TJGO 22/04/2013 - Pág. 407 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1288 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 22/04/2013
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 23/04/2013
VITIMA
: CRISTIANE DE MENEZES POLICARPO
ADV ACUS
: 36413 GO - CLEBSON VIEIRA NERES
DESPACHO
:
PELO EXPOSTO, COM AMPARO NO ARTIGO 312 DO CóDIGO DE PROCESSO PENA
L, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISóRIA FORMULADO POR WESLEY
SILVA MONTELES. NA OPORTUNIDADE, Dê-SE VISTA àS PARTES PARA APRE
SENTAREM ALEGAçõES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS, NO PRAZO MáXI
MO DE 5(CINCO) DIAS, VINDO APóS CONCLUSOS PARA SENTENçA. INTIME-S
E. CUMPRA-SE. APARECIDA DE GOIâNIA, 18/04/2013. ROBERTO BUENO OLI
NTO NETO JUIZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
:
19360-76.2011.8.09.0011
AUTOS NR. : 133
NATUREZA
: ACAO PENAL
ACUSADO
: HANOI YURI MADEIRA DE CAMPOS
VITIMA
: INCOLUMIDADE PUBLICA
ADV ACUS
: 30863 GO - TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO
DESPACHO
:
DIANTE DO EXPOSTO E CONSIDERANDO TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA,
JULGO PROCEDENTE A PRETENSãO PUNITIVA MINISTERIAL E, COMO
CONSEQUêNCIA, CONDENO HANOI YURI MADEIRA DE CAMPOS NAS SANçõES DO
ARTIGO 16, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003. PASSO A DOSAR-LHE
A PENA, DE ACORDO COM AS DIRETRIZES JUDICIAIS INSERTAS NO ARTIGO
59 DO CóDIGO PENAL: CULPABILIDADE: ESTA SE MOSTRA DEVIDAMENTE
CARACTERIZADA, UMA VEZ QUE O RéU TINHA PLENA CAPACIDADE DE
AUTODETERMINAR-SE DIANTE DA ILEGALIDADE DE SUA CONDUTA E DE TER
CONHECIMENTO DA ILICITUDE DO DESVIO. DEVERIA TER AGIDO DE FORMA
DIFERENTE, HAJA VISTA QUE PORTAVA ARMA DE FOGO, COM NUMERAçãO
ADULTERADA, MUNICIADA, SEM AUTORIZAçãO E EM DESACORDO COM
DETERMINAçãO LEGAL OU REGULAMENTAR. É IMPUTáVEL E TINHA
CONSCIêNCIA DA ILICITUDE DE SUA CONDUTA, MAS OPTOU POR VIOLAR A
NORMA, REALIZANDO A CONDUTA TíPICA, QUANDO PODIA E DEVIA
RESPEITá-LA. ERA-LHE EXIGIDA CONDUTA DIVERSA, POIS PESSOA COM
DISCERNIMENTO SUFICIENTE PARA TAL E TINHA CIêNCIA INEQUíVOCA DA
REPROVABILIDADE DE SEU COMPORTAMENTO, FAZENDO JUS à CONDENAçãO.
ANTECEDENTES: OSTENTA BONS ANTECEDENTES. PERRSONALIDADE NãO PODE
SER VALORADA DIANTE DA AUSêNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS
AUTOS. DA MESMA FORMA, NãO Há SUPORTE PARA AFERIR O SEU
COMPORTAMENTO NO MEIO ONDE VIVE, OU SEJA, SUA CONDUTA SOCIAL.
MOTIVOS DO CRIME: SEGUNDO CONSTA, O ACUSADO GUARDOU O REVóLVER NO
CARRO, TENDO EM VISTA A PRESENçA DE CRIANçAS QUE FORAM PASSAR O
FIM DE SEMANA EM SUA CASA, SITUAçãO QUE MILITA EM SEU PROVEITO.
NãO SE EVIDENCIARAM CIRCUNSTâNCIAS RELEVANTES A INDICAR UMA MAIOR
CENSURABILIDADE à CONDUTA PRATICADA PELO CONDENADO. NãO Há QUE
SE FALAR EM CONSEQUêNCIAS E INFLUêNCIA DO COMPORTAMENTO DA
VíTIMA, UMA VEZ QUE SE TRATA DE CRIME DE MERA CONDUTA, EM QUE A
OFENSA AO BEM JURíDICO é PRESUMIDA PELA LEI, TENDO COMO VíTIMA A
INCOLUMIDADE PúBLICA. TUDO ANALISADO, FIXO A PENA-BASE EM TRêS
(03) ANOS E SEIS (06) MESES DE RECLUSãO. DIMINUO DESSE QUANTUM
SEIS (06) MESES, POR FORçA DA ATENUANTE DISPOSTA NO ARTIGO 65,
INCISO III, “D”, DO DIPLOMA REPRESSIVO (CONFISSãO),
ESTABELECENDO-A, DEFINITIVAMENTE, EM TRêS (03) ANOS DE RECLUSãO,
ANTE A AUSENCIA DE CAUSA DE DIMINUIçãO OU AUMENTO. A PENA DEVE
SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL ABERTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, §
2º, ALíNEA “B”, DO CóDIGO PENAL. DESTACA-SE QUE O SENTENCIADO
ATENDE AOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 44, DO CóDIGO PENAL,
QUE DISPõE QUE é CABíVEL A SUBSTITUIçãO DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NESSA ORDEM, POR SER A
PENALIDADE IMPOSTA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO, O CRIME NãO
PRATICADO COM VIOLêNCIA OU GRAVE AMEAçA, AS CIRCUNSTâNCIAS
JUDICIAIS FAVORáVEIS, EM SUA MAIORIA, E O RéU NãO REINCIDENTE,
SUBSTITUI-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS, NOS MOLDES E CONDIçõES A SEREM ESTABELECIDOS PELO
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