TJGO 03/11/2014 - Pág. 318 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1662 - SEÇÃO I
DECISAO
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
6 - APELACAO CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 03/11/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 04/11/2014
onde se encontrava preso. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU
FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA
LEI PENAL. 2 - A fuga do paciente do distrito da
culpa constitui motivo suficiente para a
manutenção da custódia provisória, tendo em vista
a necessidade de assegurar a aplicação da lei
penal. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3 - Ainda
que tivesse logrado comprovar ser portador de bons
predicados pessoais, tal fato, por si só, não lhe
garante o direito de aguardar o julgamento em
liberdade, desde que, como no caso concreto, tenha
se fundamentado a necessidade da segregação em
fatos concretos, qual seja, a mudança para outro
endereço sem comunicação prévia ao Juízo. ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 339620-32.2014.8.09.0000
(201493396200) acordam os componentes da Primeira
Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos,
acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em
conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte,
denegar a ordem, nos termos do voto da relatora.
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346668-42.2014.8.09.0000(201493466682)
CALDAS NOVAS
DES. IVO FAVARO
ABRAO AMISY NETO
RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA
PEDRO PEREIRA DA SILVA NETO
ADV(S) : RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA
: EMENTA - HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CONVERSÃO DA
PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DA PRISÃO. DECISÕES DESFUNDAMENTADAS.
ORDEM CONCEDIDA. MANTIDAS AS MEDIDAS CAUTELARES.
Não demonstrada concretamente a necessidade da
custódia cautelar para garantia da ordem pública e
aplicação da lei penal, a prisão do paciente
revela constrangimento ilegal, impondo-se sua
soltura mediante cumprimento das medidas
cautelares fixadas na liminar. Ordem concedida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal,
à unanimidade, acolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer da ordem
impetrada e a conceder, confirmando a liminar e as
medidas cautelares fixadas, nos termos do voto do
Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram
do julgamento, votando com o Relator, os
Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos, Itaney Francisco Campos
e Doutor Sival Guerra Pires, Juiz Substituto do
Desembargador Nicomedes Domingos Bores. Presidiu a
Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro.
Presente, representando o órgão de cúpula do
Ministério Público, Dr. Abrão Amisy Neto.
Goiânia, 21 de outubro de 2014.
Des. Ivo
Favaro Presidente e Relator
: 313961-15.2013.8.09.0175(201393139612)
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