TJGO 18/11/2015 - Pág. 609 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1913 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 18/11/2015
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 19/11/2015
ENTO DE FIANCA, COMO UMA DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. TODAVIA
, ATE A PRESENTE DATA O ACUSADO PERMANECE ENCARCERADO, EM DECORRE
NCIA DA AUSENCIA DE PAGAMENTO DA FIANCA ARBITRADA. TAL FATO, CONS
TITUI EFETIVAMENTE INDICIO DE QUE O ACUSADO NAO TENHA REALMENTE C
ONDICOES DE ARCAR COM O VALOR ARBITRADO. ALEM DISSO, NAO IDENTIFI
CO NOS AUTOS QUALQUER INFORMACAO QUE AUTORIZE CONCLUSAO DIVERSA.
DIANTE DO EXPOSTO, NOS TERMOS AUTORIZADOS PELO ART. 350 DO CPP, D
ISPENSO O ACUSADO DO PAGAMENTO DA FIANCA, REVOGANDO NESSA PARTE A
DECISAO PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. EXPECA-SE, PORTANTO, O R
ESPECTIVO ALVARA DE SOLTURA E TERMO COMPROMISSO EM FAVOR DO ACUSA
DO, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO. INTIMEM-SE. CUMPRA-S
E. GOIANESIA, 05 DE NOVEMBRO DE 2015. DECILDO FERREIRA LOPES JUIZ
DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 354669-29.2015.8.09.0049
AUTOS NR. : 1222
NATUREZA
: FLAGRANTE/INQUERITO
INDICIADO
: HERLI FERREIRA DE ANDRADE JUNIOR
VITIMA
: JACKELINE DE SOUZA SANTOS
DESPACHO
:
DEFIRO OS PEDIDOS DO MINISTERIO PUBLICO, CONSTANTES DOS ITENS 01
E 02 DA COTA DE FLS. 73, PELO QUE DETERMINO: A) SEJA OFICIADO O I
NSTITUTO NACIONAL DE IDENTIFICACAO INI, PARA INCLUIR O NOME DO DE
NUNCIADO EM SEU CADASTRO E ENCAMINHAR A ESTE JUIZO INFORMACAO DE
QUALQUER REGISTRO QUE CONSTAR EM SEUS ARQUIVOS E; B) SEJA ACOSTAD
A AOS AUTOS CERTIDAO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS ATUALIZADA DO DENU
NCIADO PELO SISTEMA PROJUDI. NAO HA NOS AUTOS NOTICIAS DA EXISTEN
CIA DE BENS APREENDIDOS. NO TOCANTE A PRISAO PREVENTIVA, VERIFICO
QUE FOI CONCEDIDA LIBERDADE PROVISORIA AO ACUSADO MEDIANTE PAGAM
ENTO DE FIANCA, COMO UMA DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. TODAVIA
, ATE A PRESENTE DATA O ACUSADO PERMANECE ENCARCERADO, EM DECORRE
NCIA DA AUSENCIA DE PAGAMENTO DA FIANCA ARBITRADA. TAL FATO, CONS
TITUI EFETIVAMENTE INDICIO DE QUE O ACUSADO NAO TENHA REALMENTE C
ONDICOES DE ARCAR COM O VALOR ARBITRADO. ALEM DISSO, NAO IDENTIFI
CO NOS AUTOS QUALQUER INFORMACAO QUE AUTORIZE CONCLUSAO DIVERSA.
DIANTE DO EXPOSTO, NOS TERMOS AUTORIZADOS PELO ART. 350 DO CPP, D
ISPENSO O ACUSADO DO PAGAMENTO DA FIANCA, REVOGANDO NESSA PARTE A
DECISAO PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. EXPECA-SE, PORTANTO, O R
ESPECTIVO ALVARA DE SOLTURA E TERMO COMPROMISSO EM FAVOR DO ACUSA
DO, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO. INTIMEM-SE. CUMPRA-S
E. GOIANESIA, 05 DE NOVEMBRO DE 2015. DECILDO FERREIRA LOPES JUIZ
DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 354669-29.2015.8.09.0049
AUTOS NR. : 1222
NATUREZA
: FLAGRANTE/INQUERITO
INDICIADO
: HERLI FERREIRA DE ANDRADE JUNIOR
VITIMA
: JACKELINE DE SOUZA SANTOS
DESPACHO
:
DEFIRO OS PEDIDOS DO MINISTERIO PUBLICO, CONSTANTES DOS ITENS 01
E 02 DA COTA DE FLS. 73, PELO QUE DETERMINO: A) SEJA OFICIADO O I
NSTITUTO NACIONAL DE IDENTIFICACAO INI, PARA INCLUIR O NOME DO DE
NUNCIADO EM SEU CADASTRO E ENCAMINHAR A ESTE JUIZO INFORMACAO DE
QUALQUER REGISTRO QUE CONSTAR EM SEUS ARQUIVOS E; B) SEJA ACOSTAD
A AOS AUTOS CERTIDAO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS ATUALIZADA DO DENU
NCIADO PELO SISTEMA PROJUDI. NAO HA NOS AUTOS NOTICIAS DA EXISTEN
CIA DE BENS APREENDIDOS. NO TOCANTE A PRISAO PREVENTIVA, VERIFICO
QUE FOI CONCEDIDA LIBERDADE PROVISORIA AO ACUSADO MEDIANTE PAGAM
ENTO DE FIANCA, COMO UMA DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. TODAVIA
, ATE A PRESENTE DATA O ACUSADO PERMANECE ENCARCERADO, EM DECORRE
NCIA DA AUSENCIA DE PAGAMENTO DA FIANCA ARBITRADA. TAL FATO, CONS
TITUI EFETIVAMENTE INDICIO DE QUE O ACUSADO NAO TENHA REALMENTE C
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