TJGO 25/03/2015 - Pág. 143 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1755 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 25/03/2015
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 26/03/2015
. ANAPOLIS, 05 DE MARCO DE 2015. JUIZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 295524-11.2014.8.09.0006
AUTOS NR. : 591
NATUREZA
: CAUTELAR INOMINADA
REQUERENTE
: NAILTON CASSIANO DE SOUZA JUNIOR
REQUERIDO
: HOSPITAL EVANGELICO GOIANO S/A
ADV REQTE
: 33707A GO - LUCIANO DE OLIVEIRA SALOMãO
ADV REQDO
: 23146 GO - THEBERGE RAMOS PIMENTEL
DESPACHO
:
SENTENCA I - RELATORIO NAILTON CASSIANO DE SOUZA JUNIOR, QUALIFIC
ADO NOS AUTOS, POR SEU PROCURADOR, PROPOS A PRESENTE MEDIDA CAUTE
LAR DE EXIBICAO DE DOCUMENTOS EM DESFAVOR DE HOSPITAL EVANGELICO
GOIANO S/A, TAMBEM CARACTERIZADO. ADUZ O AUTOR QUE ESTEVE INTERNA
DO NAS DEPENDENCIAS DO REU, RAZAO PELA QUAL LHE FOI COBRADO O VAL
OR DE R$ 26.134,00. AINDA, O AUTOR NAO CONCORDA COM REFERIDO VALO
R, MOTIVO PELO QUAL BUSCOU AS INFORMACOES CONCERNENTES AO PRECO J
UNTO AO REU, ENTRETANTO, NAO OBTEVE EXITO. REQUER A CITACAO DO RE
U PARA EXIBIR OS DOCUMENTOS PLEITEADOS NA INICIAL E, AO FINAL, A
PROCEDENCIA DO PEDIDO COM AS CONDENACOES DE ESTILO. PROTESTA POR
PROVAS, DA VALOR A CAUSA, APRESENTA A PROCURACAO E DOCUMENTOS (FL
S. 02/95). O REU CONTESTOU ALEGANDO, PRELIMINARMENTE, CARENCIA DE
ACAO, JA QUE A PRESENTE NAO TEM O INTUITO DE MEDIDA CAUTELAR PRE
PARATORIA NEM INCIDENTAL. NO MERITO, QUE TODA A DOCUMENTACAO ORA
EXIGIDA FOI ENTREGUE AO AUTOR, ESTANDO A SUA DISPOSICAO TAO LOGO
DA SUA SOLICITACAO. AO FINAL, REQUER A IMPROCEDENCIA DO PEDIDO CO
M AS CONDENACOES DE ESTILO. PROTESTA POR PROVAS, APRESENTA PROCUR
ACAO E DOCUMENTOS (FLS. 100/129). O REU APRESENTOU OS DOCUMENTOS
(FLS. 112/129). O AUTOR CONCORDOU COM OS DOCUMENTOS APRESENTADOS
PELA RE (FLS. 131/132). II - FUNDAMENTACAO TRATA-SE DE MEDIDA CAU
TELAR DE EXIBICAO DE DOCUMENTOS PROPOSTA POR NAILTON CASSIANO DE
SOUZA JUNIOR EM DESFAVOR DE HOSPITAL EVANGELICO GOIANO S/A. DIVER
SAMENTE DO ALEGADO PELO REU, O PEDIDO E CAUTELAR, COMO PROCEDIMEN
TO PREPARATORIO (ART. 844) E ATENDEU AO INCISO I, DO ARTIGO 356,
DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, PELO QUE REJEITO A PRELIMINAR DE CAR
ENCIA DE ACAO. OBSERVA-SE QUE NA INICIAL O AUTOR INDIVIDUALIZOU O
S DOCUMENTOS QUE BUSCAVA A EXIBICAO. NO PRESENTE CASO, OBSERVA-SE
QUE O REU APRESENTOU OS DOCUMENTOS E O AUTOR, DEVIDAMENTE INTIMA
DO PARA MANIFESTAR SOBRE ESTES, CONCORDOU COM OS DOCUMENTOS APRES
ENTADOS. III DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDID
O, ADMITINDO COMO APRESENTADOS OS DOCUMENTOS E FACULTANDO AO AUTO
R NAILTON CASSIANO DE SOUZA JUNIOR UTILIZA-LOS EM PROCEDIMENTO JU
DICIAL. CONDENO O REU NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONOR
ARIOS ADVOCATICIOS, ESTES ARBITRADOS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS R
EAIS), COM BASE NO 4, DO ARTIGO 20 DO CPC. O PEDIDO DE CUMPRIMENT
O DA SENTENCA, NO TOCANTE A CONDENACAO OU VERBAS DE SUCUMBENCIA,
DEVERA SER POSTULADO PELA PARTE INTERESSADA NO PRAZO DE ATE SEIS
MESES APOS O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENCA, OBSERVADO O 5, DO A
RT. 475-J, DO CPC. O TERMO INICIAL PARA APLICACAO DA MULTA DO ART
. 475-J, DO CPC, SERA O ESTABELECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JU
STICA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N 940.274-MS. PUBLIQUE-SE
. REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. ANAPOLIS, 06 DE MARCO DE 2015. JUIZ D
E DIREITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
ADV REQTE
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DESPACHO
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DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
419025-02.2014.8.09.0006
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REVISIONAL
MARILEIDE LOUZA
BANCO ITAUCARD S/A
28226 GO - JOSE RODRIGUES FERREIRA JUNIOR
17696 GO - VANILDA LOURDES SANTANA SILVA
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