TJGO 24/06/2013 - Pág. 995 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1329 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 24/06/2013
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 25/06/2013
NR. PROTOCOLO
:
10211-25.2012.8.09.0107
AUTOS NR. : 19
NATUREZA
: INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
REQUERENTE
: MJF
REQUERIDO
: JCS
ADV REQTE
: 28243 GO - BONNY MELLO
ADV REQDO
: 16325 GO - CLEOMAR JOSE VIEIRA
DESPACHO
:
AUTOS Nº 201200102112 NATUREZA : AçãO DE INVESTIGAçãO DE
PATERNIDADE INVESTIGANTE: M. J. F. INVESTIGADO : JÚLIO CÉSAR DE
SOUZA
SENTENÇA
TRATAM OS AUTOS DE AçãO INVESTIGAçãO
DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS POR M. J. F., NA PESSOA DE
SEU REPRESENTANTE LEGAL, EM FACE DE JÚLIO CÉSAR DE SOUZA.
PROCURAçãO E DOCUMENTOS JUNTADOS (FLS. 07-11).
À FL. 13, FOI
DEFERIDO O PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISóRIOS, OS QUAIS FORAM
ARBITRADOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALáRIO MíNIMO.
DEVIDAMENTE CITADO (FL. 18), O INVESTIGADO APRESENTOU CONTESTAçãO
(FL. 18) E DOCUMENTOS (FLS. 20-1).
À FL. 24, A INVESTIGANTE
APRESENTOU IMPUGNAçãO à CONTESTAçãO.
À FL. 26, O
REPRESENTANTE MINISTERIAL MANIFESTOU-SE PELA MANUTENçãO DO VALOR
DOS ALIMENTOS E PROPUGNOU PELA REALIZAçãO DO EXAME DE DNA, O QUE
FOI DEFERIDO (FL. 28).
À FL. 39, FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE
ISENçãO DO PAGAMENTO DO EXAME DE DNA FORMULADO PELA PARTE
INVESTIGANTE.
LAUDO DE EXAME DE DNA APRESENTADO, APONTANDO
QUE O INVESTIGADO – JÚLIO CÉZAR DE SOUZA NãO é O PAI BIOLóGICO DA
INVESTIGANTE – M. J. F. (FLS. 53-6).
INTIMADOS (FL. 58)
PARA MANIFESTAREM SOBRE O LAUDO PERICIAL DE FLS. 53-6, AS PARTES
QUEDARAM-SE INERTES (FL. 59);
O REPRESENTANTE DO MINISTéRIO
PúBLICO MANIFESTOU-SE PELA IMPROCEDêNCIA PARCIAL DO PEDIDO (FLS.
60-2).
À FL. 63, A INVESTIGANTE MANIFESTOU-SE CONCORDANDO COM
O LAUDO PERICIAL DE FLS. 53-6.
VIERAM-ME OS AUTOS
CONCLUSOS.
É O RELATORIO. DECIDO.
ESTãO PRESENTES OS
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIçãO E DESENVOLVIMENTO VáLIDO E REGULAR
DA RELAçãO PROCESSUAL, BEM ASSIM AS CONDIçõES DA AçãO, QUAIS
SEJAM, A LEGITIMIDADE DAS PARTES, A POSSIBILIDADE JURíDICA DO
PEDIDO E O INTERESSE PROCESSUAL, RAZãO PELA QUAL PASSO à ANáLISE
DO MéRITO.
ENTENDO DESNECESSáRIA A PRODUçãO DE OUTRAS
PROVAS EM AUDIêNCIA. PORTANTO, PASSO AO JULGAMENTO ANTECIPADO, NA
FORMA DO ARTIGO 330, INCISO I, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NãO Há PRELIMINARES A SEREM APRECIADAS.
O EXAME
LABORATORIAL REALIZADO, REFERENTE AO MAPEAMENTO GENéTICO DO DNA
(FLS. 53-6), COMPROVA QUE O INVESTIGADO NãO é O PAI BIOLóGICO DA
INVESTIGANTE M. J. F., COM A AFIRMAçãO DE QUE O PODER CUMULATIVO
DE EXCLUSãO é DA ORDEM DE 100%.
NO MéRITO, A QUESTãO FOI
DEFINITIVAMENTE SOLUCIONADA PELO LAUDO PERICIAL, QUE, NO PRESENTE
CASO, CONCLUIU QUE O INVESTIGADO NãO é O PAI BIOLóGICO DA
INVESTIGANTE M. J. F.
DESTA FORMA, AS PROVAS EXISTENTES NO
FEITO Já SãO SUFICIENTES PARA UM JULGAMENTO SEGURO ACERCA DA
PROCEDêNCIA DO PEDIDO, QUANTO à PATERNIDADE.
PELO EXPOSTO,
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL PARA DECLARAR QUE
O REQUERIDO JULIO CESAR DE SOUZA NãO é O PAI BIOLóGICO DE M. J.
F. (FL. 09).
REVOGO A DECISãO DE FLS. 13-4.
SEM
CONDENAçãO EM CUSTAS PROCESSUAIS, ANTE A ASSISTêNCIA JUDICIáRIA
(FL. 13).
AOS DEFENSORES DATIVOS DAS PARTES INVESTIGANTE E
INVESTIGADA, FIXO HONORáRIOS ADVOCATíCIOS EM 03 (TRÊS) UHD'S AO
DR. BONNY MELLO, E EM 02 (DUAS) UHD'S AO DR. CLEOMAR JOSÉ VIEIRA,
NA FORMA DA PORTARIA N. 293/03 - PGE, DEVENDO SER EXPEDIDAS AS
CERTIDõES, SE REQUERIDAS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO,
APóS A PRECLUSãO RECURSAL.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
OPORTUNAMENTE, ARQUIVEM-SE, COM AS BAIXAS
DEVIDAS.
MORRINHOS – GO, 10 DE JUNHO DE 2013.
CARLOS
MAGNO CAIXETA DA CUNHA JUIZ DE DIREITO
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