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TJDFT - Edição nº 85/2019 - Página 2013

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TJDFT 07/05/2019 - Pág. 2013 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 07/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 85/2019

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de maio de 2019

PORTARIA Processo nº0709827-58.2019.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma Juíza de Direito da 1ª V. O.
S conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho: Fica o(a) inventariante intimado(a) a, no prazo de 05(cinco) dias,imprimir, assinar e
datar o termo de ID 33354682 e acostar aos autos cópia assinada e datada daquele termo. Após, fica o(a) inventariante intimado(a) a cumprir
integralmente as determinações de ID 32668244, no prazo de 20 dias. Brasília, 6 de maio de 2019
N. 0709827-58.2019.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: MARIO LUCIO DE LUCENA. Adv(s).: DF0053321A - EDUARDO CHRISTIAN MOURA
DE BRITO. A: MARIO LUCIO DE LUCENA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA JOSE DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
PORTARIA Processo nº0709827-58.2019.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma Juíza de Direito da 1ª V. O.
S conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho: Fica o(a) inventariante intimado(a) a, no prazo de 05(cinco) dias,imprimir, assinar e
datar o termo de ID 33354682 e acostar aos autos cópia assinada e datada daquele termo. Após, fica o(a) inventariante intimado(a) a cumprir
integralmente as determinações de ID 32668244, no prazo de 20 dias. Brasília, 6 de maio de 2019
DECISÃO
N. 0709827-58.2019.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: MARIO LUCIO DE LUCENA. Adv(s).: DF0053321A - EDUARDO CHRISTIAN MOURA
DE BRITO. A: MARIO LUCIO DE LUCENA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA JOSE DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões
de Brasília Número do processo: 0709827-58.2019.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIO LUCIO DE LUCENA
REPRESENTANTE: VICENTINA GOMES DE SOUZA INVENTARIADO: MARIA JOSE DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da
certidão de óbito de ID 32555870, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de MARIA JOSÉ DA ROCHA. Nomeio
inventariante MÁRIO LÚCIO DE LUCENA. Expeça-se termo de compromisso. Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível
para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito
pelo compromissado (NÃO É NECESSÁRIO COMPARECER À SECRETÁRIA DO JUÍZO). Ressalte-se que os poderes de representação do
espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas
para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (artigo 619 do CPC). As primeiras
declarações devem ser prestadas no prazo de 20 dias, contados da prestação do compromisso, independentemente de nova intimação, e
descrever: - a QUALIFICAÇÃO COMPLETA do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os
cônjuges como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de
residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento. Deverá
ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a
herança. - a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula,
o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor. Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as
suas confrontações. - os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade
do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; - as dívidas do espólio; Instrua-se, ainda, o processo, com os seguintes documentos:
a) certidão de registro imobiliário do imóvel arrolado, uma vez que o documento de ID 32555877 está ilegível; b) certidão de casamento da
falecida com a averbação do divórcio; c) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br)
em relação à pessoa inventariada; d) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto à inexistência de
registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br).
Defiro a prioridade de tramitação nos termos do artigo 1048 do Código de Processo Civil. Anote-se. Para a análise do pedido de gratuidade
de justiça, junte o último comprovante de rendimento para comprovação da hipossuficiência. Após, vista ao Ministério Público. Prazo: 20 dias.
Brasília, DF, 23 de abril de 2019 12:27:55. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2
N. 0709827-58.2019.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: MARIO LUCIO DE LUCENA. Adv(s).: DF0053321A - EDUARDO CHRISTIAN MOURA
DE BRITO. A: MARIO LUCIO DE LUCENA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA JOSE DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões
de Brasília Número do processo: 0709827-58.2019.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIO LUCIO DE LUCENA
REPRESENTANTE: VICENTINA GOMES DE SOUZA INVENTARIADO: MARIA JOSE DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da
certidão de óbito de ID 32555870, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de MARIA JOSÉ DA ROCHA. Nomeio
inventariante MÁRIO LÚCIO DE LUCENA. Expeça-se termo de compromisso. Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível
para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito
pelo compromissado (NÃO É NECESSÁRIO COMPARECER À SECRETÁRIA DO JUÍZO). Ressalte-se que os poderes de representação do
espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas
para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (artigo 619 do CPC). As primeiras
declarações devem ser prestadas no prazo de 20 dias, contados da prestação do compromisso, independentemente de nova intimação, e
descrever: - a QUALIFICAÇÃO COMPLETA do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os
cônjuges como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de
residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento. Deverá
ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a
herança. - a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula,
o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor. Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as
suas confrontações. - os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade
do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; - as dívidas do espólio; Instrua-se, ainda, o processo, com os seguintes documentos:
a) certidão de registro imobiliário do imóvel arrolado, uma vez que o documento de ID 32555877 está ilegível; b) certidão de casamento da
falecida com a averbação do divórcio; c) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br)
em relação à pessoa inventariada; d) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto à inexistência de
registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br).
Defiro a prioridade de tramitação nos termos do artigo 1048 do Código de Processo Civil. Anote-se. Para a análise do pedido de gratuidade
de justiça, junte o último comprovante de rendimento para comprovação da hipossuficiência. Após, vista ao Ministério Público. Prazo: 20 dias.
Brasília, DF, 23 de abril de 2019 12:27:55. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2
PORTARIA
N. 0737417-44.2018.8.07.0001 - CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO - A: KEITH HUDSON. Adv(s).: DF0012513A - CRISTIAN FETTER
MOLD, SP231420 - MARCO ANTONIO KALIKOWSKI VERRONE. R: MARIA CONCEICAO RIBEIRO COSTA MONIZ DE ARAGAO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. PORTARIA Processo nº0737417-44.2018.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a
Exma Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho: Fica o(a) testamenteiro intimado(a) a, no prazo

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