TJGO 29/11/2016 - Pág. 549 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2159 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/11/2016
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/11/2016
2.433/11, LIMITOU-SE A DETRACAO AO PATAMAR MAXIMO DE 1/3 (UM TERC
O) DO SEU TOTAL (...) (STJ 5 TURMA, HC N. 209.792/SP, REL. MIN. A
DILSON VIEIRA MACABU , DJ DE 04/06/2012); ASSIM, NAO HA QUE SE FA
LAR EM DUPLA PUNICAO AO SENTENCIADO. ANTE AO EXPOSTO, INDEFIRO O
PEDIDO FORMULADO PELO SENTENCIADO. ATO CONTINUO, HOMOLOGO O CALCU
LO LIQUIDATORIO DE FOLHAS 69/70, NOS TERMOS DO ART. 5, 1 DA RESOL
UCAO N 113 DO CNJ. EM CONSEQUENCIA, REMETA-SE COPIA AO ESTABELECI
MENTO PRISIONAL E AO SENTENCIADO, NOS MOLDES DO ARTIGO 41, XVI DA
LEP E DO ART. 5, 2 DA RESOLUCAO N 113 DO CNJ. INTIMEM-SE. CUMPRA
-SE. GOIANIA, 24 DE NOVEMBRO DE 2016. TELMA APARECIDA ALVES JUIZA
DE DIREITO
PROTOCOLO NR.
AUTOS NR.
NATUREZA
ACUSADO
VITIMA
ADV ACUS
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:
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174078-47.2007.8.09.0051 ( 200701740781 )
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EXECUCAO PENAL
RAMON REZENDE DA SILVA
LAN HOUSE VOIP
38401 GO - BRUNNA MORENO DE MIRANDA BERNARDES
37956 GO - WELYTA FERREIRA DOS SANTOS
DESPACHO
:
PROCESSO: 200701740781 NOME: RAMON REZENDE SILVA FILIACAO: LINDAC
IR APARECIDA DE BRITO SILVA REZENDE DECISAO CUIDA-SE DE PROCESSO
DE EXECUCAO PENAL VISANDO FISCALIZAR A PENA DE RECLUSAO IMPOSTA A
O SENTENCIADO RAMON REZENDE SILVA, JA QUALIFICADO NOS AUTOS. CONS
TA QUE O SENTENCIADO INGRESSARA NO REGIME FECHADO PELA ULTIMA VEZ
EM 10/02/2010, PERMANECENDO RECOLHIDO ATE A PRESENTE DATA. NESTE
INTERIM, NO DIA 23/06/2015 ACOSTOU-SE AOS AUTOS NOVA GUIA DE REC
OLHIMENTO DEFINITIVA CONTENDO UMA PENA DE 09 ANOS E 04 MESES DE R
ECLUSAO. EM CASOS SEMELHANTES, ESTE JUIZO, PERFILANDO-SE AO ENTEN
DIMENTO DOS TRIBUNAIS PATRIOS, VINHA FIXANDO COMO DATA-BASE A DAT
A DA ULTIMA PRISAO DO SENTENCIADO. MAS EM RECENTES JULGADOS, ESTA
POSICAO FOI REVISTA, TENDO OS TRIBUNAIS FIRMADO O ENTENDIMENTO D
E QUE EM CASO DE NOVA CONDENACAO, O MARCO INICIAL PARA A CONCESSA
O DE FUTUROS BENEFICIOS NA EXECUCAO PENAL, EM REGRA, SERA A DATA
DO TRANSITO EM JULGADO DA NOVA SENTENCA CONDENATORIA, NAO PODENDO
SER ADOTADO, PARA TAL FIM, A DATA DA ULTIMA PRISAO DO REEDUCANDO
. NESTE SENTIDO, TRANSCREVO JULGADOS DO EGREGIO TJGO E DO STJ: AG
RAVO EM EXECUCAO PENAL. EXECUCAO PROVISORIA DA PENA. CONDENACAO S
UPERVENIENTE. AUSENCIA DE TRANSITO EM JULGADO. UNIFICACAO. DATA-B
ASE. 1 EM CASO DE NOVA CONDENACAO, O MARCO INICIAL PARA A CONCESS
AO DE FUTUROS BENEFICIOS NA EXECUCAO PENAL, EM REGRA, SERA A DATA
DO TRANSITO EM JULGADO DA NOVA SENTENCA CONDENATORIA, NAO PODEND
O SE ADOTAR, PARA TAL FIM, A DATA DA ULTIMA PRISAO DO REEDUCANDO.
2- NA AUSENCIA DE TRANSITO EM JULGADO DA ULTIMA CONDENACAO, DEVE
SER VERIFICADO CASO A CASO, EM CONSONANCIA COM OS PRINCIPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SENDO VIAVEL A ADOCAO DA DATA
DA DECISAO DE UNIFICOU AS PENAS, COMO DATA-BASE, POR SER O MARCO
TEMPORAL QUE MAIS SE APROXIMA DAQUELE QUE, GERALMENTE, E ESTIPULA
DO PARA TAL FIM, QUAL SEJA, O TRANSITO EM JULGADO DO ULTIMO EDITO
CONDENATORIO. 3 AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - AGRAVO EM
EXECUCAO PENAL 154003-12.2015.8.09.0146 (201591540038) RELATOR D
ES. J. PAGANUCCI JR. DJ 1847 DE 13/08/2015 ). AGRAVO REGIMENTAL N
O RECURSO ESPECIAL. EXECUCAO PENAL. NOVA CONDENACAO. UNIFICACAO D
AS PENAS. MARCO INICIAL PARA BENEFICIOS. DATA DO TRANSITO EM JULG
ADO DA ULTIMA CONDENACAO.I - FIRMOU-SE NESTA CORTE O ENTENDIMENTO
DE QUE, SOBREVINDO CONDENACAO AO APENADO, POR FATO ANTERIOR OU P
OSTERIOR AO INICIO DA EXECUCAO PENAL, A CONTAGEM DO PRAZO PARA CO
NCESSAO DE BENEFICIOS E INTERROMPIDA, DEVENDO SER FEITO NOVO CALC
ULO, COM BASE NO SOMATORIO DAS PENAS.II - AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AGRG NO RECURSO ESPECIAL N 1.560.792
- MG (2015/0258933-6). RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSE
CA, QUINTA TURMA, DJE 09/03/2016) ESSE E, IGUALMENTE, O ENTENDIME
NTO DO STF, CONFORME SE DEPREENDE DA EMENTA ABAIXO TRANSCRITA: RE
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