TJGO 10/04/2014 - Pág. 226 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1523 - SEÇÃO I
DECISAO
22 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/04/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/04/2014
sentenciados (5 anos e 4 meses de reclusão) não
sugere a suavização, para o grau menos invasivo,
do regime inicial de cumprimento da reprimenda, à
vista do dispositivo legal que determina a eleição
do patamar intermediário (art. 33, §2°, 'b', CP).
7. A violência ou a grave ameaça à pessoa,
elementares ínsitas ao delito de roubo, impedem a
conversão da pena privativa de liberdade por
medidas alternativas (art. 44, I, CP). 8. Em razão
do caráter subsidiário que ostenta, só é possível
a intimação editalícia da sentença condenatória
se o acusado não foi encontrado para a
cientificação pessoal. Nesses termos, documentos
indicativos de que o agente cumpre pena em
determinado estabelecimento prisional revelam que
o Poder Judiciário poderia intimá-lo pessoalmente
do ato condenatório, sendo mais prudente, diante
desse contexto, o desmembramento do caso, a
renovação da comunicação pessoal e,
consequentemente, a restituição do prazo para
manifestar desejo de recorrer, a fim de se evitar
a ocorrência de nulidade. PLEITO CONDENATÓRIO DA
PRIMEIRA APELAÇÃO PREJUDICADO, EM VIRTUDE DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ABSTRATA. O
MÉRITO RECURSAL EFETIVAMENTE APRECIADO FOI
PROVIDO. SEGUNDO E TERCEIRO APELOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. DESMEMBRAMENTO DETERMINADO, POR
IMPULSO OFICIAL.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolhido em parte o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer dos
apelos e dar provimento ao manejado pelo
Ministério Público para reconhecer a incidência da
majorante ao emprego de arma. Readequar a
classificação da conduta atribuída aos apelados
Jonh Lopes Marques, Marcelo da Silva, José Bento
de Araújo, Elder dos Santos Silva e Maik Jackson
Batista, como incursos nas sanções do artigo 157,
§ 2º, incisos I e II do Código Penal. Em relação a
Gerson Tavares e Vilma da Rocha Mendanha,
declarar, de ofício, prejudicado em face da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Quanto aos apelos de Marcelo da Silva e José Bento
de Araújo, conhecer e negar-lhes provimento.
Determinar ao Juízo de origem o desmembramento do
feito em relação a Maik Jackson Batista,
intimando-o pessoalmente da sentença condenatória,
restituindo-lhe o prazo para recorrer, nos termos
do voto do Relator.
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152747-32.2006.8.09.0087(200691527474)
ITUMBIARA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
LUZIA VILELA RIBEIRO
ONECIMAR QUIRINO DOS SANTOS
ADV(S) : JOSE DE SA
: ANILTO DUDEK
SILVIO CESAR SZLACHTA
ADV(S) : RAIMUNDO LISBOA PEREIRA
ALESSANDRO LISBOA PEREIRA
: MINISTERIO PUBLICO
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