TJDFT 13/12/2018 - Pág. 2023 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 238/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de dezembro de 2018
ALMEIDA COSTA, DF41826 - LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ. T: LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: ADRIANO DE ALMEIDA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DANIELLE DE MOURA CAVALCANTE. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela 2ª devedora CLAUTHENES, pelas mesmas razões delineadas nas decisões de
Id. n. 24908955 e 25449006. Ante a inércia da parte credora em prosseguir com a penhora sob o imóvel de Id. n. 22608345, conforme certificado
no Id. n. 26714780, determino a desconstituição da penhora deferida no Id. n. 22631749. Assim, expeça-se ofício ao 3º Ofício do Registro de
Imóveis do Distrito Federal, a fim de promova a baixa da penhora sob o imóvel de matrícula nº 153189. Dessarte, prossiga-se nos termos da
decisão de Id. n. 21322957, quanto à suspensão do processo. Atente-se ao prazo daquela decisão para fins de contagem do prazo. I.
DESPACHO
N. 0700144-13.2018.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA. Adv(s).: DF29047 ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO, DF49573 - ROSANE CAMPOS DE SOUSA. R: RICARDO COSTA RIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de
Taguatinga Número do processo: 0700144-13.2018.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO
E CULTURA RÉU: RICARDO COSTA RIOS DESPACHO Considerando que a parte autora não promoveu a citação da parte requerida, incide
a regra prevista no art. 240, § 2º, do CPC, razão pela qual a prescrição não foi interrompida. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para que a
parte requerente promova o andamento do feito. Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora, pessoalmente e por meio de seu advogado, para
que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Taguatinga/DF,
12 de dezembro de 2018 14:12:47. (7) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0717494-14.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GLAUCIA FREITAS LIRA. Adv(s).: DF05951 - WALTER DE CASTRO
COUTINHO. R: MARCIA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ELETRONICOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifico que
a parte autora encontra-se desempregada desde 2010, conforme documento de ID Num. 26712809 - Pág. 4. Decorrido prazo superior a 6 anos
desde a rescisão de seu último vínculo formal de emprego, deve a autora demonstrar que não tenha exercido qualquer outra atividade informal
remunerada. Não consta, ademais, qualquer informação sobre o seu núcleo familiar, a elucidar eventual renda conjunta que pudesse viabilizar a
sua subsistência. Assim, faculto à parte autora a juntada de novos documentos que esclareçam a sua realidade econômica, inclusive no tocante
ao patrimônio (declaração de imposto de renda, extratos bancários, demonstrativo de renda, etc). Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias. I.
SENTENÇA
N. 0700135-21.2018.8.07.0017 - PROCEDIMENTO COMUM - A: KERLEY LUIZ DE JESUS CARVALHO. Adv(s).: DF33396 - CAROLINA
CUNHA DURAES. R: CARLOS LEANDRO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo
pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas finais, se houver, pelo autor. Sem
honorários, pois não houve citação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimemse.
N. 0700135-21.2018.8.07.0017 - PROCEDIMENTO COMUM - A: KERLEY LUIZ DE JESUS CARVALHO. Adv(s).: DF33396 - CAROLINA
CUNHA DURAES. R: CARLOS LEANDRO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo
pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas finais, se houver, pelo autor. Sem
honorários, pois não houve citação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimemse.
DECISÃO
N. 0006603-18.2017.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PRISCILA GUIMARAES MATOS MACEIO. Adv(s).: DF43090 PRISCILA GUIMARAES MATOS MACEIO. R: TAQUEMONI CLAUDINO BRAGA. Adv(s).: DF53972 - EVA THATIANY SILVA MOTA. Nos termos do
art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte ré comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez
que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do
julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado. Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E. TJDFT:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem
prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado
examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556,
07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017. Pág.:
Sem Página Cadastrada ? grifo inexistente no original). Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E. STJ a respeito do tema: AGRAVO
INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do
requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da
Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso
ordinário da decisão impugnada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 ? grifo inexistente no original). Destarte, comprove a parte ré sua condição
de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, anote-se a conclusão para sentença. I.
N. 0717219-65.2018.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF32029 - GIULIO ALVARENGA REALE. R: ROSILENE VIEIRA DE ALENCAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0717219-65.2018.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI
S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: ROSILENE VIEIRA DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância
à regra contida no art. 485, § 7º, do CPC, mantenho o teor da sentença recorrida. Considerando-se que trata-se de procedimento especial de
busca e apreensão, cuja citação da parte requerida se aperfeiçoa apenas com a apreensão do bem, deixo de determinar a citação do réu para
apresentação de contrarrazões. Em razão disso, remetam-se os autos ao E. TJDFT, com as homenagens de estilo. I. Taguatinga, DF, 12 de
dezembro de 2018 13:42:08.3 MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
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