TJDFT 22/03/2019 - Pág. 277 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 56/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de março de 2019
CARLOS COLPAERT, MEIRIELEM DA CRUZ AGUIAR D E S P A C H O Ao que parece, a autora, Meirielem da Cruz Aguiar, não formulou
o pedido de restituição em dobro do valor desembolsado perante o Juiz a quo, o que pode, em tese, inviabilizar sua avaliação, sob pena de
configuração de inovação recursal e supressão de instância, em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Assim, intime-se a autora para,
querendo, manifestar-se sobre o eventual não conhecimento desse pedido. Brasília, DF, em 19 de março de 2019. Desembargador ARNOLDO
CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0736868-68.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: MEIRIELEM DA CRUZ AGUIAR. Adv(s).: DF0030441A - VINICIUS VENTURA
VASCONCELLOS. A: CARLOS COLPAERT. Adv(s).: DF2771300A - KIZZ CAVALCANTE FERNANDES, DF0027709A - JOAO PAULO INACIO
DE OLIVEIRA. R: CARLOS COLPAERT. Adv(s).: DF2771300A - KIZZ CAVALCANTE FERNANDES, DF0027709A - JOAO PAULO INACIO DE
OLIVEIRA. R: MEIRIELEM DA CRUZ AGUIAR. Adv(s).: DF0030441A - VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo:
0736868-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MEIRIELEM DA CRUZ AGUIAR, CARLOS COLPAERT APELADO:
CARLOS COLPAERT, MEIRIELEM DA CRUZ AGUIAR D E S P A C H O Ao que parece, a autora, Meirielem da Cruz Aguiar, não formulou
o pedido de restituição em dobro do valor desembolsado perante o Juiz a quo, o que pode, em tese, inviabilizar sua avaliação, sob pena de
configuração de inovação recursal e supressão de instância, em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Assim, intime-se a autora para,
querendo, manifestar-se sobre o eventual não conhecimento desse pedido. Brasília, DF, em 19 de março de 2019. Desembargador ARNOLDO
CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0703811-91.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ISAURA BARBOSA LOPES. Adv(s).: DF0823800A - CHARLES
JEFFERSON LOPES DOS SANTOS. R: NELMA MARIA DE SOUSA. Adv(s).: DF1712800A - HERNANE GALLI COSTACURTA. R: FRANCISCA
ELIZA NETA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ERLON VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF4133800A - TYAGO LOPES DE OLIVEIRA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis
Número do processo: 0703811-91.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISAURA BARBOSA LOPES
AGRAVADO: NELMA MARIA DE SOUSA, FRANCISCA ELIZA NETA, ERLON VIEIRA DA SILVA D E S P A C H O A agravante requer o
prosseguimento de cumprimento de sentença mediante o leilão de bem imóvel penhorado, ou a imposição de caução ao agravado Erlon Vieira
da Silva, que opôs embargos de terceiro para proteger sua meação e posse sobre o bem. Do exame dos autos depreende-se que a suspensão
do cumprimento de sentença decorreu de decisão proferida por ocasião do recebimento dos embargos de terceiro (ID 7608125), contra a qual
aparentemente não houve interposição de recurso. A decisão ora agravada se limitou a consignar que o andamento do feito se encontra obstado
por força da decisão proferida nos embargos de terceiro, bem como reputou inadequada a exigência de caução nos autos principais, pois a sede
adequada para tanto seriam os próprios embargos de terceiro. Diante das considerações acima, faculto à agravante que justifique o cabimento
do presente recurso, nos termos dos arts. 10 e 932, parágrafo único, do CPC, devendo informar, ainda, se houve interposição de recurso contra a
referida decisão, proferida nos embargos de terceiro. Publique-se. Brasília, DF, em 19 de março de 2019. Desembargador ARNOLDO CAMANHO
DE ASSIS Relator
N. 0703811-91.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ISAURA BARBOSA LOPES. Adv(s).: DF0823800A - CHARLES
JEFFERSON LOPES DOS SANTOS. R: NELMA MARIA DE SOUSA. Adv(s).: DF1712800A - HERNANE GALLI COSTACURTA. R: FRANCISCA
ELIZA NETA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ERLON VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF4133800A - TYAGO LOPES DE OLIVEIRA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis
Número do processo: 0703811-91.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISAURA BARBOSA LOPES
AGRAVADO: NELMA MARIA DE SOUSA, FRANCISCA ELIZA NETA, ERLON VIEIRA DA SILVA D E S P A C H O A agravante requer o
prosseguimento de cumprimento de sentença mediante o leilão de bem imóvel penhorado, ou a imposição de caução ao agravado Erlon Vieira
