TJGO 17/03/2016 - Pág. 2342 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 1992 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 17/03/2016
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 18/03/2016
O CIVEL 49347-4/188, REL. DES GERALDO DEUSIMAR ALENCAR, TJGO TERC
EIRA CAMARA CIVEL, JULGADO EM 24/06/1999, DJE 13110 DE 10/08/1999
). RESTANDO PATENTE A FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUERES CONVENCION
ADOS, BEM COMO AS DESPESAS RESULTANTES DA AVENCA CONTRATUAL, CABE
RA AO REQUERIDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DA OBRIGACAO LOCATICIA, SO
B PENA DE DESPEJO. CITADA, A PARTE REQUERIDA NAO RESPONDEU AO CHA
MAMENTO, DEIXANDO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. POR
OUTRO LADO, TENDO EM VISTA QUE OS REQUERENTES INFORMARAM QUE O R
EQUERIDO DEVOLVEU PACIFICAMENTE O IMOVEL, DEIXO DE DECRETAR O DES
PEJO EM SEU DESFAVOR. QUANTO AO PEDIDO DOS REQUERENTES PARA INCLU
IREM AS DESPESAS DE AGUA/ESGOTO, ENERGIA ELETRICA, TELEFONE E IPT
U EM PROL DO LOCATARIO, NOSSO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA JA POSI
CIONOU SOBRE ESTE TEMA. VEJA-SE: "APELACAO CIVEL - LOCACAO NAO RE
SIDENCIAL - DESPEJO - TERMINO CONTRATO - RETOMADA DO IMOVEL - PAG
AMENTO DE IPTU E DEMAIS ENCARGOS DA LOCACAO OBRIGATORIEDADE ASSUM
IDA NA LOCACAO - PROCEDENCIA. 1 - FINDO O PRAZO CONTRATUAL DA LOC
ACAO NAO RESIDENCIAL CESSA DE PLENO DIREITO OS SEUS EFEITOS DEVEN
DO O LOCATARIO RESTITUIR O IMOVEL INDEPENDENTEMENTE DE NOTIFICACA
O, RESPONDENDO PELO ALUGUEL CORRESPONDENTE AO PERIODO COMPREENDID
O ENTRE A DATA DO TERMINO DA LOCACAO ATE A EFETIVA ENTREGA DAS CH
AVES AO LOCADOR. 2 - UMA VEZ CONTRATADO QUE A RESPONSABILIDADE PE
LO PAGAMENTO DAS TAXAS DE AGUA, ENERGIA ELETRICA E IMPOSTO TERRIT
ORIAL E PREDIAL URBANO (IPTU), FICAM A CARGO DO LOCATARIO E OS FA
ZENDO O LOCADOR, DEVE ESTE SER RESSARCIDO NOS SEUS PAGAMENTOS, DE
VIDAMENTE CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO INPC, ACRESCIDOS DE JURO
S MORATORIOS DE UM POR CENTO AO MES. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
" (TJGO, APELACAO CIVEL 96233-7/188, REL. DES. GILBERTO MARQUES F
ILHO, 2A CAMARA CIVEL, JULGADO EM 29/08/2006, DJE 14854 DE 05/10/
2006) "ACAO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANCA DE ALUGUEIS. (...) 2
- IPTU. PACTUACAO. CABE AO LOCATARIO ARCAR COM O PAGAMENTO DO IP
TU CORRESPONDENTE AO PERIODO DA LOCACAO SE DO CONTRATO CONSTOU QU
E TAL ENCARGO COMPETE A ELE. 3 E 4 OMISSIS" (TJGO, APELACAO CIVEL
59028-7/188, REL. DES. FENELON TEODORO REIS, 2A CAMARA CIVEL, JU
LGADO EM 05/02/2002, DJE 13727 DE 26/02/2002). ASSIM, TANTO O IPT
U, COMO AS DESPESAS DE AGUA/ESGOTO, ENERGIA ELETRICA E TELEFONE D
EVEM SER PAGOS PELO LOCATARIO, CONFORME ESTABELECIDO NO INSTRUMEN
TO CONTRATUAL (CLAUSULA SEXTA A FL. 10), DEVIDAMENTE CORRIGIDOS P
ELO INPC E ACRESCIDOS DE JUROS MORATORIOS NA IMPORTE DE 1,00% AO
MES. EM RELACAO AO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS VENCIDOS ATE A EFETIVA
DESOCUPACAO (03/10/2012), SERAO ACRESCIDOS DE CORRECAO MONETARIA
PELO IGPM DESDE A DATA DE VENCIMENTO DE CADA ALUGUEL, ACRESCIDOS
DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MES A PARTIR DA CITACAO.
A MULTA CONTRATUAL, POR SUA VEZ, TAMBEM LIVREMENTE ACORDADA ENTR
E AS PARTES, TEM NATUREZA DE SANCAO, INCIDINDO APENAS QUANDO HOUV
ER ATRASO NO CUMPRIMENTO DA PRESTACAO (OU DESCUMPRIMENTO DE OUTRA
CLAUSULA), SENDO UMA CONSEQUENCIA, DE CARATER PUNITIVO, PELO NAO
CUMPRIMENTO DO QUE FORA ACORDADO, DESESTIMULANDO TAL COMPORTAMEN
TO (INFRACAO CONTRATUAL) (RESP 832.293/PR, REL. MINISTRO RAUL ARA
UJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 20/08/2015, DJE 28/10/2015). DESTA
FORMA, A MULTA CONTRATUAL DEVERA INCIDIR NO LIMITE PACTUADO ENTRE
AS PARTES, OU SEJA, NO IMPORTE DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O
VALOR DO CONTRATO (CLAUSULA OITAVA). DIANTE DO EXPOSTO, NOS TERMO
S DO ARTIGO 269, INCISO I DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO PARC
IALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA O FIM DE RESCIN
DIR O CONTRATO DE LOCACAO E CONDENAR A PARTE REQUERIDA AO PAGAMEN
TO DOS ALUGUEIS VENCIDOS ATE A EFETIVA DESOCUPACAO (03/10/2012),
ACRESCIDOS DE CORRECAO MONETARIA PELO IGPM DESDE A DATA DE VENCIM
ENTO DE CADA ALUGUEL, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR C
ENTO) AO MES A PARTIR DA CITACAO E MULTA DE 20% (VINTE POR CENTO)
SOBRE O VALOR CONTRATADO, ALEM DO ADIMPLEMENTO DO IPTU, TAXAS DE
AGUA/ESGOTO, ENERGIA ELETRICA E TELEFONE, CORRIGIDOS PELO INPC E
ACRESCIDOS DE JUROS MORATORIOS NA IMPORTE DE 1% (UM POR CENTO) A
O MES. CONDENO, AINDA, A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS P
ROCESSUAIS E HONORARIOS ADVOCATICIOS QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CEN
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