TJDFT 26/06/2019 - Pág. 1567 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 120/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de junho de 2019
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz
de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0707823-88.2019.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PAULO ISIDORO DE JESUS. A: MONICA
SOARES DA SILVA DOS REIS. Adv(s).: DF0041075A - PAULO ISIDORO DE JESUS. R: HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707823-88.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ISIDORO DE JESUS, MONICA SOARES DA SILVA DOS REIS RÉU: HOSPEDAR
PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Paulo Isidoro de Jesus e Mônica
Soares da Silva de Jesus em face de Hospedar Participações e Administração Ltda. partes qualificadas, requerendo a parte autora a rescisão
contratual e a devolução integral das quantias pagas acrescidas de juros, bem como a multa contratual e danos materiais que alega ter suportado.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. No caso dos autos, verifica-se que o litígio entre as partes envolve o
contrato de compra e venda de imóvel, em regime de multipropriedade, no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), ou seja, superior a
40 (quarenta) salários mínimos. É sabido que o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II
do art. 292 do Código de Processo Civil. Confira-se: ?O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que
tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de
sua parte controvertida?. No caso, pretende a parte requerente a resolução do contrato entabulado pelas partes, vez que o empreendimento fora
entregue com atraso. Embora o valor da causa indicado na inicial, R$15.904,25 (quinze mil, novecentos e quatro reais e vinte e cinco centavos)
esteja dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais, conforme estabelece o art. 3º, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.099/95, pelo relato da inicial o
que se depreende é que o litígio envolve análise do próprio contrato como um todo, de modo que o valor da causa em processos cuja finalidade
é a rescisão do pacto celebrado deve corresponder ao valor do referido contrato. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RITO SUMARIÍSSIMO
DOS JUIZADOS ESPECIAIS - LIMITE DE ALÇADA. VALOR DA CAUSA - RESCISÃO DE CONTRATO - VALOR DO NEGÓCIO. RECURSO
CONHECIDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO. 1. Na forma do art. 292,
inciso II, do CPC, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de
ato jurídico" o valor da causa corresponde ao "valor do ato ou o de sua parte controvertida." 2. No presente caso o autor pretende a rescindir do
contrato promessa de compra e venda de imóvel residencial no valor de R$ 136.000,00. Some-se ainda a essa pretensão a de haver indenização
no valor de R$ 15.999,00. 3. Em que pese a cessão de direito com a qual anuiu a ré e o alegado pagamento do ágio (ID 3718792), o primeiro pedido
e item do dispositivo da sentença dizem respeito à rescisão de contrato que tem por objeto a compra e venda de imóvel, conforme documento
ID 3718793. 4. Uma vez que o valor do contrato cuja rescisão se pretende ultrapassa o teto de 40 salários mínimos disposto como limite de
alçada dos juizados especiais, impõe-se a extinção do feito, a teor do art. 3º, inciso I, c/c art. 51, inciso I, ambos da Lei nº 9.099/95. 5. RECURSO
CONHECIDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO. 6. Sem custas adicionais e
sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1098600, 07442498220178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 30/05/2018. Pág.: Sem Página
Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA.
VALOR DO CONTRATO. PEDIDOS CUMULADOS QUE SUPERAM O VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS. INCOMPETÊNCIA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Acórdão lavrado em conformidade com
o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. O valor da causa quando
se pretende discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, deve corresponder ao valor do contrato
(art. 259, V, do CPC). 3. A pretensão do recorrente não se limita somente à restituição dos valores, uma vez que pretende a rescisão contratual
com retorno ao estado anterior. 4. Valor do contrato (R$ 122.160,70) que supera em muito o limite de alçada dos juizados, leva à declaração
de incompetência absoluta, nos termos do art. 3º, inciso I c/c art. 15, ambos da Lei 9.099/95, resguardando-se ao recorrente as vias ordinárias
para resolução do conflito de interesses. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 6. Condenado
o recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos réus/recorridos, os quais fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, devidamente corrigidos, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95, cuja execução ficará suspensa por 05 anos, isto em razão
da gratuidade de justiça que defiro neste momento. (Acórdão n.926235, 07200627820158070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/03/2016, Publicado no DJE: 22/03/2016. Pág.: Sem Página
Cadastrada.). Requer, ainda, danos, o qual não especifica, no valor de R$6.300,00, além de R$2.420,00 a título de multa contratual, prevista no
artigo 76 do referido contrato. Desta feita, o valor do contrato, somado à reparação de danos e a multa requerida, suplanta o teto de quarenta
salários mínimos, previsto pelo art. 3º, inc. I, da Lei 9.099/95. Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção prematura,
em razão da disposição contida no artigo 292, inciso II, do CPC, acima transcrito. Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a audiência designada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivemse, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo
identificado, na data da certificação digital.
N. 0712824-25.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JADER MACHADO VALENTE LIMA. Adv(s).: DF56760 - JADER
MACHADO VALENTE LIMA. R: ACM COMUNICACAO VISUAL EIRELI - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ALBERTO PINHEIRO
DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO CARLOS MACEDO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Número do processo: 0712824-25.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JADER MACHADO
VALENTE LIMA EXECUTADO: ACM COMUNICACAO VISUAL EIRELI - EPP, CARLOS ALBERTO PINHEIRO DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS
MACEDO DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da
Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis. Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se
localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas. A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da
parte executada. Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença,
adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, 4º, da Lei nº. 9.099/95, ?in
verbis?, ?não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos
ao autor?. POSTO ISSO e, considerando o teor da petição de ID nº. 35304452, e também por terem restado infrutíferas todas as diligências
realizadas posteriormente, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei
nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso III, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Além disso, determino o envio dos autos
à contadoria judicial para atualização do valor da dívida. Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente,
e contra a empresa ACM Comunicação Visual EIRELI - EPP, contra Carlos Alberto Pinheiro dos Santos e contra Antonio Carlos Macedo dos
Santos. A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição
do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo
Fórum Nacional de Juizados Especiais ? Fórum Nacional de Juizados Especiais ? FONAJE , no enunciado nº. 76, ?o processo de execução,
esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de
inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade?, de modo que é do interessado a responsabilidade
pelo ato e pagamento dos encargos cartorários. Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser
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