TJGO 04/03/2015 - Pág. 206 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1740 - SEÇÃO I
DECISAO
34 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 04/03/2015
de Agravo Regimental. III - Não se acata
suscitação de prequestionamento, sequer com
manifestação expressa sobre cada fundamento legal
trazido à lide, quando não subsistir no decisum
fustigado ao menos algum dos vícios elencados no
artigo 535, do Diploma Processual Civil. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer dos Embargos de Declaração, mas
rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora.
Votaram com a Relatora, a Desembargadora Maria das
Graças Carneiro Requi e o Desembargador Orloff
Neves Rocha.
Presidiu a sessão de julgamento a
Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi.
Esteve presente na sessão a Procuradora de
Justiça Eliete Sousa Fonseca Suavinha.
Goiânia,
24 de fevereiro de 2015.
Desembargadora
AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 05/03/2015
155431-04.2007.8.09.0051(200791554317)
GOIANIA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
ANDREIA SILVA OLIVEIRA
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
FIDC NP AMERICA MULTICARTEIRA
ADV(S) : LUIZA HELENA TARDIN PRATISSOLI
NILO FERREIRA MACEDO FILHO
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : SELMO CORREA JUNIOR
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM APELA-ÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. MANI-FESTAÇÃO
EXPRESSA. DESNECESSIDA-DE. I - Rejeitam-se os
embargos declaratórios com o fim de rediscussão da
matéria decidida e não havendo na decisão
recorrida a obscuridade, a contradição ou omissão
especificadas nos incisos do artigo 535, do Código
de Processo Civil. II - Apenas em casos
excepcionais se atribui efeitos infringentes aos
embargos de declaração. III - Não se acata
suscitação de prequestionamento, sequer com
manifestação expressa sobre cada fundamento legal
trazido à lide, quando não subsistir no decisum
fustigado ao menos algum dos vícios elencados no
artigo 535, do Código de Processo Civil. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos
termos do voto da Relatora.
Votaram com a
Relatora, a Desembargadora Maria das Graças
Carneiro Requi e o Desembargador Orloff Neves
Rocha.
Presidiu a sessão de julgamento a
Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi.
Esteve presente na sessão a Procuradora de
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