da Silva, que opôs embargos de terceiro para proteger sua meação e posse sobre o bem. Do exame dos autos depreende-se que a suspensão
do cumprimento de sentença decorreu de decisão proferida por ocasião do recebimento dos embargos de terceiro (ID 7608125), contra a qual
aparentemente não houve interposição de recurso. A decisão ora agravada se limitou a consignar que o andamento do feito se encontra obstado
por força da decisão proferida nos embargos de terceiro, bem como reputou inadequada a exigência de caução nos autos principais, pois a sede
adequada para tanto seriam os próprios embargos de terceiro. Diante das considerações acima, faculto à agravante que justifique o cabimento
do presente recurso, nos termos dos arts. 10 e 932, parágrafo único, do CPC, devendo informar, ainda, se houve interposição de recurso contra a
referida decisão, proferida nos embargos de terceiro. Publique-se. Brasília, DF, em 19 de março de 2019. Desembargador ARNOLDO CAMANHO
DE ASSIS Relator
N. 0703811-91.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ISAURA BARBOSA LOPES. Adv(s).: DF0823800A - CHARLES
JEFFERSON LOPES DOS SANTOS. R: NELMA MARIA DE SOUSA. Adv(s).: DF1712800A - HERNANE GALLI COSTACURTA. R: FRANCISCA
ELIZA NETA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ERLON VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF4133800A - TYAGO LOPES DE OLIVEIRA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis
Número do processo: 0703811-91.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISAURA BARBOSA LOPES
AGRAVADO: NELMA MARIA DE SOUSA, FRANCISCA ELIZA NETA, ERLON VIEIRA DA SILVA D E S P A C H O A agravante requer o
prosseguimento de cumprimento de sentença mediante o leilão de bem imóvel penhorado, ou a imposição de caução ao agravado Erlon Vieira
da Silva, que opôs embargos de terceiro para proteger sua meação e posse sobre o bem. Do exame dos autos depreende-se que a suspensão
do cumprimento de sentença decorreu de decisão proferida por ocasião do recebimento dos embargos de terceiro (ID 7608125), contra a qual
aparentemente não houve interposição de recurso. A decisão ora agravada se limitou a consignar que o andamento do feito se encontra obstado
por força da decisão proferida nos embargos de terceiro, bem como reputou inadequada a exigência de caução nos autos principais, pois a sede
adequada para tanto seriam os próprios embargos de terceiro. Diante das considerações acima, faculto à agravante que justifique o cabimento
do presente recurso, nos termos dos arts. 10 e 932, parágrafo único, do CPC, devendo informar, ainda, se houve interposição de recurso contra a
referida decisão, proferida nos embargos de terceiro. Publique-se. Brasília, DF, em 19 de março de 2019. Desembargador ARNOLDO CAMANHO
DE ASSIS Relator
N. 0703811-91.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ISAURA BARBOSA LOPES. Adv(s).: DF0823800A - CHARLES
JEFFERSON LOPES DOS SANTOS. R: NELMA MARIA DE SOUSA. Adv(s).: DF1712800A - HERNANE GALLI COSTACURTA. R: FRANCISCA
ELIZA NETA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ERLON VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF4133800A - TYAGO LOPES DE OLIVEIRA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis
Número do processo: 0703811-91.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISAURA BARBOSA LOPES
AGRAVADO: NELMA MARIA DE SOUSA, FRANCISCA ELIZA NETA, ERLON VIEIRA DA SILVA D E S P A C H O A agravante requer o
prosseguimento de cumprimento de sentença mediante o leilão de bem imóvel penhorado, ou a imposição de caução ao agravado Erlon Vieira
da Silva, que opôs embargos de terceiro para proteger sua meação e posse sobre o bem. Do exame dos autos depreende-se que a suspensão
do cumprimento de sentença decorreu de decisão proferida por ocasião do recebimento dos embargos de terceiro (ID 7608125), contra a qual
aparentemente não houve interposição de recurso. A decisão ora agravada se limitou a consignar que o andamento do feito se encontra obstado
por força da decisão proferida nos embargos de terceiro, bem como reputou inadequada a exigência de caução nos autos principais, pois a sede
adequada para tanto seriam os próprios embargos de terceiro. Diante das considerações acima, faculto à agravante que justifique o cabimento
do presente recurso, nos termos dos arts. 10 e 932, parágrafo único, do CPC, devendo informar, ainda, se houve interposição de recurso contra a
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