TJDFT 08/04/2019 - Pág. 668 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 67/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de abril de 2019
Vara Cível de Sobradinho que, em ação de despejo proposta pelo primeiro apelante, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ate a perda
superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC (ID nº 7672633, págs. 1-4). As partes noticiaram a realização de acordo
extrajudicial e requereram a correspondente homologação (ID nº 8029179 e nº 8029184). Considerando que os termos ajustados encontram
consonância com o objeto da demanda e representam a manifestação de vontade das partes em resolver a controvérsia, homologo o acordo
firmado (ID nº 8029184) para que produza os efeitos legais. Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.
487, III, b do CPC. Eventuais custas finais ?pro rata?. Intimem-se. Publique-se. Oportunamente, arquivem-se os autos eletrônicos. Brasília, DF,
4 de abril de 2019. O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
N. 0702121-27.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BRENO ABREU BRITTO. Adv(s).: DF0028544A - THIAGO DE
ARAUJO MACIEIRA MANZONI. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
- IADES. Adv(s).: DF0043743A - RAIKO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS MárioZam Gabinete do Des. Mário-Zam Belmiro Número do processo: 0702121-27.2019.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRENO ABREU BRITTO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO
AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES D E C I S Ã O Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal de Justiça, verifica-se que
sobreveio sentença (ID 30769642 - dados do processo referência) nos autos de onde extraída a decisão que desencadeou o inconformismo
manifestado pelo recorrente, o que torna irremediavelmente prejudicado o agravo de instrumento em epígrafe. Por tais fundamentos, com apoio
no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Intimem-se. Brasília, 4 de abril de 2019. MÁRIO-ZAM BELMIRO
Desembargador
N. 0702121-27.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BRENO ABREU BRITTO. Adv(s).: DF0028544A - THIAGO DE
ARAUJO MACIEIRA MANZONI. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
- IADES. Adv(s).: DF0043743A - RAIKO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS MárioZam Gabinete do Des. Mário-Zam Belmiro Número do processo: 0702121-27.2019.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRENO ABREU BRITTO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO
AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES D E C I S Ã O Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal de Justiça, verifica-se que
sobreveio sentença (ID 30769642 - dados do processo referência) nos autos de onde extraída a decisão que desencadeou o inconformismo
manifestado pelo recorrente, o que torna irremediavelmente prejudicado o agravo de instrumento em epígrafe. Por tais fundamentos, com apoio
no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Intimem-se. Brasília, 4 de abril de 2019. MÁRIO-ZAM BELMIRO
Desembargador
N. 0705355-17.2019.8.07.0000 - PETIÇÃO CÍVEL - A: AUGUSTO CESAR DE LIMA SANTOS. Adv(s).: DF0806000A - AUGUSTO
CESAR DE LIMA SANTOS. R: Espólio de Dalmar Geraldo Lacerda Guimaraes. Adv(s).: DF0024354A - SIRLENE PEREIRA LIMA, DF0034806A
- ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS. T: ADALVA ALCOFORADO LACERDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des. Teófilo Caetano Número do processo:
0705355-17.2019.8.07.0000 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: AUGUSTO CESAR DE LIMA SANTOS REQUERIDO:
ESPÓLIO DE DALMAR GERALDO LACERDA GUIMARAES D E C I S Ã O Vistos etc. O cotejo das peças que guarnecem estes autos enseja
a apreensão de que no trânsito da ação principal, que enlaçara os litigantes, a qual transitara pela 13ª Vara Cível de Brasília/DF, houvera a
interposição de outros recursos[1], que, de seu turno, foram distribuídos à egrégia 8ª Turma Cível desta Corte de Justiça e resolvidos pelo órgão.
