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TJGO - ANO VI - EDIÇÃO Nº 1286 - SEÇÃO I - Página 112

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TJGO 18/04/2013 - Pág. 112 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 18/04/2013 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO VI - EDIÇÃO Nº 1286 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 18/04/2013

PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 19/04/2013

REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, tudo nos
termos do voto do Relator.
30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 430425-02.2012.8.09.0000(201294304259)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
1 AGRAVANTE(S)
: GILSON JOAQUIM SANTANA FILHO
ADV(S) : CLEVIA DIAS DOS SANTOS
1 AGRAVADO(S)
: CONDOMINIO GOIANIA SHOPPING
ADV(S) : LUCIANE MARIO
JOSE ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO
DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. O cabimento
dos embargos de declaração pressupõe a existência
de algum dos vícios previstos no artigo 535 do
Código de Processo Civil, não sendo via hábil para
o reexame da causa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara
Cível, à unanimidade de votos, EM REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tudo nos termos do voto do
Relator.
31 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)

:
:
:
:

2 APELANTE(S)

:

3 APELANTE(S)

:

1 APELADO(S)

:

2 APELADO(S)

:

3 APELADO(S)

:

4 APELADO(S)

:

EMENTA

:

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

27290-74.2001.8.09.0051(200190272902)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
BB BANCO DE INVESTIMENTO S/A
ADV(S) : SERGIO ANTONIO MARTINS
NEIRON CRUVINEL
MARCELO NASCENTE GOMES
ADV(S) : NEIRON CRUVINEL
MARIA ISABEL ARANTES DA SILVA
ADV(S) : MICAEL HEBER MATEUS
ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA
(MASSA FALIDA)
ADV(S) : OLVANIR ANDRADE DE CARVALHO
BB BANCO DE INVESTIMENTO S/A
ADV(S) : SERGIO ANTONIO MARTINS
NEIRON CRUVINEL
MARCELO NASCENTE GOMES
ADV(S) : NEIRON CRUVINEL
MARCELO NASCENTE GOMES
MARIA ISABEL ARANTES DA SILVA
ADV(S) : MICAEL HEBER MATEUS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. RECURSO
PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. I - O cabimento
dos embargos declaratórios estão adstritos aos
requisitos do CPC 535 e visam dissipar omissões,
obscuridades ou contradições. II - Ausente a
finalidade precípua dos embargos, quer para
aclarar ou completar a decisão fustigada, ressente
de cabimento o recurso que pretende, unicamente,
o rejulgamento da causa. III - Tratando-se de
recurso manifestamente protelatório, impõe-se a
aplicação da multa prevista no CPC 538 parágrafo
único. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

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