TJGO 24/03/2017 - Pág. 537 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2237 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 24/03/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 27/03/2017
DO NO CAMPO DOS RESPECTIVOS CONHECIMENTOS CIENTIFICOS E PROFISSIO
NAIS, CONHECIMENTOS DOS QUAIS NAO DISPOE ESSE MAGISTRADO, TAMBEM
NADA VICEJO DOS AUTOS, ALEM DA SITUACAO JA DESTACADA, QUE POSSA S
ER LEVADO EM CONTA, A ESTE TITULO, COM A NECESSARIA CONSISTENCIA,
PARA INFLUENCIAR A PENA. A VIDA SOCIAL, QUAL SEJA A CONVIVENCIA
COM OS DE SEU MEIO, ENTRE OS QUAIS O FAMILIAR, LOCAL DE RESIDENCI
A, DE TRABALHO E OUTROS, DE IGUAL MODO, NADA TRAZEM OS AUTOS, COM
O JA OBSERVADO, PARA QUE SEJA CONSIDERADO SOCIALMENTE DESAJUSTADO
. COM RELACAO AS CIRCUNSTANCIAS E MOTIVOS NADA DIVISO ALEM DO QUE
JA RECONHECIDO COMO QUALIFICADORAS, NAO PODENDO SER NOVAMENTE VA
LORADOS NESTA FASE, EIS QUE JA TOMADOS PARA O ESTABELECIMENTO DA
COMINACAO, EM SEUS GRAUS MINIMO E MAXIMO, ABSTRATAMENTE. TODAVIA,
POR SEREM ELAS DUAS, ISSO INFLUENCIARA NO QUANTUM DA PENA, PORQU
ANTO UMA JA SE FAZ BASTANTE PARA A RESPECTIVA TIPIFICACAO MAIS GR
AVOSA. COMO CONSEQUENCIA, EFEITO REFLEXO DA CONDUTA, NADA VICEJO
ALEM DA MORTE DA VITIMA, QUE, COMO E CEDICO, INTEGRA O TIPO PENAL
EM QUESTAO, E, POR ISSO MESMO, JA TOMADO PARA O ESTABELECIMENTO
ABSTRATO DA PENA, EM SEUS GRAUS MINIMO E MAXIMO, PELO QUE, TAMBEM
, NAO PODE SER LEVADO EM CONTA PARA O DOSEAMENTO DA PENA BASE, NE
STA FASE, EM FACE DO PRINCIPIO NO BIS IN IDEM. QUANTO AO COMPORTA
MENTO DA VITIMA, SEGUNDO O QUE CONTEM OS AUTOS, ATE PELA SITUACAO
NAO MUITO CLARA QUANTO AO MODO DE VIDA DELA, INCLUSIVE SEU RELAC
IONAMENTO COM OS ACUSADOS, NAO DIVISO NENHUMA SITUACAO A ESSE RES
PEITO A INFLUENCIAR A PENA NESTA FASE. ANTE AO EXPOSTO, CONSIDERA
NDO QUE AS CIRCUNSTANCIAS RETRO ANALISADAS SAO PREPONDERANTEMENTE
FAVORAVEIS, LEVANDO EM CONTA AINDA O GRAU DE PARTICIPACAO DO ACU
SADO, A VISTA DO QUE DISPOE O ARTIGO 29, DO CODIGO PENAL, QUE EST
ABELECE QUE O PARTICIPE INCIDE NAS MESMAS PENAS COMINADAS, MAS NA
MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE; ASSIM ENTENDENDO A DIMENSAO DESSA S
UA COLABORACAO, FIXO A PENA-BASE EM 13 (TREZE) ANOS DE RECLUSAO,
PENA QUE TORNO DEFINITIVA, POR NAO DIVISAR NENHUMA OUTRA CAUSA OU
CIRCUNSTANCIA, DE NATUREZA GERAM OU ESPECIAL, QUE POSSA CONTRIBU
IR PARA A ESTIPULACAO DA REPRIMENDA. ASSIM, FICAM OS ACUSADOS: WE
LLINGTON SANTOS DE JESUS, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO AOS 04/06
/1990, NATURAL DE GOIANIA-GO, FILHO DE RAIMUNDO DOS SANTOS OZORIO
E JOANA D"ARC ROSA DE JESUS, RESIDENTE NA RUA PAULO VI, N 350, A
PTO 306, CONDOMINIO MARIA AMELIA, BAIRRO RODOVIARIO, ATUALMENTE P
RESO NA CASA DE PRISAO PROVISORIA, APARECIDA DE GOIANIA-GO, CONDE
NADO COMO INCURSO NAS SANCOES DO ARTIGO 121, 2, INCISOS II E IV,
DO CODIGO PENAL, EM RELACAO A VITIMA VALTER FERREIRA BORGES, 14 (
QUATORZE) ANOS DE RECLUSAO, A SER CUMPRIDA EM REGIME FECHADO, INI
CIALMENTE, PENA QUE ENTENDO SATISFATORIA PARA O ATENDIMENTO DE SE
U CARATER RETRIBUTIVO, NATUREZA QUE ELA ATENDE, FACE AO NOSSO LAS
TIMAVEL SISTEMA PRISIONAL, QUE A MAIS NADA SERVE, SOBRETUDO AO ME
LHORAMENTO HUMANO DOS QUE NELE INSERIDOS; PAULO CESAR BARBOSA NAS
CIMENTO, BRASILEIRO, SOLTEIRO, AUXILIAR DE ALMOXARIFADO, NASCIDO
AOS 20/06/1994, NATURAL DE GOIANIA-GO, FILHO DE PAULO ROBERTO GON
CALVES DO NASCIMENTO E EVANILDA BARBOSA DO NASCIMENTO, ATUALMENTE
EM LOCAL INCERTO E NAO SABIDO, CONDENADO COMO INCURSO NAS SANCOE
S DO ARTIGO 121, 2, INCISOS II E IV, C/C ARTIGO 29, DO CODIGO PEN
AL, A PENA DE 13 (TREZE) ANOS DE RECLUSAO, A SER CUMPRIDA EM REGI
ME FECHADO, INICIALMENTE, PENA QUE ENTENDO SATISFATORIA PARA O AT
ENDIMENTO DE SEU CARATER RETRIBUTIVO, NATUREZA QUE ELA ATENDE, FA
CE AO NOSSO LASTIMAVEL SISTEMA PRISIONAL, QUE A MAIS NADA SERVE,
SOBRETUDO AO MELHORAMENTO HUMANO DOS QUE NELE INSERIDOS. QUANTO A
ACUSACAO RELATIVA A VITIMA GABRIEL FREIRE RENAUD, A DESCLASSIFIC
ACAO LEVADA A EFEITO PELO COLEGIADO, RESULTA EM QUE O TIPO DE ILI
CITO DECORRENTE E DE LESAO CORPORAL, DE NATUREZA LEVE, A VISTA DO
RESPECTIVO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PORTANTO, DE MENOR
POTENCIAL OFENSIVO E, POR ISSO MESMO, O PROCEDIMENTO ADEQUADO LE
GALMENTE IMPLICA NA NECESSIDADE DE REPRESENTACAO DA RESPECTIVA VI
TIMA, A LUZ DO DISPOSTO NA LEI 9.099/90. POR ISSO, DETERMINO QUE
SEJA A VITIMA INTIMADA E QUE OS AUTOS AGUARDEM EM CARTORIO, PELO
PRAZO LEGALMENTE PREVISTO, A MANIFESTACAO EXIGIDA. CONDENO-OS AO
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