TJGO 07/03/2016 - Pág. 298 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 1984 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 07/03/2016
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 08/03/2016
ECIAL REPETITIVO RESP 1.418.593/MS, NUMERO DE REGISTRO 2013/03810
36-4, SOB RELATORIA DO EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO, DE
CIDIU QUE O CONCEITO DE MORA REFERE-SE A INTEGRALIDADE DA DIVIDA
ENTENDIDA ESTA COMO OS VALORES APRESENTADOS E COMPROVADOS PELO CR
EDOR NA INICIAL. A MORA SERA COMPROVADA PELO SIMPLES VENCIMENTO D
O PRAZO, POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO, NAO SE EX
IGINDO QUE A ASSINATURA CONSTANTE DO REFERIDO AVISO SEJA A DO PRO
PRIO DESTINATARIO. (REDACAO DADA PELA LEI N 13.043, DE 2014) ISTO
POSTO, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSAO DO AUTOMOVEL
DESCRITO NA EXORDIAL, EM FAVOR DA PARTE AUTORA. O BEM DEVERA SER
DEPOSITADO EM MAOS DO REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE REQUERENTE OU
DO DEPOSITARIO QUE ESTA INDICAR, MEDIANTE A LAVRATURA DO RESPECT
IVO TERMO DE DEPOSITO. O DEVEDOR, POR OCASIAO DO CUMPRIMENTO DO M
ANDADO DE BUSCA E APREENSAO, DEVERA ENTREGAR O BEM E SEUS RESPECT
IVOS DOCUMENTOS. (INCLUIDO PELA LEI N 13.043, DE 2014) CINCO DIAS
APOS EXECUTADA A LIMINAR (NAO PURGADA A MORA), CONSOLIDAR-SE-AO
A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM NO PATRIMONIO DO
CREDOR FIDUCIARIO, CABENDO AS REPARTICOES COMPETENTES, QUANDO FO
R O CASO, EXPEDIR NOVO CERTIFICADO DE REGISTRO DE PROPRIEDADE EM
NOME DO CREDOR, OU DE TERCEIRO POR ELE INDICADO, LIVRE DO ONUS DA
PROPRIEDADE FIDUCIARIA. (REDACAO DADA PELA LEI 10.931, DE 2004)
O PROPRIETARIO FIDUCIARIO OU CREDOR PODERA VENDER A COISA A TERCE
IROS, INDEPENDENTEMENTE DE LEILAO, HASTA PUBLICA, AVALIACAO PREVI
A OU QUALQUER OUTRA MEDIDA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, SALVO DISPO
SICAO EXPRESSA EM CONTRARIO PREVISTA NO CONTRATO, DEVENDO APLICAR
O PRECO DA VENDA NO PAGAMENTO DE SEU CREDITO E DAS DESPESAS DECO
RRENTES E ENTREGAR AO DEVEDOR O SALDO APURADO, SE HOUVER, COM A D
EVIDA PRESTACAO DE CONTAS, ART. 2 DO DL 911/1969. (REDACAO DADA P
ELA LEI N 13.043, DE 2014) ASSIM, DETERMINO A EXPEDICAO DO COMPET
ENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSAO, COM AS PRERROGATIVAS DO ART. 1
72 E 2 DO CPC AO OFICIAL DE JUSTICA, INCLUSIVE USO DA FORCA POLIC
IAL, SE NECESSARIA. A PARTE INTERESSADA PODERA REQUERER DIRETAMEN
TE AO JUIZO DA COMARCA ONDE FOI LOCALIZADO O VEICULO COM VISTAS A
SUA APREENSAO, SEMPRE QUE O BEM ESTIVER EM COMARCA DISTINTA DAQU
ELA DA TRAMITACAO DA ACAO, BASTANDO QUE EM TAL REQUERIMENTO CONST
E A COPIA DA PETICAO INICIAL DA ACAO E, QUANDO FOR O CASO, A COPI
A DO DESPACHO QUE CONCEDEU A BUSCA E APREENSAO DO VEICULO. (INCLU
IDO PELA LEI N 13.043, DE 2014) CITE-SE A PARTE RE PARA, QUERENDO
, CONTESTAR NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE REVELIA (AR
T. 285 E 319 DO CPC); OU REQUERER A PURGACAO DA MORA NO PRAZO DE
05 (CINCO) DIAS, DEPOSITANDO O VALOR CORRESPONDENTE A INTEGRALIDA
DE DA DIVIDA PENDENTE, SEGUNDO OS VALORES APRESENTADOS PELO CREDO
R FIDUCIARIO NA INICIAL, COM OS CONSECTARIOS DE ESTILO, HIPOTESE
NA QUAL O BEM LHE SERA RESTITUIDO LIVRE DO ONUS. APOS, NAO PURGAD
A A MORA NO PRAZO LEGAL, PROCEDA-SE A RESTRICAO DE CIRCULACAO VIA
SISTEMA RENAJUD RENAVAM. (INCLUIDO PELA LEI N 13.043, DE 2014) R
ESSALTE-SE QUE A BUSCA E APREENSAO CONSTITUI PROCESSO AUTONOMO E
INDEPENDENTE DE QUALQUER PROCEDIMENTO POSTERIOR, ART. 3, 8 DO DL
911/1969. EXPECA-SE MANDADO E/OU CARTA PRECATORIA. GOIANIA,16 DE
FEVEREIRO DE 20161 . P.R.I. RICARDO TEIXEIRA LEMOS JUIZ DE DIREIT
O
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
ADV REQTE
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:
459317-54.2015.8.09.0051
196
COBRANCA
EZEQUIEL FERREIRA BARBOSA
MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A
36864 GO - ITALO DA SILVA FRAGA
40046 GO - TIAGO DOS SANTOS RIBEIRO
DESPACHO
:
VISTOS ETC, APORTOU NESTE JUIZO MENSAGEM DA CORREGEDORIA NACIONAL
DE JUSTICA SENHORA CORREGEDORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, INFORMAN
DO O RECEBIMENTO DE COMUNICACAO FORMAL DO MINISTERIO PUBLICO DO E
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