TJGO 18/01/2016 - Pág. 483 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 1951 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/01/2016
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/01/2016
NTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO REVISIONAL DE CLAUSULAS CONTR
ATUAIS C/C CONSIGNATORIA COM PEDIDO DE ANTECIPACAO DE TUTELA. IASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA NAO
COMPROVADA. INDEFERIMENTO. A INTERPRETACAO DADA AO ART. 5, LXXIV,
DA CF/88, FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE HA NECESSIDADE DE COMPROVA
CAO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO REQUERENTE PARA ARCAR COM AS DE
SPESAS DO PROCESSO, OBSERVADO QUE TAL DISPOSITIVO DETERMINA QUE O
ESTADO PRESTARA ASSISTENCIA JURIDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE
COMPROVAREM INSUFICIENCIA DE RECURSOS. DESTA FEITA, NAO HAVENDO
COMPROVACAO SATISFATORIA DA SITUACAO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONOMIC
A DO AGRAVANTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, I
MPOE-SE A CONFIRMACAO DA DECISAO QUE INDEFERIU O BENEFICIO, EM PR
IMEIRO GRAU DE JURISDICAO. II- DECLARACAO DE POBREZA. PRESUNCAO R
ELATIVA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. A DECLARACAO DE
POBREZA, OBJETO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA, IMP
LICA PRESUNCAO RELATIVA DE VERACIDADE, QUE PODE SER AFASTADA SE O
MAGISTRADO ENTENDER QUE HA FUNDADAS RAZOES PARA CRER QUE O POSTU
LANTE NAO SE ENCONTRA NO ESTADO DE MISERABILIDADE DECLARADO. PREC
EDENTE DO STJ. (AGRG NO RESP N 1.122.012/RS). () (TJGO, AGRAVO DE
INSTRUMENTO 137375-95.2015.8.09.0000, REL. DES. CARLOS ALBERTO F
RANCA, 2A CAMARA CIVEL, JULGADO EM 19/05/2015, DJE 1793 DE 27/05/
2015). ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA. I
NTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVES DE SEU PROCURADOR, A EFETUAR O P
REPARO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA EXTINCAO. GOIANIA,
11 DE JANEIRO DE 2016. LEONARDO APRIGIO CHAVES JUIZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 450057-66.2015.8.09.0175
AUTOS NR. : 9
NATUREZA
: CONSIGNATORIA
CONSIGNANTE
: EMERSON HENRIQUE JUVITO
CONSIGNADO
: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADV CONSGTE
: 44788 DF - KATIA ANDRADE FERREIRA
DESPACHO
:
AUTOS N. 201504500576 DECISAO O BENEFICIO DA ASSISTENCIA JUDICIAR
IA E EXCEPCIONAL E RESTRITO AS PESSOAS COMPROVADAMENTE POBRES, CI
RCUNSTANCIA NAO VERIFICADA NOS AUTOS. O ART. 5O DA CONSTITUICAO F
EDERAL EXIGE A COMPROVACAO DE INSUFICIENCIA DE RECURSOS, NAO MAIS
PREVALECENDO A REGRA DO ART. 4O DA LEI 1.060/50 QUE ESTABELECIA
A PRESUNCAO DE POBREZA DECORRENTE DA SIMPLES ALEGACAO UNILATERAL
DO INTERESSADO. A CONCESSAO INDISCRIMINADA DE ASSISTENCIA JUDICIA
RIA LESA O ERARIO PUBLICO E, PORTANTO, SEGUNDO RECENTES JULGADOS
DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA, O BENEFICIO DEVE SER DEFERIDO APE
NAS AQUELES QUE DEMONSTRAREM SATISFATORIAMENTE A INSUFICIENCIA DE
RECURSOS, O QUE NAO OCORRE NO CASO. NESSE SENTIDO: AGRAVO REGIME
NTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO REVISIONAL DE CLAUSULAS CONTR
ATUAIS C/C CONSIGNATORIA COM PEDIDO DE ANTECIPACAO DE TUTELA. IASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA NAO
COMPROVADA. INDEFERIMENTO. A INTERPRETACAO DADA AO ART. 5, LXXIV,
DA CF/88, FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE HA NECESSIDADE DE COMPROVA
CAO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO REQUERENTE PARA ARCAR COM AS DE
SPESAS DO PROCESSO, OBSERVADO QUE TAL DISPOSITIVO DETERMINA QUE O
ESTADO PRESTARA ASSISTENCIA JURIDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE
COMPROVAREM INSUFICIENCIA DE RECURSOS. DESTA FEITA, NAO HAVENDO
COMPROVACAO SATISFATORIA DA SITUACAO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONOMIC
A DO AGRAVANTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, I
MPOE-SE A CONFIRMACAO DA DECISAO QUE INDEFERIU O BENEFICIO, EM PR
IMEIRO GRAU DE JURISDICAO. II- DECLARACAO DE POBREZA. PRESUNCAO R
ELATIVA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. A DECLARACAO DE
POBREZA, OBJETO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA, IMP
LICA PRESUNCAO RELATIVA DE VERACIDADE, QUE PODE SER AFASTADA SE O
MAGISTRADO ENTENDER QUE HA FUNDADAS RAZOES PARA CRER QUE O POSTU
LANTE NAO SE ENCONTRA NO ESTADO DE MISERABILIDADE DECLARADO. PREC
EDENTE DO STJ. (AGRG NO RESP N 1.122.012/RS). () (TJGO, AGRAVO DE
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