TJGO 04/11/2015 - Pág. 405 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1903 - SEÇÃO I
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
EMENTA
DECISAO
131 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
1 INTERES.(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 04/11/2015
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 05/11/2015
: VALPARAISO DE GOIAS
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: EJAA
JJRA
ADV(S) : INGRID DOS SANTOS ROSA VAZ MACHADO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. 1. A contradição a ensejar embargos
de declaração deve haver no próprio corpo do
julgado, ou entre o voto e a ementa. 2.
Discutidas, no acórdão embargado, as razões que
levam ao não provimento do recurso de apelação
cível, não há que se falar em omissões. 3. O
julgador não está obrigado a responder todas as
alegações das partes quando já encontrado motivo
suficiente para fundar sua decisão, nem se obriga
a ater-se aos fundamentos indicados
por elas.
EMBARGOS REJEITADOS.
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, conheceu dos embargos de declaração e os
rejeitou, tudo nos termos do voto do relator.
Custas de lei.
:
:
:
:
62560-81.2009.8.09.0051(200990625605)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
SCA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
ADV(S) : FERNANDA IRENE SAVARIS
ANGELA MARTINS DA CRUZ
ITAMAR DE SOUSA SILVA
CAROLINE NAYHARA ALVES MACEDO
: NILVANE TOMAS DE SOUSA COSTA
ADV(S) : FABIO TOMAS DE SOUZA
: MPI MOVEIS PLANEJADOS INTELIGENTES LTDA
ADV(S) : LUIZ ANTONIO DEMARCK OLIVEIRA
ADILSON GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVO RETIDO FLS. 245
1 APELANTE(S)
: SCA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
ADV(S) : FERNANDA IRENE SAVARIS
ANGELA MARTINS DA CRUZ
ITAMAR DE SOUSA SILVA
CAROLINE NAYHARA ALVES MACEDO
1 APELADO(S)
: NILVANE TOMAS DE SOUSA COSTA
ADV(S) : FABIO TOMAS DE SOUZA
RECURSO ADESIVO FLS. 438
1 APELANTE(S)
: NILVANE TOMAS DE SOUSA COSTA
ADV(S) : FABIO TOMAS DE SOUZA
1 APELADO(S)
: SCA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
ADV(S) : FERNANDA IRENE SAVARIS
ANGELA MARTINS DA CRUZ
ITAMAR DE SOUSA SILVA
CAROLINE NAYHARA ALVES MACEDO
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO
NA ENTREGA DE MÓVEIS. RESSARCIMENTO DO VALOR DO
CONTRATO. OBRIGAÇÃO QUE SE RESTRINGE AO
COMERCIANTE. DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS E
MATERIAIS SOFRIDOS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS
FORNECEDORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
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