TJGO 27/03/2017 - Pág. 1330 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2238 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 27/03/2017
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 28/03/2017
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
seja, no momento em que a energia elétrica é
efetivamente
consumida
pelo
contribuinte,
circunstância não consolidada na fase de distribuição e
transmissão. 2. Segurança concedida.
(TJGO, Mandado de Segurança 145584- 53.2015.8.09.0000,
Rel. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho, 5ª Câmara Cível,
julgado em 29/10/2015, DJe 1909 de 13/11/2015, g.)
NR.PROCESSO: 5315941.44.2016.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. DECADÊNCIA
AFASTADA. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE TARIFA DE
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - TUSD –
ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO.
MULTA DIÁRIA. INVIABILIDADE. 1- Nos atos de trato
sucessivo, tais como o recolhimento de ICMS sobre energia
elétrica, não ha falar em decadência do direito de ação
mandamental, vez que é renovado a cada mês. 2- É firme a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que não incide ICMS sobre as tarifas de uso
do sistema de distribuição de energia elétrica, uma vez
que o fato gerador do imposto ocorre no momento em
que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo
contribuinte (saída da mercadoria), circunstância não
consolidada na fase de distribuição e transmissão.
Incidência da Súmula 166 do STJ. 3- Em se tratando da
cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não
da concessionária de energia elétrica. Precedentes do STJ. 4Descabida a imposição de multa diária pelo descumprimento
da obrigação, ante a existência de outros mecanismos
sancionatórios previstos na legislação especial. Segurança
parcialmente concedida.
(TJGO, Mandado de Segurança 122745-34.2015.8.09.0000,
Rel. Dr. Eudelcio Machado Fagundes, 3ª Câmara Cível, julgado
em 22/09/2015, DJe 1885 de 07/10/2015, g.)
Assim, escorreito está o decreto de primeiro grau ao
deferir a tutela de urgência pleiteada pela CONCEBRA CONCESSIONÁRIA
DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S/A, uma vez que, além de
comprovado o perigo da demora, é inconteste a probabilidade do direito,
visto que as teses por ele levantadas, no sentido de que as tarifas TUST e
TUSD não integram a base de cálculo do ICMS, estão em perfeita
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AI nº 5315941.44.2016.8.09.0000
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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