TJGO 31/10/2014 - Pág. 1120 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1661 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 31/10/2014
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 03/11/2014
NATUREZA
ACUSADO
: ACAO PENAL
: REGINALDO DA PAIXAO PORTILHO
SILVIO ANTONIO PIRES MONTEIRO
DILSON PAULA COSTA
ANTONIO SANDOVAL FARIA CAMARGO
VITIMA
: JUSTICA PUBLICA
ADV ACUS
: 17970 GO - ELSON FERREIRA DE SOUSA
12982 GO - JOSE JESUS GARCIA SANTANA
10988 GO - PAULO SERGIO RODRIGUES
DESPACHO
:
ANALISADO O TEOR DA(S) RESPOSTA(S) APRESENTADA(S) EM DEFESA A(S)
ACUSACAO(OES), VERIFICO NAO SER O CASO DE ABSOLVICAO SUMARIA, POR
NAO VISLUMBRAR NESSE MOMENTO, NENHUMA DAS HIPOTESES ELENCADAS NO
ARTIGO 397 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. ASSIM, DESIGNO O DIA 30
DE OUTUBRO DE 2014, AS 14:45 HORAS, PARA A AUDIENCIA DE INSTRUCAO
E JULGAMENTO.
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
ACUSADO
: 256475-88.2014.8.09.0029
: 1643
: ACAO PENAL
: REGINALDO DA PAIXAO PORTILHO
SILVIO ANTONIO PIRES MONTEIRO
DILSON PAULA COSTA
ANTONIO SANDOVAL FARIA CAMARGO
VITIMA
: JUSTICA PUBLICA
ADV ACUS
: 17970 GO - ELSON FERREIRA DE SOUSA
12982 GO - JOSE JESUS GARCIA SANTANA
10988 GO - PAULO SERGIO RODRIGUES
DESPACHO
:
VISTOS ETC, TRATA-SE DE PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISAO EM FLAGRA
NTE C/C LIBERDADE PROVISORIA EM FAVOR DOS REQUERENTES SILVIO ANTO
NIO PIRES MONTEIRO E DILSON PAULA COSTA, PRESO EM FLAGRANTE, POR
TER, EM TESE, PRATICADO O CRIME PREVISTO NOS ARTS. 180, 1; 288, C
APUT E 311, CAPUT, TODOS DO CODIGO PENAL. ADUZ, EM SINTESE, A EXI
STENCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSAO DO PROCESSO PENAL. O MIN
ISTERIO PUBLICO MANIFESTOU-SE PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO, FLS.
314/342. E O RELATO. DECIDO. EM PRINCIPIO, NINGUEM DEVE SER RECOL
HIDO A PRISAO SEM TER CONTRA SI SENTENCA CONDENATORIA TRANSITADA
EM JULGADO (CF, ART. 5, INCISO LXI). TODAVIA, A PRISAO EM FLAGRAN
TE E UMA MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA PROCESSUAL NAO COIBIDA PELA
NORMA CONSTITUCIONAL, CONSTITUINDO UM SISTEMA DE AUTODEFESA DA SO
CIEDADE, DERIVADA DA NECESSIDADE SOCIAL DE FAZER CESSAR A PRATICA
CRIMINOSA E A PERTURBACAO DA ORDEM JURIDICA (JULIO FABBRINE MIRA
BETE, PROCESSO PENAL, 7A. ED., SAO PAULO: ATLAS, PAG. 366). O REL
AXAMENTO DE PRISAO OBEDECE AO PRECEITO DO ARTIGO 5, LXV, DA CONST
ITUICAO FEDERAL, DE QUE A PRISAO ILEGAL SERA IMEDIATAMENTE RELAXA
DA PELA AUTORIDADE JUDICIARIA, E SE LIMITA AS SITUACOES DE VICIOS
. COM ISSO, O RELAXAMENTO SE IMPOE NOS CASOS ONDE A PRISAO SE CON
SIDERA ILEGAL, COMO NA HIPOTESE DO EXCESSO DE PRAZO PARA A PRATIC
A DOS ATOS PROCESSUAIS QUE A LEI DETERMINA (CPP, ART. 648, INCISO
II). NO CASO DESTES AUTOS, O FLAGRANTE ME PARECE EM ORDEM, E VER
IFICADOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 302 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL,
NAO HA QUE SE FALAR EM PRISAO ILEGAL, A QUAL SE DEVE IMPOR O REL
AXAMENTO (CPP, ART. 312, C/C O ART. 648, INCISO I). CONFORME SE A
PUROU ATE O MOMENTO, A VARIOS DIAS A EQUIPE DE POLICIAS MILITARES
RESPONSAVEIS PELOS LEVANTAMENTOS DE INTELIGENCIA, BUSCAVAM INFOR
MACOES SOBRE UMA QUADRILHA QUE ESTARIA RECEPTANDO VEICULOS ROUBAD
OS E OS ADULTERANDO. NA DATA DOS FATOS, FORAM OBTIDAS INFORMACOES
SOBRE A LOCALIZACAO DOS INTEGRANTES DA QUADRILHA, ENCONTRANDO A
CASA ONDE FUNCIONAVA A SUPOSTA OFICINA. NO LOCAL FOI PERCEBIDA MO
VIMENTACAO NO INTERIOR DA RESIDENCIA, BEM COMO A PRESENCA DE TRES
VEICULOS SUSPEITOS, TENDO A EQUIPE DA POLICIA MILITAR RESOLVIDO
ADENTRAR A RESIDENCIA. NO ATO DA ABORDAGEM, OS AUTUADOS SILVIO MO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
1120 de 3405