TJGO 21/01/2015 - Pág. 169 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1712 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 21/01/2015
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 22/01/2015
que preceitua o artigo 21, inciso I, segunda
parte, da Lei de Improbidade Administrativa, é
necessária a efetiva comprovação de dano ao
patrimônio público.
Assim, não havendo nos
autos provas contundentes da existência de
PREJUíZOS AO PATRIMôNIO PúBLICO, TAL REPRIMENDA
deve ser afastada.
Condeno, ainda,
os requeridos ao pagamento das custas pro rata,
na forma da lei.
A multa
civil aplicada deverá ser revertida em favor do
Município da Cidade Ocidental, nos termos do que
preceitua o artigo 18 da Lei n. 8.429/92.
Goiânia, 15 de dezembro de
2014.
Desembargador ORLOFF NEVES DA ROCHA
Relator
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 451956-24.2012.8.09.0137(201294519565)
: RIO VERDE
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: BANCO FIAT S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
APELADO(S)
: WALDOMIRO BARBOSA DOS SANTOS
ADV(S) : THIAGO RODRIGUES MARTINS CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557,
CAPUT, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHECO DO
RECURSO E NEGO-LHE SEGUIMENTO, MONOCRATICAMENTE,
EM RAZAO DE ESTAR EM CONFRONTO COM A
JURISPRUDENCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA E
DESTE TRIBUNAL, POR COSEGUINTE, MATENHO A SENTENCA
FUSTIGADA, POR SEUS PROPRIOS E JURIDICOS
FUNDAMENTOS. E COMO DECIDO. INTIMEM-SE. APOS O
TRANSITO EM JULGADO DESTA DECISAO MNONOCRATICA,
DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM.
GOIANIA, 08 DE DEZEMBRO DE 2014. ROBERTO HORACIO
REZENDE. JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU. RELATOR.
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 66133-34.2010.8.09.0006(201090661339)
: ANAPOLIS
: DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S) : EDMAR SILVA
LUCIANA FERREIRA GARCIA
APELADO(S)
: TAM LINHAS AEREAS S/A
ADV(S) : TIAGO AUED
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, considerando-se que a
decisa&771;o recorrida esta&769; em
confronto com a jurisprude&770;ncia do
Superior Tribunal de Justic&807;a, bem como
com a deste egre&769;gio Tribunal, com
fundamento no artigo 557, § 1º-A, do
Co&769;digo de Processo Civil, CONHEÇO DA
REMESSA OFICIAL E DO RECURSO VOLUNTÁRIO E LHES
CONFIRO PROVIMENTO para, reformando a
sentenc&807;a de primeira
insta&770;ncia, julgar improcedente o pleito
exordial, mantendo, por corola&769;rio, a
sanc&807;a&771;o administrativa fixada
pelo Procon/Ana&769;polis em face da empresa
recorrida.
De consecta&769;rio, inverto a
sucumbe&770;ncia, condenando a recorrida ao
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