TJDFT 15/01/2019 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 10/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de janeiro de 2019
Subsecretaria de Recursos Constitucionais - SUREC
CERTIDÃO
N. 0000998-79.2017.8.07.0008 - AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - A: LUIZ NUNES DA SILVA. A: VANDA LUCIA
NUNES DA SILVA. Adv(s).: DF3119100A - LARISSA FREIRE MACEDO. R: FRANCISCO MASCARENHAS MENDES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ESPOLIO DE SANDRA MARIA REIS MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1712)
PROCESSO: 0000998-79.2017.8.07.0008 AGRAVANTE: LUIZ NUNES DA SILVA, VANDA LUCIA NUNES DA SILVA AGRAVADO: FRANCISCO
MASCARENHAS MENDES, ESPOLIO DE SANDRA MARIA REIS MENDES DESPACHO Trata-se de agravo interposto por LUIZ NUNES DA
SILVA e VANDA LUCIA NUNES DA SILVA, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu
o recurso constitucional por eles manejado. Repisam os argumentos lançados no apelo extraordinário. Do exame das alegações apontadas,
verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado
digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A013
N. 0000998-79.2017.8.07.0008 - AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - A: LUIZ NUNES DA SILVA. A: VANDA LUCIA
NUNES DA SILVA. Adv(s).: DF3119100A - LARISSA FREIRE MACEDO. R: FRANCISCO MASCARENHAS MENDES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ESPOLIO DE SANDRA MARIA REIS MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1712)
PROCESSO: 0000998-79.2017.8.07.0008 AGRAVANTE: LUIZ NUNES DA SILVA, VANDA LUCIA NUNES DA SILVA AGRAVADO: FRANCISCO
MASCARENHAS MENDES, ESPOLIO DE SANDRA MARIA REIS MENDES DESPACHO Trata-se de agravo interposto por LUIZ NUNES DA
SILVA e VANDA LUCIA NUNES DA SILVA, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu
o recurso constitucional por eles manejado. Repisam os argumentos lançados no apelo extraordinário. Do exame das alegações apontadas,
verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado
digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A013
N. 0024618-78.2016.8.07.0001 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A. Adv(s).: DF2628100A - ANA CAROLINA MARTINS SEVERO
DE ALMEIDA MALAFAIA, DF1233000A - MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA. R. Adv(s).: DF2665500A - JOAO SILVERIO CARDOSO. Em razão
do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. (art. 1.042, § 3º, Código de Processo
Civil).
N. 0704745-29.2018.8.07.0018 - AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - A: ANA LUCIA DE JESUS. Adv(s).: DF2488500A
- LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO (1712) PROCESSO: 0704745-29.2018.8.07.0018 AGRAVANTE: ANA LUCIA DE JESUS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO Trata-se de agravo interposto por ANA LÚCIA DE JESUS, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta
Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta que houve afronta a princípios constitucionais, bem como que a
matéria debatida foi prequestionada desde a petição inicial. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem
de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042,
§ 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A018
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