TJGO 31/05/2016 - Pág. 849 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2037 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 31/05/2016
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 01/06/2016
SAO PREVENTIVA, COMO ANTECEDENTE INDISPENSAVEL A APLICACAO DA MED
IDA EXTREMA, ESTES PASSAM A SER DE TRES ORDENS CUMULATIVAS: PROVA
DA EXISTENCIA DO CRIME, INDICIOS SERIOS DE AUTORIA (ARTIGO 312,
IN FINE) E INEFICACIA INADEQUACAO OU INSUFICIENCIA DAS MEDIDAS CA
UTELARES (ARTIGO 282, PARAGRAFOS 4 E 6, C/C ARTIGO 312, PARAGRAFO
UNICO). OS REQUISITOS DA PREVENTIVA, COMO EXIGENCIA DE VALIDADE
DO ATO, CONTINUAM OS MESMOS (ARTIGO 312, 1 PARTE) E SAO ALTERNATI
VOS: GARANTIR A ORDEM PUBLICA OU ECONOMICA, ASSEGURAR A APLICACAO
DA LEI PENAL, OU NECESSIDADE DA INSTRUCAO CRIMINAL. SIGNIFICANTE
, TAMBEM, FORAM AS ALTERACOES DO ARTIGO 313 DO CODIGO DE PROCESSO
PENAL, SENDO QUE SOMENTE CABERA PRISAO PREVENTIVA NOS CRIMES DOL
OSOS COM PENA PRIVATIVA MAXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS, I
NDEPENDENTE DE SER O CRIME PUNIDO COM DETENCAO OU RECLUSAO; TER S
IDO O ACUSADO CONDENADO POR OUTRO CRIME DOLOSO, EM SENTENCA TRANS
ITADA EM JULGADO A EXCECAO DO DISPOSTO NO ARTIGO 64, CAPUT, INCIS
O I, DO CODIGO PENAL; NOS CRIMES QUE ENVOLVER VIOLENCIA DOMESTICA
E FAMILIAR CONTRA A MULHER, CRIANCA, ADOLESCENTE, IDOSO, ENFERMO
OU PESSOA COM DEFICIENCIA, PARA GARANTIR A EXECUCAO DAS MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGENCIA. INSTA RESSALTAR QUE A NOVEL LEI 12.403/20
11 INCLUIU NO TITULO IX DO CODIGO DE PROCESSO PENAL AS CHAMADAS M
EDIDAS CAUTELARES COM O ESCOPO DE SE CRIAR ALTERNATIVAS AO CARCER
E NO AMBITO DA INVESTIGACAO CRIMINAL E NO CURSO DO PROCESSO-CRIME
. OS REQUISITOS LEGAIS PARA A APLICACAO DAS MEDIDAS CAUTELARES ES
TAO FULCRADOS, BASICAMENTE, NA NECESSIDADE E NA ADEQUACAO A TEOR
DO DISPOSTO NO ARTIGO 282, INCISOS I E II DO CPP. PARA FINS DE NE
CESSARIEDADE, PONTUA O ART. 282, INCISO I, DO ALUDIDO CODEX, SER
A GARANTIA DE APLICACAO DA LEI PENAL E CONVENIENCIA DE INVESTIGAC
AO OU INSTRUCAO CRIMINAL E, NOS CASOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS, PA
RA EVITAR A PRATICA DE INFRACOES PENAIS. QUANTO A ADEQUABILIDADE,
NOS TERMOS DO ART. 282, INCISO II, DA REFERIDA LEGISLACAO PROCES
SUAL, VISLUMBRA-SE A APLICACAO NO AMBITO PROCESSUAL PENAL, DO PRI
NCIPIO CONSTITUCIONAL DA PROPORCIONALIDADE, BUSCANDO-SE UMA VERDA
DEIRA INDIVIDUALIZACAO DA PENA, ANALISANDO-SE O AUTOR DO CRIME E
A MAIS ADEQUADA MEDIDA CAUTELAR APLICAVEL AO CASO CONCRETO. IN CA
SU, VEJO QUE A PROVA DA EXISTENCIA DOS CRIMES ENCONTRAM-SE RESPAL
DADAS PELO PROPRIO AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE, EM ESPECIAL PELAS
DECLARACOES DO CONDUTOR, EBER APRIGIO DOS SANTOS, O QUAL DISSE Q
UE FOI LOCALIZADO E APREENDIDO EM PODER DO AUTUADO TABLETES DE DR
OGA POPULARMENTE CONHECIDA POR MACONHA, AS QUAIS ESTAVAM SENDO TR
ANSPORTADAS NO ONIBUS, DENTRO DA BAGAGEM DO AUTUADO. TAMBEM RESTA
EVIDENTE A EXISTENCIA DE INDICIOS DE AUTORIA PELO LAUDO DE EXAME
DE CONSTATACAO PRELIMINAR DE SUBSTANCIA, ONDE FOI CONSTATADO QUE
A DROGA APREENDIDA TRATAVA-SE DE SUBSTANCIA ENTORPECENTE DENOMIN
ADA MACONHA E AUTO DE EXIBICAO E APREENSAO RELATANDO A APREENSAO
EM PODER DO AUTUADO DA DROGA, ASSIM COMO PELOS DEPOIMENTOS DAS TE
STEMUNHAS E DO PROPRIO AUTUADO. ASSIM, NO INTUITO DE SE EVITAR A
REITERACAO DE ATOS CRIMINOSOS, A PRISAO CAUTELAR DO AUTUADO E EXI
GIDA PARA SE RESGUARDAR A ORDEM PUBLICA E A PROPRIA SOCIEDADE, BE
M COMO A INSTRUCAO CRIMINAL. NESSE SENTIDO E A JURISPRUDENCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDIN
ARIO EM HABEAS CORPUS. PRISAO PREVENTIVA. DECISAO FUNDAMENTADA. G
ARANTIA DA ORDEM PUBLICA E CONVENIENCIA DA INSTRUCAO CRIMINAL. RE
CURSO ORDINARIO NAO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. PO
SSIVEL CONSTRANGIMENTO ILEGAL SOFRIDO PELO PACIENTE DEVIDO A AUSE
NCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A DECRETACAO DE SUA PRISAO
PREVENTIVA. 2. DIANTE DO CONJUNTO PROBATORIO DOS AUTOS DA ACAO P
ENAL, A MANUTENCAO DA CUSTODIA CAUTELAR SE JUSTIFICA PARA A GARAN
TIA DA ORDEM PUBLICA E PARA CONVENIENCIA DA INSTRUCAO CRIMINAL, N
OS TERMOS DO ART. 312 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. 3. COMO JA DEC
IDIU ESTA CORTE, "A GARANTIA DA ORDEM PUBLICA, POR SUA VEZ, VISA,
ENTRE OUTRAS COISAS, EVITAR A REITERACAO DELITIVA, ASSIM RESGUAR
DANDO A SOCIEDADE DE MAIORES DANOS" (HC 84.658/PE, REL. MIN. JOAQ
UIM BARBOSA, DJ 03/06/2005), ALEM DE SE CARACTERIZAR "PELO PERIGO
QUE O AGENTE REPRESENTA PARA A SOCIEDADE COMO FUNDAMENTO APTO A
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