TJDFT 21/01/2019 - Pág. 1264 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 14/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de janeiro de 2019
justamente conferir eficácia ao provimento jurisdicional de forma célere. 2.1. Considerando o bem da vida tutelado, o valor fixado a título de multa
por descumprimento foi o adequado e razoável. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
N. 0726087-84.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: DF3313300A - GUILHERME SILVEIRA COELHO. R:
INFOSOLO INFORMATICA S.A. Adv(s).: DF3701700A - MARIA AUGUSTA ROST, DF5387900A - MARIANA MELLO LOMBARDI, DF3213600A
- RICARDO BARRETTO DE ANDRADE, DF5412300A - YURI VINICIUS ASSEN DA SILVA, DF55124 - BRUNELLA DE SOUZA SANTOS.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO MULTA. VALOR
ADEQUADO E RAZOÁVEL. BEM DA VIDA CONSIDERADO. SAÚDE. 1. É cediço que o valor da causa representa a valoração que a parte faz
a partir da relação jurídica de direito material e dos pedidos por si deduzidos. 1.1. Não há dúvidas de que o valor atribuído à causa no presente
caso foi recebido pelo julgador, restando evidenciado que sobre ele não houve qualquer insurgência da parte adversa, motivo pelo qual tal valor
deve prevalecer para todos os efeitos no processo. 2. A finalidade da fixação de multa para o caso de descumprimento de decisão judicial é
justamente conferir eficácia ao provimento jurisdicional de forma célere. 2.1. Considerando o bem da vida tutelado, o valor fixado a título de multa
por descumprimento foi o adequado e razoável. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
N. 0710572-75.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HEURY DOS SANTOS SOUSA. Adv(s).: DF32883 - RIVAEL ALVES BORGES. R: MASSA
FALIDA DE RÁPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF1216300A - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL. HABILITAÇÃO
DE CRÉDITO. MULTAS TRABALHISTAS. DERIVAÇÃO. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. CRÉDITO PRIORITÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Deriva do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça que a multa de 40% do FGTS e as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da
Consolidação das Leis do Trabalho possuem natureza indenizatória salarial e, desse modo, são classificadas como crédito prioritário trabalhista
no processo falimentar. 2. É de natureza objetiva o critério legal da ordem de classificação dos créditos na falência, incluindo-se no inciso I, do
art. 83, da Lei n.º 11.101/05, as multas derivadas da legislação trabalhista, uma vez que o legislador não diferenciou os créditos remuneratórios
laborais dos créditos extraordinários por multas. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
N. 0710572-75.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HEURY DOS SANTOS SOUSA. Adv(s).: DF32883 - RIVAEL ALVES BORGES. R: MASSA
FALIDA DE RÁPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF1216300A - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL. HABILITAÇÃO
DE CRÉDITO. MULTAS TRABALHISTAS. DERIVAÇÃO. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. CRÉDITO PRIORITÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Deriva do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça que a multa de 40% do FGTS e as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da
Consolidação das Leis do Trabalho possuem natureza indenizatória salarial e, desse modo, são classificadas como crédito prioritário trabalhista
no processo falimentar. 2. É de natureza objetiva o critério legal da ordem de classificação dos créditos na falência, incluindo-se no inciso I, do
art. 83, da Lei n.º 11.101/05, as multas derivadas da legislação trabalhista, uma vez que o legislador não diferenciou os créditos remuneratórios
laborais dos créditos extraordinários por multas. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
N. 0710723-41.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JANDIRA DOMINGUES DOURADO. R: DEJANIRA DA SILVA MOURA. R: MARY DE
ARAUJO DOMINGUES. R: RAPHAEL RODRIGUES DA ROCHA. Adv(s).: DF1420400A - DEUSVALDO SOUSA DO LAGO. R: HILDA DA
SILVEIRA DOMINGUES. Adv(s).: DF3448900A - FILIPE DA SILVEIRA MOREIRA. R: EZIO FERNANDES DA CRUZ. Adv(s).: DF1420400A DEUSVALDO SOUSA DO LAGO. R: DILCE LOPES DA SILVEIRA. Adv(s).: DF3448900A - FILIPE DA SILVEIRA MOREIRA. R: DELDIONES
CARLOS DOMINGUES. R: MARCIA CUNHA DOMINGUES COSTA. Adv(s).: DF1420400A - DEUSVALDO SOUSA DO LAGO. R: DELMIRA
RODRIGUES DA SILVEIRA GARCIA. Adv(s).: DF3448900A - FILIPE DA SILVEIRA MOREIRA. R: DARCI RODRIGUES FERREIRA. R: LUCYANA
DE ARAUJO DOMINGUES. R: LUCIMARY DE ARAUJO DOMINGUES MOREIRA. R: MARKSLEY DE ARAUJO DOMINGUES. R: ADELMO DE
ARAUJO DOMINGUES. R: MARCIO CAETANO DE SOUZA. R: MAYKON DE SOUZA DOMINGUES. R: MARIZETE DE SOUZA DOMINGUES.
