10.001 resultados encontrados para quebra de sigilo fiscal - data: 11/08/2025
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1720 - SEÇÃO II NATUREZA REQUERENTE REQUERIDO ADV REQTE DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 02/02/2015 : : : : PUBLICAÇÃO: terça-feira, 03/02/2015 COBRANCA CELG DISTRIBUICAO S/A - CELG D ASSOCIACAO DE M CONJ NOVA 12916 GO - MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS 11258 GO - LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE DESPACHO : EM ANALISE DO PEDIDO SUSCITADO AS FLS. RETRO, NO INTUITO DE BUSCA R INFORMACOES ACERCA DA DECLARACAO DE IMPOSTO DE RENDA DA PARTE R EQUERIDA, PARA FINS DE A
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015 A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF - AI: 856552 BA , RELATOR: MIN. R OBERTO BARROSO, DATA DE JULGAMENTO: 25/03/2014, PRIMEIRA TURMA, D ATA DE PUBLICACAO: ACORDAO ELETRONICO DJE-077 DIVULG 23-04-2014 P UBLIC 24-04-2014). DIANTE DA FUNDAMENTACAO ACIMA EXPOSTA, INDEFIR O O PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL REQUERIDO A FL. RETRO. NR. PROTOCOLO AUTOS NR. NATUREZA EXEQUENTE EXECU
público e de normas cogentes, as execuções da CEF, no caso dos autos, tem relação de direito privado onde, ainda que inseridas no campo consumerista, prevalece a autonomia de vontades. Nesse contexto, a deliberação da instituição financeira de conceder crédito sem saber das garantias que teria para satisfazê-lo faz parte do risco negocial que não é justificativa para afastamento de garantias constitucionais. De resto, o Superior Tribunal de Justiça somente admite a quebra de sigilo
público e de normas cogentes, as execuções da CEF, no caso dos autos, tem relação de direito privado onde, ainda que inseridas no campo consumerista, prevalece a autonomia de vontades. Nesse contexto, a deliberação da instituição financeira de conceder crédito sem saber das garantias que teria para satisfazê-lo faz parte do risco negocial que não é justificativa para afastamento de garantias constitucionais. De resto, o Superior Tribunal de Justiça somente admite a quebra de sigilo
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015 17787 GO - MANOELA VASCONCELOS VALADARES DESPACHO : MANIFESTE-SE A PARTE EXEQUENTE, SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO LEGAL, FICANDO ADVERTIDO QUE SUA DESIDIA ACARRETARA NO A RQUIVAMENTOS DOS AUTOS. NR. PROTOCOLO AUTOS NR. NATUREZA REQUERIDO REQUERENTE ADV REQDO ADV REQTE : : : : : : : 581804-70.2008.8.09.0051 ( 200805818043 ) 2381 REVISIONAL VALDIR COSTA ARAU
2184/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Março de 2017 1012 façam-se os feitos conclusos para decisão. 56.2015: 5 - Suspenda-se o trâmite processual dos autos copilotos por 180 "Vistos, etc. (cento e oitenta) dias, haja vista que os atos serão exclusivamente 1 - Considerando as diversas ações que tramitam contra os praticados nestes autos, eleito como piloto. executados; 6- Proceda-se à atualização dos valores pe
"MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MESA DO SENADO FEDERAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO ATO IMPUGNADO. PRECEDENTES. (...) 2. A legitimidade da medida excepcional deve apoiar-se em fato concreto e causa provável, e não em meras conjecturas e generalidades insuficientes para ensejar a ruptura da intimidade das pessoas (CF, artigo 5º, X). Segurança concedida. (MS 23957, MAURÍCIO CORRÊA, STF.) "AGRAVO REGIMEN
"MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MESA DO SENADO FEDERAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO ATO IMPUGNADO. PRECEDENTES. (...) 2. A legitimidade da medida excepcional deve apoiar-se em fato concreto e causa provável, e não em meras conjecturas e generalidades insuficientes para ensejar a ruptura da intimidade das pessoas (CF, artigo 5º, X). Segurança concedida. (MS 23957, MAURÍCIO CORRÊA, STF.) "AGRAVO REGIMEN
sigilo fiscal tão somente para comprovar a má-fé do agravado, uma vez que a relação existente entre as partes é fato incontroverso e que a quebra de sigilo fiscal é medida excepcional, somente justificada se caracterizada a gravidade e a excepcionalidade, bem como o interesse público, pois para alterar tal entendimento seria necessário o reexame de matéria de prova, o que é inviável na via eleita em razão do óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 55788 / MG, Relator Ministro MASSAMI
deliberação da instituição financeira de conceder crédito sem saber das garantias que teria para satisfazê-lo faz parte do risco negocial que não é justificativa para afastamento de garantias constitucionais.De resto, o Superior Tribunal de Justiça somente admite a quebra de sigilo como medida excepcional. Nesse sentido:Não é possível, no âmbito do recurso especial, modificar a decisão do Tribunal a quo que concluiu ser desnecessária a quebra de sigilo fiscal tão somente para com