TJGO 14/02/2014 - Pág. 196 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1487 - SEÇÃO I
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 14/02/2014
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 17/02/2014
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2152-45.2012.8.09.0011(201290021520)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
: SIMONE CRISTINA MADALENA ARRUDA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
MONOCRÁ-TICA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍ-FICA AOS
FUNDAMENTOS DO JULGADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDA-DE. PEDIDO DE JULGAMENTO CO-LEGIADO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO ARTIGO 557,
CAPUT e § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR
O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - Em obediência ao
princípio da dialeticidade, deve a parte agravante
demonstrar o desacerto da decisão agravada,
mediante impugnação específica das razões de
decidir. A invocação de alegações genéricas ou
desconexas com o decisum combatido acarreta o não
conhecimento do recurso, nesta parte, por ausência
de regularidade formal. II - Em se tratando de
matéria a cujo respeito é dominante o entendimento
no respectivo Tribunal ou nos Tribunais
Superiores (STF e STJ), veiculado em súmula ou
jurisprudência, o Relator está autorizado, com
lastro no caput e parágrafo 1º-A do artigo 557, do
Código de Processo Civil, a negar seguimento ou
dar provimento de plano ao recurso, permissividade
que não implica em ofensa aos princípios do
devido processo legal, recorribilidade e duplo
grau de jurisdição. III - Inexistindo fundamento
ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova
convicção, nega-se provimento ao Agravo
Regimental. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECI-DO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer parcialmente do agravo regimental, e na
parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora.
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:
:
239032-67.2012.8.09.0006(201292390328)
ANAPOLIS
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
VINICIUS BALESTRA BAIAO
: CI METAL SUCATAS LTDA
MARIA DE LOURDES DA SILVA
ADV(S) : JOAQUIM R. SOUSA
IVETE APARECIDA GARCIA RODRIGUES DE SOUSA
: WILSON SILVERIO BORGES
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA PREPARO RECURSAL.
FOTOCÓPIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A
JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - A
comprovação do preparo recursal deve ocorrer no
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