Dessa apreensão resulta que, ao resolver os recursos precedentes, aquele órgão se tornara prevento para também conhecer do pedido incidental
ora aviado visando a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da sentença que elucidara a ação, pois lhe
competirá a resolução do apelo, consoante apregoam o artigo 930, parágrafo único, e o artigo 81, caput, do RITJDFT, devendo essa regra de
direcionamento processual e de competência ser observada. Alinhados esses argumentos e esteado em aludidos dispositivos legal e regimental,
afirmo, então, incompetência para examinar o vertente pedido incidental ante a prevenção que se operara, determinando que seja redistribuído,
mediante compensação, ao órgão fracionário nomeado. Operada a preclusão, redistribua-se, pois, à egrégia 8ª Turma Cível, compensando-se
oportunamente. Intimem-se Brasília-DF, 4 de abril de 2019. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - AI 0716063-97.2017.8.07.0000
e AI 0702584-03.2018.8.07.0000.
N. 0729854-33.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ESPÓLIO DE DALMAR ERALDO LACERDA GUIMARAES. Adv(s).:
DF0024354A - SIRLENE PEREIRA LIMA, DF0034806A - ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS. R: AUGUSTO CESAR DE LIMA SANTOS.
Adv(s).: DF0806000A - AUGUSTO CESAR DE LIMA SANTOS. T: ADALVA ALCOFORADO LACERDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des. Teófilo Caetano
Número do processo: 0729854-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESPÓLIO DE DALMAR ERALDO
LACERDA GUIMARAES APELADO: AUGUSTO CESAR DE LIMA SANTOS D E C I S Ã O Vistos etc. O cotejo das peças que guarnecem estes
autos enseja a apreensão de que no trânsito da ação originária que enlaçara os litigantes, a qual transitara pela 13ª Vara Cível de BrasíliaDF, houvera a interposição de agravo de instrumento[1], que, de seu turno, fora distribuído à egrégia 8ª Turma Cível desta Corte de Justiça
e resolvido pelo órgão[2]. Dessa apreensão resulta que, ao resolver o recurso precedente, aquele órgão se tornara prevento para também
conhecer do presente recurso, consoante apregoam o artigo 930, parágrafo único, e o artigo 81, caput, do RITJDFT, devendo essa regra de
direcionamento processual e de competência ser observada. Alinhados esses argumentos e esteado em aludidos dispositivos legal e regimental,
afirmo, então, incompetência para processar e julgar o vertente apelo ante a prevenção que se operara, determinando que seja redistribuído,
mediante compensação, ao ilustrado órgão revisor que está prevento para dele conhecer e resolvê-lo. Operada a preclusão, redistribua-se, pois,
este recurso, à egrégia 8ª Turma Cível, compensando-se oportunamente. Intimem-se Brasília-DF, 4 de abril de 2019. Desembargador TEÓFILO
CAETANO Relator [1] - AI 0716063-97.2017.8.07.0000 [2] - ID 7835722 ? Ofício entre Órgãos Julgadores.
DESPACHO
N. 0703796-38.2018.8.07.0007 - APELAÇÃO CÍVEL - A: MAIA TAGUATINGA SUPERMERCADOS LTDA. Adv(s).: DF0031040A THAISE DIAS LIMA DE SOUZA. R: BRF S.A.. Adv(s).: SP0130124A - MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo:
0703796-38.2018.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAIA TAGUATINGA SUPERMERCADOS LTDA APELADA:
BRF S.A. Despacho Trata-se de apelação cível interposta por Maia Taguatinga Supermercados Ltda contra a sentença proferida pela 1ª Vara
Cível de Taguatinga que, em embargos à monitória opostos em desfavor de BRF S/A, rejeitou os embargos e julgou procedentes os pedidos da
ação monitória (ID nº 7982302). Nas razões recursais, a apelante não providenciou o preparo recursal, mas pleiteou a concessão da gratuidade
de justiça (ID nº 7982309). É o necessário. É possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que a situação
de hipossuficiência seja comprovada, nos termos da Súmula nº 481 do STJ: ?Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou
sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.? No caso, a apelante requereu o deferimento dos
benefícios da justiça gratuita, mas não juntou todos os documentos necessários para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas
processuais. Assim, para a análise dos pressupostos objetivos do presente recurso e com a finalidade de efetivar o princípio do contraditório e da
ampla defesa, concedo o prazo de 5 dias para que a apelante apresente comprovantes dos seus rendimentos; as 3 (três) últimas declarações do
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