TJGO 16/02/2017 - Pág. 3180 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2213 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/02/2017
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/02/2017
E EXTRAJUDICIAIS COLHIDOS NOS AUTOS. A VITIMA S.B.M, AO SER INQUI
RIDA JUDICIALMENTE (MIDIA DE FL.88), AFIRMOU QUE SEU PADRASTO, OR
A ACUSADO COMECOU A MEXER NO SEU CORPO DESDE QUANDO SUA MAE ESTAV
A GRAVIDA DE SUA IRMA MENOR. RELATOU QUE TODOS DORMIAM EM UM MESM
O QUARTO, SENDO QUE SUA MAE E SEU PADRASTO DORMIAM JUNTOS NUMA CA
MA, ENQUANTO ELA DIVIDIA OUTRA CAMA COM UMA IRMA. DISSE QUE NA DA
TA DOS FATOS, O ACUSADO DEU UM REMEDIO PARA SUA MAE, TENDO ELA DE
SMAIADO. NA OCASIAO, O ACUSADO COMECOU A MEXER NAS SUAS PARTES IN
TIMAS, QUE PEDIU PARA QUE O ACUSADO PARASSE, TENDO ESTE DITO QUE
NAO IA PARAR, PORQUE ELA NAO MANDAVA NELE. AFIRMOU QUE O ACUSADO
AMEACOU MATAR SUAS IRMAS E SUA MAE CASO ELA CONTASSE O OCORRIDO P
ARA ALGUEM. RELATOU QUE COMECOU A CHORAR E GRITAR, MOMENTO EM QUE
SUA MAE ACORDOU, QUE ENTAO CONTOU O OCORRIDO PARA SUA GENITORA.
CORROBORANDO O DEPOIMENTO ACIMA MENCIONADO, A TESTEMUNHA MARIA DA
CONCEICAO BORGES MUNIZ, GENITORA DA VITIMA, OUVIDA EM JUIZO (MID
IA DE FL.88), RELATOU QUE, NA DATA DOS FATOS, ESTAVA DORMINDO QUA
NDO A VITIMA LHE ACORDOU DIZENDO QUE O ACUSADO ESTAVA PASSANDO A
MAE NELA. POR SUA VEZ, A TESTEMUNHA GERALDO JOSE RODRIGUES, OUVID
A JUDICIALMENTE (MIDIA DE FL.88), AFIRMOU SER PASTOR DE IGREJA QU
E A FAMILIA FREQUENTAVA E, QUE NA DATA DOS FATOS, A MAE DA VITIMA
LHE TELEFONOU DIZENDO QUE ESTAVA VENDO VULTOS PELA CASA. NO DIA
SEGUINTE, A MAE DA VITIMA LHE CONTOU QUE SUA FILHA HAVIA DITO QUE
O ACUSADO TERIA PASSADO A MAO NAS SUAS PARTES INTIMAS. A SEU TUR
NO, A TESTEMUNHA DIVINA ANTONIA APARECIDA GADELHA, CONSELHEIRA TU
TELAR, OUVIDA EM JUIZO (MIDIA DE FL.88), RELATOU QUE TEVE CONHECI
MENTO DOS FATOS ATRAVES DE SUA COLEGA DE SERVICO, QUE FOI CHAMADA
PELA DIRETORA A ESCOLA ONDE A VITIMA ESTUDAVA, A FIM DE RELATAR
QUE A MENINA HAVIA CONTADO PARA AS COLEGAS QUE O PADRASTO HAVIA M
EXIDO COM ELA NA CAMA. AO SER INTERROGADO JUDICIALMENTE, O ACUSAD
O EDIVALDO SOARES DOS SANTOS CONFIRMOU QUE A VITIMA ERA SUA ENTEA
DA, CONTUDO, NEGOU A EXISTENCIA DOS FATOS. AFIRMOU QUE A VITIMA I
NVENTOU A HISTORIA. RELATOU QUE, NA DATA DOS FATOS, APENAS PASSOU
UMA POMADA NA VITIMA, NA PRESENCA DE SUA MAE E DEPOIS COMECOU A
COCA-LA, A PEDIDO DELA. POR FIM, AFIRMOU QUE PASSAVA POMADA FREQU
ENTEMENTE NA VITIMA E PRATICAMENTE EM TODO O CORPO DELA, EXCETO N
AS PARTES INTIMAS. EM QUE PESE A NEGATIVA DO REU, EM SE TRATANDO
DE CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL, MORMENTE QUANDO PRATICADOS N
O AMBITO FAMILIAR, A PALAVRA DA VITIMA, TENDO EM VISTA A CLANDEST
INIDADE DAS INFRACOES SEXUAIS PRATICADAS A DESCOBERTO DE TESTEMUN
HAS, ALCANCA VALORACAO DE REALCE E SOBREPOE-SE A NEGATIVA DO REU,
MORMENTE QUANDO COERENTE COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NESTE SE
NTIDO, SEGUE O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, ORA VEJAMOS: APELACA
O CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERAVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORR
ENCIA. FALTA DE PROVAS DA AUTORIA E DA OCORRENCIA DOS CRIMES. TES
ES DEFENSIVAS RECHACADAS. ABSOLVICAO. IMPROCEDENCIA. APLICACAO DA
CONTINUIDADE DELITIVA ESPECIFICA. CONCURSO MATERIAL AFASTADO. DI
REITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1- E PACIFICO NA
JURISPRUDENCIA QUE NAO CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA O INDEFER
IMENTO DE REINQUIRICAO DA VITIMA, SOB ALEGACAO DE EXISTENCIA DE F
ATO NOVO, QUANDO AS SUAS DECLARACOES, QUE JA INTEGRAM O SUBSTRATO
PROBATORIO, ESTAO EM CONSONANCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS.
2- EM CRIMES SEXUAIS, GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE,
A PALAVRA DA VITIMA REVESTE-SE DE RELEVANTE VALOR PROBATORIO E SO
BREPOE-SE A NEGATIVA DO REU, MORMENTE QUANDO COERENTE COM OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA. ASSIM, COMPROVADAS A MATERIALIDADE DO FATO E
A AUTORIA, INVIAVEL A ABSOLVICAO. 3- IMPOE-SE RECONHECER, DE OFIC
IO, A CONTINUIDADE DELITIVA ESPECIFICA, PORQUANTO O AGENTE PRATIC
OU OS DELITOS DE ESTUPRO EM CONDICOES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA D
E EXECUCAO SEMELHANTES, E AFASTAR O CONCURSO MATERIAL. 4- NAO DET
EM O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, O REU QUE DURANTE TODA A I
NSTRUCAO PROCESSUAL PERMANECEU PRESO, MAXIME QUANDO A SENTENCA CO
NDENATORIA MOTIVA AS RAZOES PARA A MANUTENCAO DA PRISAO COM FULCR
O NO ARTIGO 312 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. DE OFICIO, APLICADA A CONTINUIDADE DELITIVA ESPECIFIC
A E AFASTADO O CONCURSO MATERIAL. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 21815-
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