TJGO 28/08/2015 - Pág. 231 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1859 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 28/08/2015
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 31/08/2015
instrumento, dada a sua manifesta
inadmissibilidade, pelos fatos e fundamentos
expostos.
Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com observância das cautelas
de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 24 de agosto de 2.015.
Dr. SEBASTIÃO
LUIZ FLEURY Juiz de Direito Substituto em 2º
Grau
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
291283-75.2015.8.09.0000(201592912834)
JATAI
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: SILVIO ANTONIO DE MORAIS SOUZA E OUTRO(S)
ADV(S) : ABILIO ANTONIO DE MORAIS SOUZA
CELSO ABILIO DE MORAES SOUZA
AGRAVADO(S)
: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES
RURAIS DO SUDOESTE GOIANO
ADV(S) : LUCI CLEA FERREIRA DA COSTA
LAIZA SILVA ALEIXO
CR.HIPCARIO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
DECISAO OU DESPACHO:
Resta evidenciado, portanto, que a decisão
agravada está correta. Ante o exposto, autorizado
pelo artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento
ao recurso de agravo de instrumento interposto,
por manifesto confronto com a jurisprudência
dominante desta e da Superior Corte de Justiça.
Cientifique-se o juízo a quo do teor desta
decisão. Intimem-se e, após as baixas e anotações
de estilho, arquivem-se os autos. Goiânia, 24 de
agosto de 2015.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
294363-47.2015.8.09.0000(201592943632)
ANAPOLIS
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: MARIA LOPES FIEBIG DA SILVA
ADV(S) : ARY CORDEIRO GUERRA FILHO
FABRICIO LEITE DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: CENTRO UNIVERSITARIO UNIEVANGELICA
DECISAO OU DESPACHO:
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com
pedido de antecipação dos efeitos da tutela
recursal, interposto por MARIA LOPES FIEBIG DA
SILVA, em face da decisão proferida pela Juíza de
Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis,
Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos
autos da Cautelar Inominada proposta em desfavor
do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIEVANGÉLICA.
Ao
relatório acostado às fs. 115/119, acrescento que
a agravante peticionou (f. 121v.) requerendo a
desistência do agravo de instrumento.
É, em
síntese, o relatório. Decido.
Diante do pedido
de desistência do recurso (fs. 121v.), subscrito
pelo procurador da recorrente, passa-se à sua
análise.
Dispõe o artigo 501 do Código de
Processo Civil, que “o recorrente poderá, a
qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos
litisconsortes, desistir do recurso”.
O
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