R: LUCIENE DE SOUZA DOMINGUES PREVIATO. R: MICHELE DE SOUZA DOMINGUES. R: BAILON CARLOS DOMINGUES JUNIOR. R:
FABIANA SOUZA DOMINGUES. R: MARCOS AURELIO SOUZA DOMINGUES. R: WILIAN FERNANDES DA CRUZ. R: INACIO FERNANDES
FILHO. R: ESPOLIO DE OLINDINA CARLOS DOMINGUES. R: RENATO RODRIGUES DA ROCHA. Adv(s).: DF1420400A - DEUSVALDO
SOUSA DO LAGO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES. ESPÓLIO. PAGAMENTO. TRIBUTOS. TAXAS
CONDOMINIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A dívida tributária e as taxas condominiais decorrem de lei e o espólio não pode se escusar de
seus pagamentos. 2. Cabe à herança responder pelo pagamento das dívidas do de cujus (CPC, art. 796 e CC, art. 1.997). 3. Para a expedição do
formal de partilha é necessário o pagamento prévio das dívidas existentes a cargo do espólio. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
N. 0710723-41.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JANDIRA DOMINGUES DOURADO. R: DEJANIRA DA SILVA MOURA. R: MARY DE
ARAUJO DOMINGUES. R: RAPHAEL RODRIGUES DA ROCHA. Adv(s).: DF1420400A - DEUSVALDO SOUSA DO LAGO. R: HILDA DA
SILVEIRA DOMINGUES. Adv(s).: DF3448900A - FILIPE DA SILVEIRA MOREIRA. R: EZIO FERNANDES DA CRUZ. Adv(s).: DF1420400A DEUSVALDO SOUSA DO LAGO. R: DILCE LOPES DA SILVEIRA. Adv(s).: DF3448900A - FILIPE DA SILVEIRA MOREIRA. R: DELDIONES
CARLOS DOMINGUES. R: MARCIA CUNHA DOMINGUES COSTA. Adv(s).: DF1420400A - DEUSVALDO SOUSA DO LAGO. R: DELMIRA
RODRIGUES DA SILVEIRA GARCIA. Adv(s).: DF3448900A - FILIPE DA SILVEIRA MOREIRA. R: DARCI RODRIGUES FERREIRA. R: LUCYANA
DE ARAUJO DOMINGUES. R: LUCIMARY DE ARAUJO DOMINGUES MOREIRA. R: MARKSLEY DE ARAUJO DOMINGUES. R: ADELMO DE
ARAUJO DOMINGUES. R: MARCIO CAETANO DE SOUZA. R: MAYKON DE SOUZA DOMINGUES. R: MARIZETE DE SOUZA DOMINGUES.
R: LUCIENE DE SOUZA DOMINGUES PREVIATO. R: MICHELE DE SOUZA DOMINGUES. R: BAILON CARLOS DOMINGUES JUNIOR. R:
FABIANA SOUZA DOMINGUES. R: MARCOS AURELIO SOUZA DOMINGUES. R: WILIAN FERNANDES DA CRUZ. R: INACIO FERNANDES
FILHO. R: ESPOLIO DE OLINDINA CARLOS DOMINGUES. R: RENATO RODRIGUES DA ROCHA. Adv(s).: DF1420400A - DEUSVALDO
SOUSA DO LAGO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES. ESPÓLIO. PAGAMENTO. TRIBUTOS. TAXAS
CONDOMINIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A dívida tributária e as taxas condominiais decorrem de lei e o espólio não pode se escusar de
seus pagamentos. 2. Cabe à herança responder pelo pagamento das dívidas do de cujus (CPC, art. 796 e CC, art. 1.997). 3. Para a expedição do
formal de partilha é necessário o pagamento prévio das dívidas existentes a cargo do espólio. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
N. 0710723-41.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JANDIRA DOMINGUES DOURADO. R: DEJANIRA DA SILVA MOURA. R: MARY DE
ARAUJO DOMINGUES. R: RAPHAEL RODRIGUES DA ROCHA. Adv(s).: DF1420400A - DEUSVALDO SOUSA DO LAGO. R: HILDA DA
SILVEIRA DOMINGUES. Adv(s).: DF3448900A - FILIPE DA SILVEIRA MOREIRA. R: EZIO FERNANDES DA CRUZ. Adv(s).: DF1420400A DEUSVALDO SOUSA DO LAGO. R: DILCE LOPES DA SILVEIRA. Adv(s).: DF3448900A - FILIPE DA SILVEIRA MOREIRA. R: DELDIONES
CARLOS DOMINGUES. R: MARCIA CUNHA DOMINGUES COSTA. Adv(s).: DF1420400A - DEUSVALDO SOUSA DO LAGO. R: DELMIRA
RODRIGUES DA SILVEIRA GARCIA. Adv(s).: DF3448900A - FILIPE DA SILVEIRA MOREIRA. R: DARCI RODRIGUES FERREIRA. R: LUCYANA
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