TJDFT 07/02/2019 - Pág. 206 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 27/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019
considerando a intervenção do Ministério Público na Primeira Instância, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para, querendo,
ofertar seu parecer. Intimem-se. Brasília, 5 de fevereiro de 2019. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
DECISÃO
N. 0700690-55.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF56543 - SABRINA DE MENEZES BELOTA BRITO. R: IONARA FERNANDA DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CarlosRodrigues Gabinete do Des. Carlos Rodrigues Número
do processo: 0700690-55.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E
EVENTOS LTDA - ME AGRAVADO: IONARA FERNANDA DE FREITAS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUN COLOR
CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA ? ME contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina, que, nos autos da ação de execução,
Processo nº 0707440-92.2018.8.07.0005, determinou a emenda da petição inicial, para que sejam apresentados os documentos indispensáveis
à propositura da ação, quais sejam, a nota fiscal, a duplicata mercantil, o instrumento de protesto e o comprovante de prestação do serviço ou
entrega da mercadoria, sob pena de indeferimento da petição inicial (ID 6937317). Em suas razões recursais, a agravante faz considerações
sobre os títulos extrajudiciais que fundamentam a execução, asseverando o desacerto da decisão vergastada e a presença dos requisitos para
a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso. Busca, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pretende
a reforma da decisão da agravada, com o prosseguimento do feito. Comprovante de recolhimento das custas no id 6937313. Por intermédio do
despacho de id 6954948, foi determinado o esclarecimento acerca de qual o fundamento legal para interposição do agravo de instrumento, diante
da previsão contida no artigo 1.015 do novo Código de Processo Civil. O agravante deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, id
7122252. É o breve relatório. Decido. Prescreve o artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com a sistemática inaugurada
pela Lei nº 13.105/2015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no artigo 1.015 do novo Código de Processo Civil
são taxativas. Leciona Marinoni que o ?agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente
arroladas pelo legislador. Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou
para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a
um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em
separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução de processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento
do procedimento comum? (Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II. São Paulo: RT, 2015,
v. 2, p. 533-534). Portanto, só é impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que se enquadre especificamente em alguma
das hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil ou que seja declarada agravável por expressa disposição em
outro diploma legal. Nesse sentido já se manifestou esse e. Tribunal: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA
DECISÃO QUE DECLINOU COMPETENCIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO NOVO CPC. ROL TAXATIVO. JULGAMENTO
UNANIME. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É assente na jurisprudência deste TJDFT de que o rol de hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC para o
cabimento de Agravo de Instrumento é taxativo, não comportando qualquer intepretação extensiva para abarcar outras situações. O legislador,
ao editar a nova lei de procedimentos cíveis, objetivou, ao reformular a sistemática do recurso de Agravo, empregar celeridade aos processos
para que a prestação jurisdicional seja entregue de maneira mais célere, não incidindo preclusão sobre a matéria, a qual poderá ser regularmente
abordada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do NCPC. 2. Agravo interno conhecido, mas improvido. (Acórdão n.991038,
20160020450903AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 07/02/2017. Pág.:
303/310) Na hipótese dos autos, insurge-se o agravante contra a decisão que determinou a emenda à peça inicial, para que sejam apresentados
os documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, a nota fiscal, a duplicata mercantil, o instrumento de protesto e o comprovante
de prestação do serviço ou entrega da mercadoria. Essa matéria, contudo, não está alcançada por qualquer das hipóteses legais, circunstância
que torna o recurso inadmissível. Sobre o não cabimento do agravo de instrumento para atacar o comando judicial que delimita a necessidade
de emenda à inicial, colacionam-se precedentes deste e. Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGI. DECISÃO QUE
NÃO CONHECE O RECURSO. ATO IMPUGNADO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. DESPACHO. ARTIGO
1.001 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1 ? As hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento estão delineadas no art. 1.005 do
Código de Processo Civil, o qual exige que, em sede de processo de execução, tenha sido prolatada decisão interlocutória. 2 ? Verificando-se
que o ato judicial atacado por Agravo de Instrumento, consistente na determinação de emenda à inicial, não ostenta cunho decisório, tratando-se,
pois de mero despacho, o caso subsume-se ao disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil, sendo irrecorrível o ato. Recurso desprovido.
(Acórdão n.1088140, 07151371920178070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/04/2018, Publicado no
DJE: 17/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. ÂMBITO COGNIÇÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATOR. INADMISSÃO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO. 1. Inadmitido o agravo de instrumento por não contemplar o rol do Art. 1.015 e incisos do
Código de Processo Civil Decisão que determina emenda da petição inicial, conforme autoriza o Art. 932, inciso III, do mesmo diploma legal,
não procede alegação de análise de mérito recursal e tampouco negativa de seu provimento. 2. A Decisão que determina a emenda da inicial
não se enquadra como decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória ou mérito do processo (Art. 1.015, incisos I e II do CPC), sendo
certo que o exame relativo à admissibilidade do agravo de instrumento precede à eventual apreciação de pedido de antecipação dos efeitos
da tutela recursal (...) Agravo Interno desprovido. (Acórdão n.1076193, 07134267620178070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 16/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINA
A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.015 DO CPC. CARÁTER EXAUSTIVO. I. Independentemente da sua possível
lesividade, o pronunciamento judicial que determina a emenda da petição inicial, por não estar inserido no catálogo exaustivo do artigo 1.015
do Código de Processo Civil, não pode ser combatido por meio de agravo de instrumento. II. Seja qual for o seu fundamento, o pronunciamento
judicial que determina a emenda da petição inicial não traduz decisão sobre o mérito da ação monitória. III. Agravo Interno desprovido. (Acórdão
n.1076531, 07072135420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no
DJE: 01/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, imperioso ressaltar, conforme Freitas Câmara, que ?a afirmação de que certa decisão
interlocutória não é agravável não implica dizer que ela é irrecorrível. Contra as decisões interlocutórias não agraváveis será admissível a
interposição de apelação (autônoma ou inserida na mesma peça que as contrarrazões)? (O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas,
2016, p. 522). Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. Comunique-se ao Juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 5
de fevereiro de 2019. Desembargador CARLOS RODRIGUES Relator
N. 0700421-16.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANA LUCIA FERMO - EPP. Adv(s).: GO18111 - PEDRO PAULO
GUERRA DE MEDEIROS. R: SEPLAG SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, Sr. EDMAR FIRMINO
LIMA SEPLAG. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VEGA EMPRESA DE SERVICOS
GERAIS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MEIODIA REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CarlosRodrigues Gabinete do Des. Carlos
Rodrigues Número do processo: 0700421-16.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA LUCIA
FERMO - EPP AGRAVADO: SEPLAG SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, SR. EDMAR FIRMINO
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