TJGO 18/04/2013 - Pág. 113 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1286 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 18/04/2013
DECISAO
32 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
33 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 19/04/2013
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
:
:
:
:
265340-39.2011.8.09.0051(201192653408)
GOIANIA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
MARIA MADALENA DE GOES BEZERRA
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELA-ÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. MANI-FESTAÇÃO
EXPRESSA. DESNECESSIDA-DE. I - Rejeitam-se os
embargos declaratórios com o fim de rediscussão da
matéria decidida e não havendo na decisão
recorrida a obscuridade, a contradição ou omissão
especificadas nos incisos do artigo 535, do Código
de Processo Civil. II - Apenas em casos
excepcionais se atribui efeitos infringentes aos
embargos de declaração. III - Não se acata
suscitação de prequestionamento, sequer com
manifestação expressa sobre cada fundamento legal
trazido à lide, quando não subsistir no decisum
fustigado ao menos algum dos vícios elencados no
artigo 535, do Código de Processo Civil. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
392628-72.2008.8.09.0051(200893926280)
GOIANIA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
THIAGO MENEZES ALMEIDA
: MARCELO LINO DE OLIVEIRA
ADV(S) : EDILENE PIRES
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELA-ÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRIN-GENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. MANI-FESTAÇÃO
EXPRESSA. DESNECESSIDA-DE. I - Rejeitam-se os
embargos declaratórios com o fim de rediscussão da
matéria decidida e não havendo na decisão
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