TJGO 25/08/2015 - Pág. 160 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1856 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 25/08/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 26/08/2015
ENCIAS PARA LOCALIZAR O RESPONSAVEL PELO ESPOLIO. OS PEDIDOS DE S
OBRESTAMENTO DO FEITO, COM O MESMO OBJETIVO, FORAM REALIZADOS AS
F. 165/170, 175, 186 E 190. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE
F. RETRO E DETERMINO A INTIMACAO DA PARTE AUTORA, VIA DIARIO DE J
USTICA, PARA PROMOVER O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO, REQUERENDO O
QUE ENTENDER CABIVEL NA ATUAL FASE DO PROCESSO, NO PRAZO LEGAL DE
05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINCAO. DECORRIDO O PRAZO E NAO H
AVENDO MANIFESTACAO DA PARTE AUTORA, RENOVE-SE A INTIMACAO, PESSO
ALMENTE, POR CARTA COM AR, EM MAO PROPRIA (MP), E COM PRAZO DE 48
(QUARENTA E OITO) HORAS. ANAPOLIS/GO, 17 DE AGOSTO DE 2015. ELAI
NE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
DENUNCIADO A LID
ADV REQTE
173400-02.2009.8.09.0006 ( 200901734009 )
518
INDENIZACAO
PCA POSTO COMERCIAL DE ANAPOLIS LTDA
B S FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO
21154 GO - FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES CO
6765
GO - ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO
28473 GO - FABRICIO JOSE DE CARVALHO
ADV REQDO
: 47049 SP - EDUARDO DA SILVEIRA ARRUDA
ADV DENUNCIADO A : 25636 GO - DANIEL GONCALVES MENDES DA COSTA
172947 SP - OTTO WILLY GUBEL JUNIOR
DESPACHO
:
PROCESSO N: 200901734009 DESPACHO AS F. 271/77, FOI PROFERIDA SEN
TENCA DE MERITO. AS F. 359/67, O E. TRIBUNAL DE JUSTICA REFORMOU
PARCIALMENTE A SENTENCA. A F. 543/44, ESSE JUIZO DEFERIU O PROCES
SAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENCA. A F. 553, FOI DEFERIDA A PENH
ORA ONLINE E INTEGRALMENTE CUMPRIDA A F. 558. A F. 562, O EXEQUEN
TE REQUER A EXPEDICAO DE ALVARA DO VALOR BLOQUEADO. POIS BEM. A F
. 553 ESSE JUIZO DETERMINOU QUE EFETIVADO O ATO DE CONSTRICAO, RE
DUZA-O A TERMO (..), INTIMANDO-SE APOS A PARTE EXECUTADA VIA DE S
EU ADVOGADO (..) PARA FINS DE IMPUGNACAO, ENTRETANTO, COMPULSANDO
OS AUTOS, DENOTA-SE QUE A REFERIDA DETERMINACAO AINDA NAO FOI CU
MPRIDA, UMA VEZ QUE A CONSTRICAO NAO FOI REDUZIDA A TERMO. E DE C
ONHECIMENTO QUE TRATANDO-SE ESPECIFICAMENTE DE PENHORA DE ATIVOS
FINANCEIROS VIA BACENJUD, A CONSTRICAO SE CONSIDERA APERFEICOADA
QUANDO O DINHEIRO E DECLARADO PENHORADO PELO JUIZ E CONFIADO, EM
DEPOSITO, A ALGUMA INSTITUICAO FINANCEIRA, QUE TANTO PODE SER AQU
ELA QUE ORIGINALMENTE GUARDAVA OS VALORES QUANTO OUTRA, PARA A QU
AL ELES SAO TRANSFERIDOS VIA SISTEMA 1 . SENDO ASSIM, EM HIPOTESE
DE UTILIZACAO DO SISTEMA BACENJUD, CONSIDERA-SE REALIZADA A PENH
ORA NO MOMENTO EM QUE SE DA A APREENSAO DO DINHEIRO DEPOSITADO OU
APLICADO EM INSTITUICOES FINANCEIRAS 2 , SENDO DESNECESSARIA A R
EDUCAO DA PENHORA A TERMO, CONFORME DETERMINACAO DE F. 553. ISSO
PORQUE, HAVENDO PENHORA ONLINE, NAO E NECESSARIA A LAVRATURA DE T
ERMO OU AUTO, POIS O RECIBO DE PROTOCOLO, IGUALMENTE EMITIDO POR
MEIO ELETRONICO, IMPRESSO E JUNTADO AOS AUTOS SERVE A TANTO, INDI
CANDO QUE O BLOQUEIO OCORREU DE MODO EFETIVO E CONFERINDO LEGITIM
IDADE AO ATO 3 , ISTO E, A PENHORA SE CONSUMOU COM A EFETIVACAO D
O BLOQUEIO, SERVINDO COMO AUTO DE PENHORA, NO CASO, O RECIBO DE P
ROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES EMITIDO PELO BACEN JUD 4 . D
ESSA FORMA, O ART. 475-J, 1, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, NAO EST
IPULA OBRIGATORIEDADE DA LAVRATURA DO AUTO DE PENHORA, ESTABELECE
APENAS QUE, EM HAVENDO PRATICA DO REFERIDO ATO, DEVE DELE SER IN
TIMADO O EXECUTADO, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO OU REPRESENTANTE LE
GAL, PARA QUE, QUERENDO, OFERECA IMPUGNACAO, NO PRAZO DE QUINZE D
IAS 5 . NESSE SENTIDO, E A JURISPRUDENCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORE
S E DO E. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS: AGRAVO DE INSTR
UMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENCA DECISAO QUE CONSIDEROU INTEMPESTIV
A A IMPUGNACAO PENHORA PELO SISTEMA BACENJUD DESNECESSIDADE DE LA
VRATURA DE AUTO DESSA PENHORA O EXECUTADO TEVE INEQUIVOCA CIENCIA
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