TJGO 13/06/2014 - Pág. 1292 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1564 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 13/06/2014
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 16/06/2014
R, TENHO POR ATENDIDA TAL EXIGêNCIA, UMA VEZ QUE A REQUERENTE OBT
EVE APROVAçãO. LOGO, TAL CIRCUNSTâNCIA REFORçA A EXISTêNCIA DO FU
MUMS BONI IURIS, UMA VEZ QUE O ART. 44, II, DA LEI Nº 9.394/96, E
XIGE QUE O ALUNO AO INGRESSAR NO ENSINO SUPERIOR REúNA UMA BAGAGE
M DE CONHECIMENTOS BáSICOS ADQUIRIDOS AO LONGO DO APRENDIZADO MIN
ISTRADO POR INSTITUIçõES FORMAIS DE ENSINO. ORA, SE A REQUERENTE
DEMONSTROU DESDE LOGO QUE REúNE ESSA BAGAGEM, FRUSTRAR-LHE O ACES
SO AO ENSINO SUPERIOR AO QUAL OBTEVE APROVAçãO EM PROCESSO REGULA
R DE SELEçãO é PRIVAR-LHE INJUSTIFICADAMENTE DE USUFRUIR DOS CONH
ECIMENTOS ADQUIRIDOS. E NOTE-SE QUE A AUTORA NãO PRETENDE SE FURT
AR à CONCLUSãO DO ENSINO MéDIO, MAS SIMPLESMENTE TER ACESSO AO EN
SINO SUPERIOR CONCOMITANTEMENTE à CONCLUSãO DO ENSINO MéDIO, APóS
DEMONSTRAR TER CONHECIMENTOS SUFICIENTES PARA ASCENDER à UNIVERS
IDADE, MESMO SEM TER CONCLUíDO FORMALMENTE O ENSINO MéDIO. E ISSO
é PROVA DE COMPETêNCIA QUE NãO PODE SER DESPREZADA. ANTES, ESTIM
ULADA. ESTES ELEMENTOS REúNEM APTIDãO BASTANTE PARA A CONVENCER O
JULGADOR DA NECESSIDADE DA ORDEM JUDICIAL VINDICADA, PARA MATRIC
ULAR-SE NO CURSO SUPERIOR AINDA QUE PENDENTE A CONCLUSãO DO ENSIN
O MéDIO. LADO OUTRO, A PRóPRIA URGêNCIA PARA A AUTORIZAçãO DA REA
LIZAçãO DA MATRíCULA, CONSIDERANDO O EXíGUO PRAZO PARA MATRíCULA,
EM 11/06/2014, VINCULOU A VéRTICE CENTRAL DO JUíZO DE DANO IRREP
ARáVEL OU DE DIFíCIL REPARAçãO. ASSIM SENDO, A AFERIçãO PROVISóRI
A DEVE SER NESTE MOMENTO CONVALIDADA PARA OBJETIVAR A PRETENSãO D
A ALUNA MATRICULAR-SE EM CURSO PARA O QUAL FOI APROVADA EM CONCUR
SO VESTIBULAR, AINDA QUE AUSENTE A CONCLUSãO DO ENSINO MéDIO, NOT
ADAMENTE PORQUE PRESENTE HABILITAçãO PARA, EM CURTíSSIMO PRAZO, A
TENDER O REQUISITO FORMAL, BEM COMO PARA DOTAR A DECISãO DE ULTRA
TIVIDADE, E ASSIM ESTABILIZAR E CONTINUAR A PROPAGAR OS EFEITOS J
á PRODUZIDOS. VALE DIZER QUE TAL ILAçãO TEM SIDO RESPALDADA PELA
JURISPRUDêNCIA INTERNA DESTE TRIBUNAL. NOTE-SE: “AGRAVO DE INSTRU
MENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR. MATRÍCULA DE ALUNA AP
ROVADA EM CONCURSO VESTIBULAR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PR
ESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA. 1 - UMA
VEZ DEMONSTRADOS OS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSãO DA LIMINA
R, QUAIS SEJAM: ESTAR CURSANDO O 3º (TERCEIRO) ANO DO ENSINO MéDI
O E TER SIDO APROVADA NO VESTIBULAR, O DEFERIMENTO é MEDIDA QUE S
E IMPõE, PARA POSSIBILITAR A MATRíCULA DA ESTUDANTE EM INSTITUIçã
O DE ENSINO SUPERIOR, SEM A APRESENTAçãO IMEDIATA DO CERTIFICADO
DE CONCLUSãO DO ENSINO MéDIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E P
ROVIDO.” (TJGO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 267969-71.2013.8.09.000
0 – (201292679699); COMARCA DE GOIÂNIA; RELATOR: ROBERTO HORÁCIO
REZENDE; DJ 27/01/2014). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃ
O DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MATRÍ
CULA EM CURSO SUPERIOR. ESTUDANTECURSANDO O TERCEIRO ANO DO ENSIN
O MÉDIO. POSSIBILIDADE. I - A EXIGêNCIA CONTIDA NO ART. 44, INCIS
O II DA LEI N° 9.394/96 - QUE EXIGE QUE AS VAGAS DE GRADUAçãO SER
ãO DESTINADAS àQUELES QUE HOUVEREM CONCLUíDO O ENSINO MéDIO E SID
O APROVADOS EM PROCESSO SELETIVO - DEVE SER AFASTADA NA HIPóTESE
EM QUE O ALUNO ESTIVER CURSANDO O 3° ANO DO ENSINO MéDIO, COMO é
A HIPóTESE DOS AUTOS. INCIDêNCIA DO PRINCíPIO DA RAZOABILIDADE. I
I - PRESENTES A FUMAçA DO BOM DIREITO E O PERIGO DA DEMORA, ESTE
EM RAZãO DO RISCO CONCRETO DE PERDA DA VAGA CASO INEXISTA ORDEM J
UDICIAL POSITIVA EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE, DEVE LHE SER GARANT
IDO O DIREITO DE EFETIVAR A MATRíCULA NA UNIVERSIDADE, AINDA QUE
NãO TENHA CONCLUíDO O ENSINO MéDIO, MAS ESTEJA EM VIAS DE CONCLUI
R O TERCEIRO ANO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ
GO, 2ª CâMARA CíVEL, AI 243616-64.2013.8.09.0000, DJ 1418 DE 1/11
/2013). POSTO ISTO, DEFIRO, A LIMINAR PLEITEADA AO TEMPO EM QUE D
ETERMINO à REQUERIDA QUE MATRICULE A REQUERENTE NO CURSO SUPERIOR
DE ENFERMAGEM, NO PERíODO NOTURNO, INDEPENDENTEMENTE DO CERTIFIC
ADO DE CONCLUSãO DO ENSINO MéDIO, O QUAL, TODAVIA, DEVERá SER APR
ESENTADO OPORTUNAMENTE, AO TéRMINO DO TERCEIRO ANO DO ENSINO MéDI
O, SOB PENA DE MULTA DIáRIA QUE FIXO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REA
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