TJGO 17/03/2016 - Pág. 2343 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 1992 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 17/03/2016
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 18/03/2016
TO) SOBRE O VALOR DA CONDENACAO, DEVIDAMENTE CORRIGIDA DA DATA DO
AJUIZAMENTO DA DEMANDA (SUMULA 14 DO STJ). DEIXO DE DECRETAR O D
ESPEJO EM DESFAVOR DO LOCATARIO, UMA VEZ QUE ESTE JA DEVOLVEU O I
MOVEL AOS LOCADORES. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. APOS O
TRANSITO EM JULGADO, INTIME-SE O CREDOR PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ
) DIAS, JUNTAR MEMORIA DE CALCULO, EM ESTRITA OBSERVANCIA A FUNDA
MENTACAO DESTE DECISUM. EM SEGUIDA, INTIME-SE O DEVEDOR PARA PAGA
R EM 15 (QUINZE) DIAS, A CONTAR DA SUA EFETIVA INTIMACAO, SOB PEN
A DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENACAO, NO
S TERMOS DO ARTIGO 475-J DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRA-SE.
MORRINHOS, 09 DE MARCO DE 2016. DIEGO CUSTODIO BORGES JUIZ DE DIR
EITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
ADV REQTE
:
:
:
:
:
:
250864-17.2014.8.09.0107
310
BUSCA E APREENSAO PELO DECRETO-LEI 911/69
BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A
ELLIS MARINA MARQUES
19570 GO - SANDRA MARA MOREIRA
27932 GO - FABIANA DE FARIA GENARO FAISANO
38372 GO - AURELIA CANDIDO NOVATO
DESPACHO
:
PROCESSO: 201402508640 S E N T E N C A TRATA-SE DE ACAO DE BUSCA
E APREENSAO PELO DECRETO-LEI 911/69 AJUIZADA POR BANCO YAMAHA MOT
OR DO BRASIL S.A. EM DESFAVOR DE ELLIS MARINA MARQUES, TODOS DEVI
DAMENTE QUALIFICADOS. EM SUA EXORDIAL (FLS. 02-05), O REQUERENTE
ALEGA, EM SINTESE: QUE CELEBROU COM O REQUERIDO, EM 19/07/2010, "
CEDULA DE CREDITO BANCARIO", NO VALOR PRINCIPAL DE R$ 6.280,00 A
SER PAGO EM 48 PARCELAS MENSAIS E CONSECUTIVAS DE R$ 251,90; QUE
EM GARANTIA AO SALDO DEVEDOR ENTREGOU EM ALIENACAO FIDUCIARIA O B
EM MARCA YAMAHA, MODELO YAMAHA/NEO AT-115 GG NEO, COR AZUL, ANO 2
010, RENAVAM 00227924223, CHASSI 9CKE1000A0043076, PLACA NVQ6484;
QUE A PARTE REQUERIDA DEIXOU DE CUMPRIR COM AS OBRIGACOES ASSUMI
DAS; QUE A REQUERIDA FOI DEVIDAMENTE CONSTITUIDA EM MORA (FLS. 39
-44). AO FINAL, ALEGANDO QUE O DEVEDOR ENCONTRA-SE INADIMPLENTE,
POSTULOU, INCLUSIVE LIMINARMENTE, A APREENSAO DO VEICULO OBJETO D
A GARANTIA. INSERIU DOCUMENTOS (FLS. 06-44). COMPROVADO RECOLHIME
NTO DE CUSTAS INICIAIS (FLS. 45). EM DECISAO FUNDAMENTADA DE FLS.
47-48, ESTE JUIZO DEFERIU O PEDIDO LIMINAR E DETERMINOU A EXPEDI
CAO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSAO DO BEM. O BEM FOI APREENDIDO
CONSOANTE AUTO DE BUSCA, APREENSAO, DEPOSITO E CITACAO AS FLS. 51
-53. REGULARMENTE CITADA (FL. 55), O REQUERIDO NAO CONTESTOU A AC
AO. E O RELATORIO. DECIDO. DA ANALISE DO PRESENTE FEITO, EM PRINC
IPIO, VERIFICA-SE QUE O CASO VERSA SOBRE MATERIA EMINENTEMENTE DE
DIREITO, SENDO QUE AS DE FATO FORAM COMPROVADAS POR MEIO DE DOCU
MENTOS, DISPENSAVEL DILACAO PROBATORIA. NESSE CONTEXTO, ADMITE-SE
, PORTANTO, O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM FULCRO NO ARTIGO
330, INCISO II, CODIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, O AUTOR BUSCA
O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM FULCRO NO ARTIGO 330, INCIS
O II, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL, POSTO SER O REU REVEL. PASSO,
AGORA, A ANALISAR A PRETENSAO DO AUTOR. EM FACE DA CONTUMACIA DO
REQUERIDO QUE, EMBORA TENHA SIDO DEVIDAMENTE CITADO (FL. 55), QUE
DOU-SE INERTE, O CASO E DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, CONFORM
E PRECONIZA O ARTIGO 330, INCISO II, CODIGO DE PROCESSO CIVIL, IN
VERBIS: "ARTIGO 330 - O JUIZ CONHECERA DIRETAMENTE DO PEDIDO, PR
OFERINDO SENTENCA: II - QUANDO OCORRER A REVELIA." COM EFEITO, FO
RCOSO E CONCLUIR PELA REVELIA DO REQUERIDO, JA QUE DEVIDAMENTE CO
MPROVADO A CITACAO (FL. 55), ESTE SE QUEDOU INERTE QUANTO AO SEU
DIREITO DE DEFESA, LOGO, IMPOE-SE OS EFEITOS DA REVELIA AO REQUER
IDO. CONTUDO, TENHO COMIGO QUE SEUS EFEITOS SERAO RELATIVOS, A SA
BER. CONSOANTE O TEOR DO ARTIGO 319, CODIGO DE PROCESSO CIVIL, UM
A VEZ CONFIGURADA A REVELIA, SURGE A PRESUNCAO DE VERACIDADE DOS
FATOS NARRADOS PELO AUTOR, SE O REU NAO CONTESTAR A ACAO, REPUTAR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
2344 de 3439