TJGO 02/12/2016 - Pág. 949 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2162 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 02/12/2016
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 05/12/2016
RE CEBO O PRESENTE PROCEDIMENTO E, POR CONSEQUENCIA, DETERMINO AS
SE GUINTES PROVIDENCIAS: OFICIE-SE O CONSELHO TUTELAR SOLICITAND
O IN FORMACOES ACERCA DO MENOR EM QUESTAO; OFICIE-SE O CRAS CENTR
O DE REFERENCIA A ASSISTENCIA SOCIAL REQUISITANDO ESTUDO SOCIAL D
O CAS O; OFICIE-SE A DIRETORA DA ESCOLA ESTADUAL PRESIDENTE ARTUR
COSTA E SILVA A FIM DE VERIFICAR A ASSIDUIDADE DO MENOR GUILHERM
E DAVI D LAGES CUMPRIDAS AS DILIGENCIAS, VISTA AO MINISTERIO PUBL
ICO C UMPRA-SE INTIME-SE ARACU/GO, 22 DE NOVEMBRO DE 2016 DENISE
GON DIM DE MENDONCA JUIZA DE DIREITO
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TRIBUNAL DE JUSTICA
RELAÇÃO DOS EXTRATOS DO DIA: 30/11/2016
NR. NOTAS : 1
COMARCA DE ARACU
ESCRIVANIA
: CRIME E FAZENDAS PUBLICAS
ESCRIVÃO(Ã)
: LEONARDO BATISTA FONSECA
JUIZ DE DIREITO : DENISE GONDIM DE MENDONCA
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PROTOCOLO NR.
: 267570-32.2015.8.09.0013
AUTOS NR. : 53
NATUREZA
: ACAO PREVIDENCIARIA
REQUERENTE
: VICENTE DE PAULA LUDOINO
REQUERIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV REQTE
: 20508 GO - ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO
DESPACHO
:
PORTANTO, NADA FOI APRESENTADO PELO INSS CAPAZ DE DESCONSTITUIR E
STA CONCLUSAO. POR FIM, REGISTRO QUE O PERIODO DE CARENCIA EXIGID
O PELO ART. 138, DA LEI N 8213/91, ENCONTRA-SE PERFECTIBILIZADO.
ASSIM SENDO, TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA POSSUI MAIS DE SES
SENTA ANOS E EXERCEU ATIVIDADE RURAL EM PERIODO SUPERIOR AO EXIGI
DO PELA LEGISLACAO PREVIDENCIARIA, CONCLUI-SE QUE ELE PREENCHE TO
DOS OS REQUISITOS NECESSARIOS A APOSENTADORIA POR IDADE, NA QUALI
DADE DE SEGURADO ESPECIAL. ASSIM, ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS
QUE AUTORIZAM A CONCESSAO DO BENEFICIO, A PROCEDENCIA DO PEDIDO E
MEDIDA QUE SE IMPOE. ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 487, INCIS
O I, DO NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E, DE CONSEQUENCIA, CONDE
NO O INSTITUNO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A: A) IMPLEMENTAR A PART
E AUTORA O BENEFICIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, NO VALOR D
E 01 (UM) SALARIO-MINIMO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINIS
TRATIVO (DIB: 10/03/2015 E DIP: 29/11/2016), ASSINALANDO PARA ESS
E FIM O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, A CONTAR DA PUBLICACAO DESTA
SENTENCA; B) EFETUAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS A PARTIR
DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (10/03/2015), OBSERVADA EV
ENTUAL PRESCRICAO QUINQUENAL,COM INCIDENCIA DE CORRECAO MONETARIA
, NOS TERMOS DO MANUAL DE CALCULOS DA JF, ATE O DIA 30/06/2009; A
PARTIR DE 01/07/2009, INCIDIRA APENAS A TAXA EQUIVALENTE A REMUN
ERACAO BASICA E JUROS APLICADOS A CADERNETA DE POUPANCA, NOS TERM
OS DO ART. 1-F, DA LEI N 9.494/97, COM A REDACAO CONFERIDA PELA L
EI N 11.960/09 (VIDE TNU - PEDILEF 200772950056420, JUIZ FEDERAL
JOSE ANTONIO SAVARIS, 08/04/2011); C) PAGAR HONORARIOS DE ADVOGAD
O QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENACAO, NO
S TERMOS DO ART. 85, 3, I, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. COMO O VA
LOR DA CONDENACAO NAO ALCANCA O VALOR DE 1.000 SALARIOS-MINIMOS,
A PRESENTE DEMANDA NAO COMPORTA REMESSA NECESSARIA, NOS TERMOS DO
ART. 496, II, 3, DO NCPC. SEM CUSTAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. ARACU, 29 DE NOVEMBRO DE 2016. DENISE GONDIM DE MENDO
NCA JUIZA DE DIREITO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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