TJGO 23/06/2014 - Pág. 1138 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1569 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 23/06/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 24/06/2014
MINISTERIAL àS FLS 269/271
É O BREVE RELATóRIO DECIDO
ANALISANDO O PRESENTE FEITO, VERIFICO QUE O MESMO TEM OBSERVADO
TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS EXIGíVEIS PARA A ESPéCIE,
INEXISTINDO NULIDADES OU IRREGULARIDADES A SEREM SANADAS
ANTES
DE ANALISAR O MéRITO DA PRESENTE CONTENDA, CUMPRI-ME
PRIMEIRAMENTE PRONUNCIAR SOBRE AS PRELIMINARES ARGUIDAS AS FLS
161 POIS BEM
CONSTA DA PEçA DE DEFESA àS FLS 161, QUE O
REQUERIDO PUGNA PELA INCLUSãO DE TODOS OS FILHOS DO DE CUJOS NO
POLO PASSIVO DA PRESENTE CONTENDA, SOB PENA DE OFENSA AO ART 47
DO CPC, CONTUDO, NãO FEZ MENçãO DE QUAIS SERIAM OS EVENTUAIS
FILHOS DO DE CUJOS NãO ARROLADO NA INICIAL NESTES CASOS, ANTE A
AUSêNCIA DE INDICAçãO DE NOVOS LITISCONSORTES PASSIVOS TENHO POR
REGULAR O PRESENTE FEITO
AINDA EM FAZE PRELIMINAR, ALEGA O
LITISCONSORTE PASSIVO MADEN DUARTE, QUE O PEDIDO INICIAL é
JURIDICAMENTE IMPOSSíVEL, POIS O RELACIONAMENTO MANTIDO ENTRE
AUTORA E O DE CUJUS NãO SE DERA SOB A VIGêNCIA DE NENHUMA
LEGISLAçãO QUE AMPARASSE A UNIãO ESTáVEL ENTRE HOMEM E MULHER,
NESSE DIAPASãO, INFORMA O REQUERIDO, QUE A PRIMEIRA LEI FORA
EDITADA TãO SOMENTE EM 1996, QUATRO ANOS APóS FINDAR O
RELACIONAMENTO POR ELES MANTIDO
ANALISANDO A PRELIMINAR SUPRA,
DE PLANO VISLUMBRO SUA IMPROCEDêNCIA, POIS A AçãO ORA DISCUTIDA
NãO é DECLARATóRIA DE UNIãO ESTáVEL, MAS SIM DE SOCIEDADE DE FATO
NESTES CASOS, Há DE SER PONTUADO QUE ENTRE OS INSTITUTOS UNIãO
ESTáVEL E SOCIEDADE DE FATO EXISTEM GRANDES DIFERENçAS, EMBORA
ALGUNS ENTENDAM TRATAR-SE DE SINôNIMOS
SOBRE A MATéRIA, O
EGRéGIO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO RIO GRANDE DO SUL AO JULGAR OS
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 70003896099, ASSIM ENTENDEU, IN VERBIS:
EMENTA: UNIAO ESTAVEL HOMEM CASADO RELACAO ADULTERINA
EFEITOS EMBORA A EVOLUCAO DOS COSTUMES, NAO TRADUZ EFEITOS, A
NAO SER COMO SOCIEDADE DE FATO, A RELACAO ENTRETIDA COM HOMEM
CASADO, CIENTE A CONVIVENTE DO ESTADO DE SEU PARCEIRO, QUE
CONTINUOU A COABITAR COM A FAMILIA TAIS ELEMENTOS NAO ENSEJAM O
RECONHECIMENTO COMO UNIAO ESTAVEL, POIS O SISTEMA LEGAL PATRIO
AINDA SE SUPORTA NA MONOGAMIA EMBARGOS INFRINGENTES
DESACOLHIDOS, POR MAIORIA (SEGREDO DE JUSTICA – FLS 18)
(EMBARGOS INFRINGENTES Nº 70003896099, QUARTO GRUPO DE CâMARAS
CíVEIS, TRIBUNAL DE JUSTIçA DO RS, RELATOR: JOSé CARLOS TEIXEIRA
GIORGIS, JULGADO EM 10/05/2002) O INSTITUTO DA SOCIEDADE DE FATO
TEM ORIGINEM NO DIREITO DAS OBRIGAçõES, PREVISTOS NOS ARTS 1
363 E SEGS DO CóDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS 983 E SEGS DO CC/02
TAL INSTITUTO FOI UTILIZADO PELA JURISPRUDêNCIA PARA O
TRATAMENTO DO FENôMENO DAS UNIõES FáTICAS, AO TEMPO EM QUE NãO
HAVIA FUNDAMENTO JURíDICO PARA AFIRMAR-SE NELAS A EXISTêNCIA DE
UMA FAMíLIA (UNIãO ESTáVEL), BUSCANDO SOBRE TUDO ELIDIR O
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE UM DOS CONCUBINOS
A MíNGUA DE
OUTRAS PRELIMINARES, PASSO, DE IMEDIATO, A APRECIAR O MERITUM
CAUSAE
POR FORçA DO PRINCíPIO TEMPUS REGIT ACTUM, O DIREITO DA
PARTE AUTORA DEVE SER ANALISADO à LUZ DO ART 1 363 DO CóDIGO
CIVIL DE 1916, QUE ASSIM DISPUNHA: CELEBRAM CONTRATO DE
SOCIEDADE AS PESSOAS, QUE MUTUALMENTE SE OBRIGAM A COMBINAR SEUS
ESFORçOS OU RECURSOS, PARA LOGRAR FINS COMUNS
DO DISPOSITIVO
SUPRA, VISLUMBRA-SE QUE PARA SER DECRETADO A SOCIEDADE DE FATO,
MISTER SE FAZ A COMPROVAçãO DE ALGUNS REQUISITOS, QUAIS SEJAM, A
EXISTêNCIA BENS ADQUIRIDOS NA CONSTâNCIA DA SOCIEDADE DE FATO,
BEM COMO O ESFORçO COMUM DOS CONCUBINOS PARA OS ADQUIRI-LOS
NESSE SENTIDO Já PRONUNCIOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIçA, IN
VERBIS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL FAMÍLIA
RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO
POST MORTEM PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE, PREQUESTIONAMENTO E SIMILITUDE FÁTICA REGRAS LOCAIS
DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO
ALÉM DO PEDIDO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO COMUM NA
AQUISIÇÃO DE EVENTUAL PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO REQUISITO PARA
FINS DE RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE DE FATO
1 CONSISTE A LIDE
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