TJGO 28/02/2013 - Pág. 1165 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1254 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 28/02/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 01/03/2013
GRAFADO ERRONEAMENTE, ACRESCENTANDO O SOBRENOME “SOUTO”, GRAFANDO
PORTANTO, NO ITEM FILIAçãO DE CADA UM: RAIMUNDA CELINA SOUTO,
QUANTO O CORRETO SERIA SOMENTE RAIMUNDA CELINA, CONFORME CONSTA
NA CERTIDãO DE NASCIMENTO E RG DESTA. COM EFEITO, AO QUE PARECE
SE TRATA DE SIMPLES ERRO DE DIGITAçãO E OUTRO CAMINHO NãO Há A
NãO SER ACOLHER A PRETENSãO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A
RETIFICAçãO DO REGISTRO CIVIL, VISTO QUE NãO Há NOTíCIAS QUE
FAçAM AFASTAR A PRESUNçãO DE SUA BOA-Fé. ADEMAIS, O MINISTéRIO
PúBLICO MANIFESTOU-SE, COM PROPRIEDADE, PELA PROCEDêNCIA DO
PEDIDO, àS FLS.11/12. É O QUANTO BASTA. PELO EXPOSTO, JULGO
PROCEDENTE A PRETENSãO POSTA NA INICIAL, COM FULCRO NO ART. 269,
I, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA DETERMINAR A EXPEDIçãO DO
MANDADO DE AVERBAçãO, PARA QUE SEJA RETIFICADO O REGISTRO NO
ASSENTO DE CERTIDãO DE NASCIMENTO DOS MENORES CLAYTON BARBOSA DE
SOUZA E CLEYDE BARBOSA DE SOUZA, PARA QUE PASSE A CONSTAR O NOME
CORRETO DE SUA GENITORA RAIMUNDA CELINA. ASSIM, EXPEçA-SE
MANDADO AO OFíCIO DE REGISTRO CIVIL DA CIDADE DE MUNDO NOVO-GO,
LIVRO A Nº. 02, FLS.124, SOB O Nº.871. COM O TRâNSITO EM
JULGADO, E APóS AS FORMALIDADES LEGAIS, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES
AUTOS, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIçãO. SEM CUSTAS. POSTO QUE
DEFIRO OS BENEFíCIOS DA JUSTIçA GRATUITA. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
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TRIBUNAL DE JUSTICA
RELAÇÃO DOS EXTRATOS DO DIA: 26/02/2013
NR. NOTAS : 16
COMARCA DE NOVA CRIXAS
ESCRIVANIA
: CRIME E FAZENDAS PUBLICAS
ESCRIVÃO(Ã)
: ELIZANGELA CRISTINA ALEIXO
JUIZ DE DIREITO : THIAGO BRANDAO BOGHI
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NR. PROTOCOLO
: 238098-84.2012.8.09.0176
AUTOS NR. : 226
NATUREZA
: ACAO PREVIDENCIARIA
REQUERENTE
: DIVINO DIAS DA SILVA
REQUERIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADV REQTE
: 26357 GO - VICTOR MARQUES MARTINS FERREIRA
DESPACHO
:
COMPULSANDO DETIDAMENTE OS PRESENTES AUTOS, VERIFICA-SE QUE NÃO C
ONSTA COPIA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTA
DO PERANTE O INSS. NA MODERNA VISAO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI
ÇA, O PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO, E CONDIÇAO D
A AÇAO, NA MODADLIDADE INTERESSE DE AGIR, DEVENDO O JULGADOR EXIG
IR SUA DEMONSTRAÇAO PARA PROSSEGUIMENTO DA LIDE. NO CASO DOS AUTO
S DETERMINO A SUSPENSAO DO FEITO POR 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE
A PARTE AUTORA COMPROVE O PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIV
O JUNTO AO INSS. EM CASO DE NAO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇAO O PRO
CESSO SERA EXTINTO POR CARENCIA DE AÇAO, NOS TERMOS DO VOTO PROFE
RIDO NO RESP 1.310.042, CUJO TEOR, ADOTO INTEIRAMENTE COMO FUNDAM
ENTO DESTA DECISAO E DA FUTURA SENTENÇA TERMINATIVA.
NR. PROTOCOLO
: 291013-13.2012.8.09.0176
AUTOS NR. : 270
NATUREZA
: ACAO PREVIDENCIARIA
REQUERENTE
: FRANCISCO LOURENCO FERREIRA
REQUERIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADV REQTE
: 26357 GO - VICTOR MARQUES MARTINS FERREIRA
DESPACHO
:
COMPULSANDO DETIDAMENTE OS PRESENTES AUTOS, VERIFICA-SE QUE NÃO C
ONSTA COPIA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTA
DO PERANTE O INSS. NA MODERNA VISAO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI
ÇA, O PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO, E CONDIÇAO D
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