TJGO 03/03/2017 - Pág. 625 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2222 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 03/03/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 06/03/2017
BOS DO CPC. FICA AUTORIZADA A DEVOLUCAO DE DOCUMENTOS, MANTENDO-S
E COPIA NOS AUTOS, BEM COMO FICAM REVOGADAS QUAISQUER DECISOES A
TITULO DE ANTECIPACAO DE TUTELA OU CAUTELAR, COM A EXPEDICAO DE C
ONTRAORDENS SOMENTE NAS HIPOTESES DE OFICIOS QUE TENHAM SIDO EXPE
DIDOS PARA CUMPRIMENTO DE ORDENS DESTE JUIZO, TUDO AS EXPENSAS DA
PARTE AUTORA. CONDENA A PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS PROCESS
UAIS. CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. PU
BLIQUE-SE. REGISTE-SE. INTIMEM-SE. CACHOEIRA DOURADA, 09 DE 12 DE
2016. EDUARDO PEREZ OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM AUXILIO (DECRETO
N 2211 /16)
NR. PROTOCOLO
: 133983-58.2016.8.09.0180
AUTOS NR. : 159
NATUREZA
: DECLARATORIA
REQUERENTE
: MARIA APARECIDA DA SILVA ALVES
REQUERIDO
: BANCO PANAMERICANO SA
ADV REQTE
: 40204A GO - VALERIA C.S. MAMEDE
DESPACHO
:
FIRME EM TAIS RAZOES, COM BASE NO ART. 334 DO CPC/15, INDEFIRO A
PETICAO INICIAL LIMINARMENTE. FICA AUTORIZADA A DEVOLUCAO DE DOCU
MENTOS, MANTENDO-SE COPIA NOS AUTOS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. IN
TIME-SE. CACHOEIRA DOURADA, 09 DE 12 DE 2016. EDUARDO PEREZ OLIVE
IRA JUIZ DE DIREITO EM AUXILIO DECRETO N 2211 /2016
NR. PROTOCOLO
: 169654-45.2016.8.09.0180
AUTOS NR. : 207
NATUREZA
: USUCAPIAO
REQUERENTE
: SALMA PEREIRA SILVA
REQUERIDO
: ANA LUCIA SANTOS GUIMARAES
ADV REQTE
: 40204A GO - VALERIA C.S. MAMEDE
DESPACHO
:
FIRME EM TAIS RAZOES, COM BASE NO ART. 334 DO CPC/15, INDEFIRO A
PETICAO INICIAL LIMINARMENTE. FICA AUTORIZADA A DEVOLUCAO DE DOCU
MENTOS, MANTENDO-SE COPIA NOS AUTOS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. IN
TIME-SE. CACHOEIRA DOURADA, 09 DE 12 DE 2016. EDUARDO PEREZ OLIVE
IRA JUIZ DE DIREITO EM AUXILIO DECRETO N 2211 /2016
NR. PROTOCOLO
: 269679-03.2015.8.09.0180
AUTOS NR. : 436
NATUREZA
: EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
EXEQUENTE
: CSR
REPRESENTANTE
: ACS
EXECUTADO
: FJDSR
ADV EXEQTE
: 36819 GO - REGINA COSTA FELIX
DESPACHO
:
FIRME EM TAIS RAZOES, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUCAO DO M
ERITO, COM FULCRO NO ART. 485, III, E 1, DO CPC. CONDENO A PARTE
AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PENDENTES, MAS DEIXO D
E ARBITRAR HONORARIOS DE SUCUMBENCIA POR NAO HAVER SE ANGULARIZAD
O A RELACAO. FICA AUTORIZADA A DEVOLUCAO DE DOCUMENTOS, MANTENDOSE COPIA NOS AUTOS, BEM COMO FICAM REVOGADAS QUAISQUER DECISOES A
TITULO DE ANTECIPACAO DE TUTELA OU CAUTELAR, COM A EXPEDICAO DE
CONTRAORDENS SOMENTE NAS HIPOTESES DE OFICIOS QUE TENHAM SIDO EXP
EDIDOS PARA CUMPRIMENTO DE ORDENS DESTE JUIZO. ARQUIVE-SE OS AUTO
S, DANDO BAIXA, ANOTANDO-SE EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES. PUBLI
QUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CACHOEIRA DOURADA, 09 DE 12 DE 2
016. EDUARDO PEREZ OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM AUXILIO DECRETO N
2211 /2016
NR. PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
308777-92.2015.8.09.0180
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