TJGO 28/05/2015 - Pág. 378 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1795 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 28/05/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 29/05/2015
ANTE DO INTERESSE PUBLICO, QUANDO FICAR PATENTE A NECESSIDADE, AD
EQUACAO E RAZOABILIDADE DESSA MEDIDA PARA O CASO CONCRETO, OU SEJ
A, QUANDO FOR A JUSTA MEDIDA NA TENSAO ENTRE OS PRINCIPIOS PROTET
ORES DOS INTERESSES PARTICULAR E PUBLICO. ESSA TOMADA DE JUSTICA
SOMENTE SE CHEGA ATRAVES DAS DIRETRIZES DO PRINCIPIO DA PROPORCIO
NALIDADE, NO AMBITO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EM OUTRAS PALAVRAS,
SOMENTE SERA POSSIVEL, NA EXECUCAO, HAVER A QUEBRA DO SIGILO BAN
CARIO, SE A HIPOTESE PASSAR PELOS TESTES DA PROPORCIONALIDADE, AT
ENDENDO-SE A NECESSIDADE, A ADEQUACAO E A PROPORCIONALIDADE EM SE
NTIDO ESTRITO. NA QUEBRA OU MANUTENCAO DO SIGILO BANCARIO, CUMPRE
SOPESAR OS PRINCIPIOS EM CONFLITO, MEDIANTE APLICACAO DA PROPORC
IONALIDADE. HA, EM TAL SITUACAO, UM CONFLITO ENTRE O PRINCIPIO DA
EFETIVIDADE EU DA PRIVACIDADE, DEVENDO UM PREVALECER FRENTE AO O
UTRO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REALMENTE, SE, D
E UM LADO, O EXECUTADO NAO PODE SER SUBMETIDO A DEVASSA EM SEU PA
TRIMONIO, DE OUTRO NAO HA RAZAO PARA QUE O JUIZ DEIXE DE REQUISIT
AR INFORMACOES SOBRE EVENTUAL EXISTENCIA DE BENS PENHORAVEIS. ASS
IM, VERIFICANDO-SE QUE AS DILIGENCIAS DO EXEQUENTE NAO FORAM SUFI
CIENTES PARA OBTER INFORMACOES CONCLUSIVAS SOBRE A EXISTENCIA DE
BENS, CABERA AO JUIZ REQUISITA-LAS AOS ORGAOS PUBLICOS NO INTERES
SE DA TUTELA JURISDICIONAL.3 NOTA-SE TAMBEM UMA EVOLUCAO JURISPRU
DENCIAL SOBRE O TEMA AGORA EM DISCUSSAO. COM EFEITO, EM UM PRIMEI
RO MOMENTO, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA SE POSICIONOU CONTRA A
MEDIDA PLEITEADA PELA PARTE EXEQUENTE, CONFORME SE OBSERVA DA EM
ENTA DO JULGADO ABAIXO TRANSCRITA, DATADA DE 1997: IMPOSTO DE REN
DA. INFORMACOES. REQUISICAO. OS ELEMENTOS CONSTANTES DAS DECLARAC
OES DE BENS REVESTEM-SE DE CARATER SIGILOSO QUE NAO DEVE SER AFAS
TADO SE NAO EM SITUACOES ESPECIAIS EM QUE SE PATENTEIE RELEVANTE
INTERESSE DA ADMINISTRACAO DA JUSTICA. TAL NAO SE CONFIGURA QUAND
O SE TRATE APENAS DE LOCALIZAR BENS PARA SEREM PENHORADOS, O QUE
E ROTINEIRO NA PRATICA FORENSE. INJUSTIFICAVEL, ENTRETANTO, NEGAR
-SE O PEDIDO NA PARTE EM QUE PRETENDE OBTER DADOS PERTINENTES AO
ENDERECO DO EXECUTADO. EM RELACAO A ISSO NAO HA MOTIVO PARA SIGIL
O. (RESP 83.824/BA, REL. MINISTRO EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA
, JULGADO EM 05/12/1997, DJ 17/05/1999, P. 194) CONTUDO, POUCO TE
MPO DEPOIS HOUVE UMA MUDANCA DE ENTENDIMENTO NO MESMO TRIBUNAL, P
ASSANDO A ADMITIR A QUEBRA DE SIGILO FISCAL EM CASOS COMO O QUE O
RA SE APRESENTA: EXECUCAO. REQUISICAO DE INFORMACOES A RECEITA FE
DERAL, A PEDIDO DO EXEQUENTE, QUANDO FRUSTRADOS OS ESFORCOS PARA
LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. ADMISSIBILIDADE. ART. 600, CPC. A RE
QUISICAO, FRUSTRADOS OS ESFORCOS DO EXEQUENTE PARA LOCALIZACAO DE
BENS DO DEVEDOR PARA A CONSTRICAO, E FEITA NO INTERESSE DA JUSTI
CA COMO INSTRUMENTO NECESSARIO PARA O ESTADO CUMPRIR O SEU DEVER
DE PRESTAR JURISDICAO. NAO E SOMENTE NO INTERESSE DO CREDOR. EMBA
RGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (ERESP 163.408/RS, REL. MINISTRO JOS
E ARNALDO DA FONSECA, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 06/09/2000, DJ 1
1/06/2001, P. 86) DE FATO, O SIGILO FISCAL NAO PODE SE TRANSVESTI
R EM UM MANTO PROTETOR PARA AQUELES QUE NAO HONRAM SUAS OBRIGACOE
S. ENTRE A PROTECAO DO SIGILO FISCAL E A EFETIVIDADE DO PROCESSO
EXECUTIVO, APOS EXAURIDAS TODAS AS FORMAS POSSIVEIS DE QUITACAO D
A DIVIDA, AQUELA CEDE EM FACE DESTA. NAO APENAS A DIGNIDADE DO EX
ECUTADO DEVE SER PRESTIGIADA, MAS TAMBEM, COM IDENTICO FERVOR, A
DIGNIDADE DO EXEQUENTE, QUE POR ANOS VISA TER UM CREDITO LEGITIMO
SALDADO. SEM EMBARGO DO ACIMA POSTO, MUITO MAIS DO QUE UM DESRES
PEITO A PARTE EXEQUENTE, O EXECUTADO QUE POSSUI BENS E NAO OS REL
ACIONADA COMETE ATO ATENTATORIO A DIGNIDADE DA JUSTICA,CONSOANTE
DISPOSTO NO ART. 600, IV, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. COMO MENCI
ONADO NO ULTIMO JULGADO TRANSCRITO, PERCEBE-SE QUE HA TAMBEM UM I
NTERESSE DA JUSTICA EM VER HARMONIZADAS AS OBRIGACOES CIVEIS E DE
VIDAMENTE PRESTADA A ATIVIDADE JURISDICIONAL. NAO E POR OUTRO MOT
IVO QUE O EXECUTADO ESTA SUBMETIDO A SANCAO PECUNIARIA CASO CONFI
GURADA A OFENSA EM QUESTAO. POR TAIS RAZOES, DEFIRO O PEDIDO DE Q
UEBRA DE SIGILO FISCAL POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD. DIANTE DESSE
FATO, O PROCESSO PASSA A TRAMITAR EM SEGREDO DE JUSTICA. DECORRID
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