TJGO 09/08/2013 - Pág. 758 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1362 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 09/08/2013
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 12/08/2013
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
: 423651-47.2011.8.09.0175
: 3604
: ALIMENTOS
: JBA
LDBA
REQUERIDO
: LFA
ADV REQTE
: 23936 GO - DARIO CORREA
DESPACHO
:
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 02/09/2013, BANCA 0
5, HORÁRIO: 13:00, A SER REALIZADA NO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇ
ÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA NO FÓRUM FENELON TEODORO REIS, SITUAD
O À RUA 72, QD. C-15/19, JARDIM GOIÁS, CEP: 74.805-480, SALA T-13
, TÉRREO.
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADV EXEQTE
:
:
:
:
:
:
413307-07.2011.8.09.0175
2118
EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
FFS
CMR
17579 GO - RENATO LUIZ RODRIGUES GONCALVES
32729 GO - ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
DESPACHO
:
DECISÃO PROCESSO Nº 201104133070 O PROTOCOLO DESTA EXECUçãO SE DE
U EM 30/09/2011 PORTANTO, é OBJETO DE EXECUçãO INDIRETA AS PRESTA
çõES ALIMENTíCIAS VENCIDAS EM 15/07/2011, 15/08/2011 E 15/09/2011
E TODOS OS SUBSEQUENTES NãO PAGOS, CONFORME SúMULA 309 DO STJ1.
NãO é POSSíVEL QUE O EXEQUENTE ACRESCENTE CORREçãO MONETáRIA, NEM
JUROS DE MORA, POIS A FIXAçãO DOS ALIMENTOS EM SALáRIO MíNIMO Já
SUPRE A NECESSIDADE DE COMPENSAçãO DAS PERDAS DECORRENTES DA INA
DIMPLêNCIA. NESSE DIAPASãO é O POSICIONAMENTO DO EGRéGIO TRIBUNAL
DE JUSTIçA DO ESTADO DE GOIáS: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. R
EVISIONAL DE ALIMENTOS. EXECUçãO DE SENTENçA. INEXISTêNCIA DO DéB
ITO. EXECUçãO DE EXCESSO. DEIXANDO DE COMPROVAR OS PAGAMENTOS A T
íTULO DE PENSãO ALIMENTíCIA, NãO Há QUE SE FALAR EM INEXISTêNCIA
DO DéBITO. PLANILHA NãO FAZ PROVA CABAL DO PAGAMENTO, PARA TANTO
SERIA NECESSáRIO COMPROVANTE DE PAGAMENTO (RECIBOS). II- NãO Há E
XCESSO DE EXECUçãO QUANDO O MAGISTRADO AO DETERMINAR O PAGAMENTO
DA DíVIDA, O FIZER CONSOANTE O SALáRIO MíNIMO ATUAL, VISTO QUE A
PARTE CREDORA NãO PODE FICAR PREJUDICADA PELA MORA DO DEVEDOR. CO
NTUDO, SE CALCULADO O QUANTUM COM BASE NO VALOR ATUAL DO SALáRIO
MíNIMO, NãO PODE O MESMO SER CUMULADO COM CORREçãO MONETáRIA E JU
ROS, SOB RISCO DE BIS IN IDEN. RECURSO IMPROVIDO. (TJGO. 3ª CâMAR
A CíVEL. AGRI 55687-9/180. REL. DRª SANDRA REGINA TEODORO REIS. D
ECISãO DE 31/07/2007. DJ Nº 15066 DE 20/08/2007).” (GRIFOU-SE) EX
TRAI-SE DO TíTULO EXECUTIVO (FLS. 09/15) E DO PRECEDENTE ACIMA QU
E O VALOR DEVE TER COMO BASE O ATUAL SALáRIO MíNIMO, SEM A INCIDê
NCIA DE JUROS OU CORREçãO MONETáRIA. TENDO EM VISTA QUE DECORRERA
M 15 MESES (15/09/2011 A 15/09/2012), E QUE O VALOR EXECUTADO é D
E 3,5 SALáRIOS MíNIMOS, O VALOR DO DéBITO é R$ 32.655,00. CITE-SE
O EXECUTADO, VIA CARTA PRECATóRIA, PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO D
éBITO ALIMENTAR, REFERENTE àS PRESTAçõES VENCIDAS DESDE 15/07/201
1 PROVAR QUE O FEZ OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE EFETUá-LO,
SOB PENA DE PRISãO CIVIL, TUDO NO PRAZO DE 03 (TRêS) DIAS. TRANSC
ORRIDO O PRAZO ACIMA, INTIME-SE O EXEQUENTE, VIA EXTRATAçãO, PARA
MANIFESTAR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. DESDE Já, FICA AUTORIZA
DO O OFICIAL DE JUSTIçA A UTILIZAR AS PRERROGATIVAS DISPOSTAS NO
ARTIGO 172, DO CPC. GOIâNIA, 17 DE SETEMBRO DE 2012. SIRLEI MARTI
NS DA COSTA JUíZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 386908-04.2012.8.09.0175
AUTOS NR. : 3961
NATUREZA
: ALIMENTOS
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