TJGO 19/05/2016 - Pág. 346 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2032 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/05/2016
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/05/2016
APESAR DE DESEMPREGADA, POSSUI PROFISSAO (AUXILIAR ADMINISTRATIV
O) E NAO DEPENDIA TOTALMENTE DO REQUERIDO PARA SUA SUBSISTENCIA F
INANCEIRA. POR FIM, A AUTORA AINDA NAO LOGROU EXITO EM COMPROVAR
A POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO REQUERIDO EM ARCAR COM OS ALIMENTOS
ORA PLEITEADOS. DESTA FORMA, ENTENDO QUE O PEDIDO SUPRA NAO PODE
RA SER ACOLHIDO, POIS, POR ORA, NAO RESTOU DEMONSTRADO A NECESSID
ADE DA AUTORA E NEM QUE OS ALIMENTOS POSSUIAM A FINALIDADE DE MAN
TENCA DE CONDICAO SOCIAL VIVENCIADA POR ESTA DURANTE A COABITACAO
DOS LITIGANTES. EM SENDO ASSIM, POR INEXISTIR OS REQUISITOS LEGA
IS, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE FIXACAO DE ALIMENTOS EM FAVOR
DA AUTORA. DOS ALIMENTOS EM FAVOR DO MENOR VERIFICO QUE A PARTE A
UTORA PUGNOU PELA FIXACAO, DE IMEDIATO, DE ALIMENTOS PROVISORIOS
EM FAVOR DO FILHO MENOR DO CASAL, NO IMPORTE DE 01(UM) SALARIO-MI
NIMO. NESTE PONTO, OBSERVO QUE, NO CASO EM TESTILHA, AINDA NAO RE
STOU COMPROVADO NOS AUTOS NEM A MEDIDA DA NECESSIDADE DO ALIMENTA
NDO NEM A DA POSSIBILIDADE DO REU. A AUTORA LISTOU OS GASTOS MENS
AIS DELA E DO FILHO (FL. 05), MAS NAO JUNTOU QUALQUER DOCUMENTO Q
UE CORROBORE COM O ALEGADO , PORTANTO, OS ALIMENTOS DEVEM SER ARB
ITRADOS SEGUINDO-SE O PADRAO SOCIOECONOMICO MEDIO DA POPULACAO. E
M SENDO ASSIM, NOS TERMOS DO ART. 13 C/C 4, AMBOS DA LEI N. 5.478
/68, ARBITRO, EM FAVOR DO MENOR ERICK.J.DEO.S., ALIMENTOS PROVISO
RIOS NO IMPORTE DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SALARIO-MINIMO, A SER
EM PAGOS PELO REU, ATE O DIA 10 (DEZ) DE CADA MES, MEDIANTE DESCO
NTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ***** 1. EXPECA-SE OFICIO AO EMPREGADO
R DO REQUERIDO (FL. 06), PARA QUE PROCEDA OS DESCONTOS RELATIVOS
AOS ALIMENTOS ORA ARBITRADOS, DEPOSITANDO NA CONTA DA GENITORA DO
MENOR ATE O DIA 10 (DEZ) DE CADA MES. 1.1- O OFICIO DEVE SER RET
IRADO NA ESCRIVANIA PELA AUTORA OU SUA ADVOGADA E ENTREGUE PESSOA
LMENTE NO EMPREGADOR. 2. NOS TERMOS DO ARTIGO 334 E ARTIGO 693, A
MBOS DO CPC/2015, E COM A FINALIDADE DE PROPICIAR AS PARTES UMA T
ENTATIVA DE AUTOCOMPOSICAO, MOMENTO EM QUE OPORTUNIZARA O DIALOGO
ENTRE OS LITIGANTES, OS QUAIS, AUXILIADOS PELO MEDIADOR, PODERAO
ENCONTRAR A SOLUCAO QUE MELHOR ATENDA SUAS NECESSIDADES E EXPECT
ATIVAS, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO 2 CENTRO JUDICIARIO DE S
OLUCOES DE CONFLITOS, PARA REALIZAR AUDIENCIA DE CONCILIACAO NO D
IA 16/08/16, AS 13:30 HORAS, NA BANCA N 01 RESSALTO QUE QUAISQUER
PROPOSTAS OU OFERTAS APRESENTADAS NO REFERIDO ATO, QUE RESULTARE
M EM MERA TENTATIVA, NAO CONSTARAO NO RESPECTIVO TERMO E TAMPOUCO
SERAO CONSIDERADAS NO MOMENTO DO JULGAMENTO, UMA VEZ QUE A PRODU
CAO DE PROVAS OCORRERA NA FASE APROPRIADA DO PROCESSO E NAO NO CU
RSO DA MEDIACAO. 3. INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR MEIO DE SEU CAU
SIDICO (ART. 334, 3, DO CPC/2015), PARA QUE COMPARECA A AUDIENCIA
DESIGNADA. 4. CITE-SE E INTIME-SE A PARTE RE, PESSOALMENTE, PARA
QUE COMPARECA A AUDIENCIA DESIGNADA. FACA CONSTAR QUE SE NAO HOU
VER ACORDO, O PRAZO PARA RESPOSTA DE 15 (QUINZE) DIAS SERA CONTAD
O A PARTIR DA DATA DA AUDIENCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 335 DO CPC/
2015. OBSERVACAO: O LOCAL DA AUDIENCIA SERA NO 2 CENTRO JUDICIARI
O DE SOLUCOES DE CONFLITOS E CIDADANIA, SITUADO NO PREDIO DO FORU
M GARAVELO: ENDERECO: AVENIDA ATLANTICA, ESQUINA COM AVENIDA PRES
IDENTE VARGAS, GOIANIA PARK SUL, APARECIDA DE GOIANIA GO, CEP 749
45300.- (62) 3277-9700. 5. SALIENTO QUE AS PARTES DEVERAO ESTAR A
COMPANHADAS DE SEUS ADVOGADOS, OU DEFENSORES PUBLICOS, E O MANDAD
O DE CITACAO DO REQUERIDO CONTERA APENAS OS DADOS NECESSARIOS A A
UDIENCIA E DEVERA ESTAR DESACOMPANHADO DE COPIA DA PETICAO INICIA
L, FICANDO ASSEGURADO AO REU O DIREITO DE EXAMINAR SEU CONTEUDO A
QUALQUER TEMPO (ARTIGO 695 DO CPC/2015). 6. OUTROSSIM, ADVIRTO A
S PARTES QUE, O NAO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DESTAS A AUDIENC
IA DESIGNADA, CONSIDERAR-SE-A ATO ATENTATORIO A DIGNIDADE DA JUST
ICA, SENDO SANCIONADO PENALIDADE CONSISTENTE EM MULTA DE ATE DOIS
POR CENTO DA VANTAGEM ECONOMICA PRETENDIDA OU DO VALOR DA CAUSA,
CUJO PAGAMENTO, SE FOR O CASO, SERA REVERTIDO EM FAVOR DO ESTADO
(ART. 334, 8, DO CPC/2015). CITE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. APARE
CIDA DE GOIANIA, 03 DE MAIO DE 2016. MARIUCCIA BENICIO SOARES MIG
UEL JUIZA DE DIREITO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
346 de 2985