido devido ao(s) credor(es). Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso
II, do CPC. Expedido o alvará, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) de que terá o prazo de cinco dias úteis para impugnar o alvará. Após este
prazo, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito executivo em relação a eventual(is) obrigação(ções) fixadas
em sentença diversas da obrigação de pagar, ora extinta, ou para extinção, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se as partes para eventual
manifestação no prazo de 15 (quinze)dias. BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de 2018 13:43:50. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de
Direito Substituto
N. 0718843-59.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BARBARA RIOS VELLASCO DE AMORIM VIEIRA. Adv(s).:
GO24670 - PEDRO VELLASCO AZEVEDO DE AMORIM. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0718843-59.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA RIOS VELLASCO DE AMORIM
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